TJPR - 0002722-11.2018.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
-
06/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2025 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 03:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/04/2025 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59
-
18/03/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 09:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2025 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2025 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/11/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2024 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/04/2024 11:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EKUNI & EKUNI LTDA
-
26/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2024 18:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2024 12:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/03/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EKUNI & EKUNI LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIKA EKUNI DIAZ
-
11/03/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2024 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/09/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:54
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2023 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 04:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/01/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 22:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002722-11.2018.8.16.0113 Processo: 0002722-11.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EKUNI & EKUNI LTDA representado(a) por ERIKA EKUNI DIAZ Réu(s): Banco do Brasil S/A A sentença proferida na mov. 17.1 foi cassada pelo tribunal ad quem, que determinou o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
EKUNI & EKUNI LTDA-ME propôs a presente ação revisional c/c repetição de indébito e danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese que é titular de conta corrente nº 42.615-6 junto à agência 2278-0 do réu e que foram realizadas inúmeras contratações no decorrer da relação que mantiveram.
Pugna pela declaração de ilegalidade da capitalização de juros; limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; limitação das multas ao percentual de 2%; substituição da taxa referencial pela média do INPC/IGPD-I; nulidade de cláusulas abusivas; ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito; indenização por danos morais, bem como pela exibição de todos os documentos comuns às partes dos quais tem a guarda, na forma MICROFILMADA (único formato que não admite alteração), tais como: contratos de abertura da conta-corrente; todos os extratos de toda movimentação (do início ao fim), contratos de empréstimos, descontos de cheques e títulos diversos, faturas dos cartões de crédito e todos os demais contratos onerosos firmados entre Autora e Réu.
Consoante decisão exarada no acórdão de mov. 34, “é perfeitamente viável o pleito incidental de exibição de documentos”.
Passo a análise do pedido de exibição de documentos.
Nesta produção incidental de provas a autora deseja a exibição de todos os documentos comuns às partes, dos quais o réu tem a guarda, na forma MICROFILMADA (único formato que não admite alteração), tais como: contratos de abertura da conta-corrente; todos os extratos de toda movimentação (do início ao fim), contratos de empréstimos, descontos de cheques e títulos diversos, faturas dos cartões de crédito e todos os demais contratos onerosos firmados entre Autora e Réu.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero salientam que será cabível a determinação de exibição de documentos quando sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário: “Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção.
Também poderá suceder que sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário.
Por isso, possibilita o CPC que, mesmo antes que se proponha a demanda judicial, seja possível a obtenção de provas” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 307).
A exibição de documentos que ora se requer tem caráter contencioso porque haverá necessidade de citação da parte contrária, conquanto, mesmo tendo caráter contencioso, é medida que não prevê qualquer oposição da parte contrária.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o modelo atual desse procedimento não mais exige os requisitos que se exigiam no revogado CPC (ação cautelar), agora sujeitando-se a obter a prova antecipada “qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para empregá-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito”. (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 310.[1] Ob. cit pg. 311).
Os documentos solicitados são comuns às partes, e entendo legítimo o interesse da parte em havê-los e em solicitar que a prova seja produzida.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, bem como para exibir todos os documentos comuns às partes dos quais tem a guarda, na forma MICROFILMADA, tais como: contratos de abertura da conta-corrente; todos os extratos de toda movimentação (do início ao fim), contratos de empréstimos, descontos de cheques e títulos diversos, faturas dos cartões de crédito e todos os demais contratos onerosos firmados entre Autora e Réu.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Marialva, 11 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
12/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:36
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/11/2020 12:36
Baixa Definitiva
-
11/11/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2020 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
20/07/2020 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2020 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EKUNI & EKUNI LTDA
-
31/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2020 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/09/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2019 17:48
Distribuído por sorteio
-
05/08/2019 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/12/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2018 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 15:22
Recebidos os autos
-
19/07/2018 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2018 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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