TJPR - 0000683-78.2005.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
11/03/2022 10:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 12:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-78.2005.8.16.0054 Processo: 0000683-78.2005.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$440,88 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): HERBERT D'ANGELO PAVARIM I. Considerando a petição apresentada pela então Procuradora Geral deste Município, Dra.
Verônica de Lima, por meio da qual visa o recebimento de valores referentes a honorários advocatícios que lhe seriam devidos (seq. 31.1).
II. Considerando, todavia, que os fatos constantes em sua petição apenas demonstraram que a conta indicada pela referida profissional para o recebimento dos valores relativos a eventuais honorários advocatícios que lhe seriam devidos pertence à terceiro não integrante deste processo, bem como, que o referido pedido fora protocolado somente neste ano, e, portanto, durante gestão Municipal posterior a qual atuava como Procuradora Geral, resta evidenciada a sua ilegitimidade processual para atuar no feito, devendo a mesma remeter o seu pleito para as vias ordinárias competentes para sua apreciação, consoante se verifica, inclusive, nos seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1546305/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDATO ORIGINAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO DESTITUÍDO. 1.
A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior.
Precedente. 2.
Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados.
Precedentes. 3.
Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais direitos em ação própria. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional.
O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria.
Precedentes.
A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) - (grifei).
III. Ante o exposto, indefiro o pedido constante na petição de seq. 31.1, restando prejudicado, por conseguinte, o requerimento para sua habilitação como terceira interessada nos presentes autos (seq. 37.1).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 11 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
11/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:17
Processo Desarquivado
-
05/01/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 19:42
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/05/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:18
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:18
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2020 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 17:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2015 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0000976-43.2008.8.16.0054
-
27/05/2015 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2005
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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