TJPR - 0005946-46.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 15:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2023 11:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:44
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
23/03/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
23/03/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
23/03/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RABELO CARDOSO NETO
-
06/03/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
09/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:59
Juntada de PARECER
-
21/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RABELO CARDOSO NETO
-
19/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:39
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
13/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RABELO CARDOSO NETO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:41
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RABELO CARDOSO NETO
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:10
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 18:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 15:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2021 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2021 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005946-46.2021.8.16.0017 Processo: 0005946-46.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná FABIANA DOS SANTOS ZANINELLI Réu(s): JOSE RABELO CARDOSO NETO I.
RECEBO a denúncia, tendo em vista que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código.
II.
Cite-se o acusado, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, para que, no prazo de dez (10) dias, responda à acusação, por escrito, através de advogado, advertindo, caso não tenha condição de constituir um, ser-lhe-á nomeado Defensor.
III.
O Ministério Público, em seu parecer de sequência de nº 37, manifestou pela substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão, já que os fundamentos que sustentaram a decretação da prisão preventiva não se fazem mais presentes. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, bem como o auto de prisão em flagrante em apenso, em primeiro lugar, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, anexada no evento de nº 10, visava garantir da ordem pública, haja vista a prática pelo acusado, em tese, roubo.
Todavia, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público entendeu que, embora exercício com grave ameaça, o crime praticado pelo acusado não se revelou de maior gravidade, a ponto de autorizar a manutenção da prisão cautelar.
Deste modo, embora a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado tenha se baseado na garantia da ordem pública, observa-se que, em razão da sua primariedade, da forma em que os fatos se deram, bem como por possuir residência fixa e pelo modo de execução, a sua segregação provisória não se justifica, não havendo indícios de que, em liberdade, irá colocar novamente em risco a ordem pública, prosseguindo a cometer crimes, furtar-se da aplicação lei penal ou tumultuar o regular curso do processo.
Todavia, diante dos fatos imputados ao acusado, visando impedir que este volte a praticar alguma infração penal, bem como em razão da gravidade do crime, das circunstâncias em que se deram os fatos há necessidade de se aplicar, ao caso em tela, medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que se faz presentes os requisitos autorizados previstos no artigo 282, caput, incisos I e II, do Código Processo Penal.
Assim, à requerente devem ser aplicadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II e V, do Código de Processo Penal, as quais reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública e do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) proibição de acesso ao estabelecimento comercial “Disk-Cerveja Costa Beer”; b) proibição de ausentar-se desta Comarca em que reside, salvo mediante autorização deste Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte; Diante do exposto e acatando o pedido formulado pelo Ministério Público REVOGO a prisão preventiva decretada na sequência de nº 10 dos autos em desfavor do acusado JOSÉ RABELO CARDOSO NETO, com fundamento no artigo 282, incisos I e II, § 4° e § 5º, do Código de Processo Penal, SUBSTITUINDO-A, nos termos do artigo 319, incisos I, II e V, do Código de Processo Penal, pelo cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas.
O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a decretação da sua prisão preventiva, conforme dispõe artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.
IV.
No mais, com a revogação da prisão preventiva do acusado, nota-se que a presente ação penal não se encontra no rol das hipóteses previstas no item 2.1.1[1] do anexo 04 do Decreto Judiciário 401.
Sendo assim, suspendam-se os autos até que seja publicado novo cronograma pelo Tribunal de Justiça autorizando a expedição do mandado citação na forma acima mencionada. [1] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
10/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/04/2021 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:47
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/04/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:59
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/03/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/03/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 11:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/03/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2021 10:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/03/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 00:35
Recebidos os autos
-
28/03/2021 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2021 19:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2021 19:08
Recebidos os autos
-
27/03/2021 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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