TJPR - 0000822-20.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2024 16:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/11/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2024 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
10/10/2024 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:02
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 18:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/02/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/04/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2022 16:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/11/2021 13:48
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
19/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:26
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
30/06/2021 11:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:10
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 02:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2021 02:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000822-20.2021.8.16.0070 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DANIEL CAMILO DA SILVA 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de DANIEL CAMILO DA SILVA, ocorrida em 09 de maio de 2021, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a qual foi recolhida pelo autuado (mov. 1.18).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão (mov. 10.1). É o breve relatório.
Decido. 2. Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante, nas circunstâncias assim descritas no boletim de ocorrência (mov. 1.5): Os depoimentos do condutor (e primeira testemunha) (movs. 1.6 e 1.7), da segunda testemunha (movs. 1.8 e 1.9), o resultado do exame etilômetro (mov. 1.15), o Certificado de Verificação de Etilômetro (mov. 1.16) e o próprio interrogatório do réu, no qual ele confirma ter ingerido bebida alcoólica (pinga) antes de dirigir (movs. 1.10 e 1.11) demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor do delito em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do delito acima mencionado, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal), visto que o autuado teria sido abordado pela Autoridade Policial logo após colidir o veículo que conduzia com outros dois veículos estacionados em frente à igreja, confirmando à Autoridade Policial que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, tendo o exame apontado concentração de 1,44 miligrama por litro de ar alveolar.
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi passada a nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 3. Assim, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4. De acordo com o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, tem-se que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Por sua vez, o art. 313, do mesmo diploma legal, estabelece os casos em que se admite a decretação de preventiva: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. No caso, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos.
De outro lado, ao menos do que consta dos seus antecedentes criminais, obtidos do sistema Projudi, tem-se que o autuado é primário.
Assim, não se mostra admissível a prisão preventiva.
Todavia, como já dito, a autoria e materialidade delitiva encontram-se suficientemente demonstradas (fumus comissi delicti).
Ainda, embora inadmissível a prisão, não se pode desconsiderar a reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo autuado, eis que conduzia veículo automotor aparentemente sob influência de álcool, ocasionando dano ao patrimônio de terceiros (periculum libertatis).
Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta do autuado, razão pela qual, de modo a resguardar a ordem pública, mostra-se devida a imposição de cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de frequentar bares e lugares assemelhados (art. 319, inciso II, do Código de Processo Penal), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal) e na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de sua obtenção, prevista no artigo 294, do Código de Trânsito Brasileiro, além da fiança já arbitrada pela autoridade policial. 5. Com essas considerações, concedo ao autuado, DANIEL CAMILO DA SILVA, liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares: a) proibição de frequentar bares, boates e lugares assemelhados, em que haja venda/consumo de bebidas alcóolicas (art. 319, inciso II, do Código de Processo Penal); b) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal); c) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de sua obtenção/renovação (art. 294, do Código de Trânsito Brasileiro); e, d) fiança (art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal), no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), já recolhida. 6. Imposta fiança, o autuado fica sujeito, além das demais cautelares, às obrigações previstas nos artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal: a) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, do Código de Processo Penal); b) obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, do Código de Processo Penal). 7. Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (art. 294, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro), para que promovam o recolhimento da habilitação do autuado. 8. Dê-se conhecimento desta decisão às Autoridades Policiais Civis e Militares para eventual colaboração com o juízo na fiscalização das medidas cautelares. 9. Converta-se o presente Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial, com remessa ao Ministério Público na aba própria do sistema Projudi. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
11/05/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 23:48
Recebidos os autos
-
09/05/2021 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 23:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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