TJPR - 0000760-34.2020.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
07/10/2024 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:48
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/09/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
29/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 10:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/04/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/10/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/03/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 13:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000760-34.2020.8.16.0128 Processo: 0000760-34.2020.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.540,22 Autor(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-84) Rodovia PR-317, 6114 Saída para Astorga - Parque Industrial 200 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-510 - Telefone(s): 44-3033-5009 Réu(s): ELIZIO CARLOS SANTINI JUNIOR (RG: 107356029 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*99-93) Rua Argentina, 607 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] PEDRO AUGUSTO SANTINI (RG: 129790792 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*91-22) Rua Argentina, 607 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 9-9814-9602 SENTENÇA Relatório Cuida-se de Ação Monitória que move UNINGÁ - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGÁ LTDA em face de ELÍZIO CARLOS SANTINI e PEDRO AUGUSTO SANTINI, todos já qualificados.
Em resumo, alega o autor que o primeiro requerido se matriculou no curso de agronomia, entretanto, deixou de pagar as parcelas do Contrato referente à 1º Série do Curso de Agronomia, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Discorre que o segundo requerido, na qualidade de fiador, emitiu cheques pós-datados para o pagamento da obrigação, porém último cheque do Acordo realizado não foi pago na data aprazada.
Pleiteia sejam os requeridos condenados ao pagamento da obrigação no importe de R$ 4.540,22 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).
Citados, os requeridos apresentaram embargos a monitória (seq. 52.1) arguindo, preliminarmente, carência de ação tendo em vista a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
No mérito, arguiu a existência de abusividade nas taxas de juros no contrato objeto da ação, bem como a inexigibilidade da cobrança de capitalização de juros.
O autor apresentou impugnação aos embargos (seq. 56.1) pugnando pela rejeição liminar.
Decisão saneadora à seq. 76.1.
As partes apresentaram alegações finais. É o relato essencial.
Decido.
Fundamentação Preliminares – Nulidade por cerceamento de defesa Rejeito a preliminar suscitada, pois não há se falar em cerceamento de defesa, pois nítida a fundamentação que indeferiu a prova oral, destacando-se a prevalência do princípio do libre convencimento motivado do juiz.
Ademais, a discussão nos autos trata-se de matéria de fato que pode ser comprovada puramente por prova documental e foi amplamente deferida às partes, mediante abertura de 15 dias de prazo para juntada de documentos pertinentes.
Carência da ação Sobre a carência de ação, pois discorrem os requeridos sobre a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, é matéria que será analisada no mérito da presente ação.
Não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito A ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Destarte, compete a quem, possuidor de prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I a III, do CPC).
Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em cheque prescrito.
Portanto, título hábil para manejar a monitória, embora sem eficácia executiva, como reconhece o C.
STJ.
Oportuna a reprodução do teor da Súmula n. 299, do Col.
STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem deixado claro que, nessa hipótese, não cabe ao autor comprovar a causa debendi, sendo ônus do réu a alegação e prova de qualquer irregularidade, em relação à emissão do título ou à cobrança efetuada.
Ainda nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp nº 1094571/SP, 2ª Seção, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 04/02/2013, DJ: 14/02/2013 – g.n.).
De fato, a própria existência dos títulos comprovam a existência de um débito, que pode ou não ser devido.
Comprovando a existência do débito, máxime quando lastreado em um título de crédito, prescrito ou não, que é, em regra, independente da relação jurídica causal, entende-se que a parte autora comprovou suficientemente o seu direito.
Quem emite um cheque é parte legítima para responder à dívida para com o portador, havendo necessidade de prova robusta, pelo devedor, das alegações que conduziriam à não exigibilidade do título.
Embora os embargantes tenham apresentados alegações genéricas sobre a carência da ação, restou devidamente demonstrado que a inicial está acompanhada de todas as provas necessárias para demonstração da existência do débito (seq. 1.5/1.7, 1.12).
Os embargantes não trouxeram fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de afastar a eficácia do título cobrado.
Outrossim, embora a alegação da parte requerida de que houve o pagamento parcial da dívida cobrada, pois teria realizado transferências bancárias, não juntou qualquer extrato bancário ou outro documento pertinente apto a comprovar a tese exposta, ônus que lhe incumbia, consoante infere-se da disposição contida no art. 373, II, do CPC.
Trata-se apenas de meras especulações lançadas para se desobrigar da ação.
Além disso, ausente demonstração de abusividade na cobrança de taxas de juros, pois os cálculos demonstram o acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., compatível com a taxas médias praticadas no mercado financeiro.
Ademais, o contratante teve acesso às informações necessárias sobre incidência de correção monetária, juros de mora e multa, quando da celebração do contrato, caso fosse inadimplente.
A correção monetária simplesmente repõe o valor real da obrigação e deve, por isso, ter como termo inicial a data do vencimento da obrigação, sob pena de ocasionar o enriquecimento ilícito do devedor em detrimento do credor.
Desta forma, a correção deve ser contada desde o efetivo prejuízo sofrido pelo credor, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e não o foi.
Sopesadas tais considerações, tenho que é o caso de rejeição dos embargos apresentados.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, rejeito os pedidos contido nos embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.540,22 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), esta quantia já com incidência de juros e correção, conforme cálculo inicial e fundamentação.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA e IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno os requeridos ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, referente à primeira fase do processo.
Cumpram-se as determinações do CN.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado: 1.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo o feito prosseguir, após o trânsito em julgado desta decisão, com a intimação do credor para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui determinado e os critérios de atualização acima fixados.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
01/02/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000760-34.2020.8.16.0128 Processo: 0000760-34.2020.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.540,22 Autor(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-84) Rodovia PR-317, 6114 Saída para Astorga - Parque Industrial 200 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-510 - Telefone(s): 44-3033-5009 Réu(s): ELIZIO CARLOS SANTINI JUNIOR (RG: 107356029 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*99-93) Rua Argentina, 607 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] PEDRO AUGUSTO SANTINI (RG: 129790792 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*91-22) Rua Argentina, 607 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - Telefone(s): 9-9814-9602 Consoante parte final da decisão de seq. 76, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Ao final, tornem os autos conclusos para sentença.
Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
16/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000760-34.2020.8.16.0128 Processo: 0000760-34.2020.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.540,22 Autor(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda Réu(s): ELIZIO CARLOS SANTINI JUNIOR PEDRO AUGUSTO SANTINI Vistos, etc., Cuida-se de Ação Monitória que move UNINGÁ - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGÁ LTDA em face de ELÍZIO CARLOS SANTINI e PEDRO AUGUSTO SANTINI, todos já qualificados.
Citados, os requeridos apresentaram embargos a monitória (seq. 52.1) arguindo, preliminarmente, carência de ação tendo em vista a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
No mérito, arguiu a existência de abusividade nas taxas de juros no contrato objeto da ação, bem como a inexigibilidade da cobrança de capitalização de juros.
O autor apresentou impugnação aos embargos (seq. 56.1) pugnando pela rejeição liminar. É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos.
Decido Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.
A preliminar de carência de ação tendo em vista a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, se confundem com o mérito, razão pela qual nos termos da teoria da asserção, serão analisadas em sentença.
Sem outras preliminares, dou o feito por saneado, e fixo como ponto controvertido: a regularidade das cobranças realizadas em detrimento do contrato de prestação de serviços educacionais.
Compulsando os autos, observo que as partes postulularam a produção de provas na fase de especificação. É sabido e consabido que a prova a ser produzida no processo deve ser relevante, pertinente e concludente.
Ademais, o requerimento para a produção da prova, de regra, é de ser claro e específico, devendo a parte demonstrar a aptidão desta a ser produzida para a resolução da contenda posta à mesa.
Neste sentido, os requerimentos, com as elucidações preditas, devem ser aquilatados pelo magistrado à luz dos pontos controvertidos e de sua efetividade ao processo, nos termos da jurisprudência, a qual cito excerto exemplar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO.
PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1.
Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos.
Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes.
Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas.
Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714-74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA).
Destaco, inicialmente, que o requerimento genérico formalizado na inicial, na contestação e até mesmo não fase de especificação de provas, não é suficiente a ancorar ou suprir a necessária elucidação detalhada pela parte no momento próprio (“o requerimento feito em contestação mostra-se por demais genérico, sem especificação de prova.
Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, em momento algum, o Fisco teve barrado o direito de manifestação” – TRF 4ª Região, AC 50565416820144047100-RS).
Ou seja, quer-se dizer: a parte deve indicar a prova que pretende produzir e explicar a razão para tanto, à míngua de elementos suficientes juntados aos autos.
Nesta marcha batida, observo que a prova oral requerida deve ser indeferida, visto que está claro e comprovado o objeto da demanda pelas provas já coligidas aos autos, sendo desnecessário maior aprofundamento no caso.
Por seu turno, defiro a produção de prova documental.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de novos documentos.
Por fim, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora.
Ao final, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
23/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000760-34.2020.8.16.0128 Processo: 0000760-34.2020.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.540,22 Autor(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda Réu(s): ELIZIO CARLOS SANTINI JUNIOR PEDRO AUGUSTO SANTINI Vistos, etc., 1.
Os requeridos pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A respeito do tema, a Lei. 13.105/15, em seu art. 98, “caput” e §2°, dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) Cópia de suas 3 últimas declarações de imposto de renda; b) Sendo empregado, cópia de seus últimos comprovantes de salários; c) Certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio; 2.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para analise da assistência judiciária gratuita e dos embargos à monitória.
Providências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 01:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
24/03/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
-
29/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 12:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/08/2020 21:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 10:10
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/06/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 13:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 13:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2020 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 13:52
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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