TJPR - 0001140-88.2010.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
15/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 18:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2023 17:03
Expedição de Carta precatória
-
20/04/2023 18:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2023 18:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2022 22:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001140-88.2010.8.16.0037 Processo: 0001140-88.2010.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/04/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VIVALDO GOMES DE MENESES Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VIVALDO GOMES DE MENESES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2011 (seq. 1.13).
O réu não foi localizado para citação pessoal (seq. 1.15), sendo determinada a citação por edital (seq. 1.16).
Por decisão no seq. 1.21 foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional tendo em vista o não comparecimento do réu aos autos.
Realizada audiência de produção antecipada de provas (seq. 1.27), o Ministério Público opinou pela declaração de nulidade da citação por edital, porquanto não esgotados os meios de busca do endereço do réu antes de determinada a citação por edital e, via de consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado (mov. 43.1). É o relatório.
DECIDO.
Do compulsar dos autos, extrai-se que, após a tentativa infrutífera de citação do acusado no endereço indicado por ele perante a autoridade policial, foi determinada a citação por edital.
Por outro lado, o órgão ministerial opinou pela declaração de nulidade da citação por edital, porquanto não esgotados os meios de busca do endereço do réu antes de determinada a citação por edital.
No entanto, o que se verifica é que o acusado, ciente da instauração de inquérito policial a fim de apurar a prática do crime previsto no artigo 306 do CTB, decidiu por se mudar, sem no entanto alertar as autoridade policiais e judiciárias do seu novo endereço, tomando rumo ignorado para local incerto e não sabido, com intenção de esquivar-se da Justiça.
Desse modo, a tentativa infrutífera de citá-lo no endereço por ele declinado, autoriza sua citação por edital, considerando-se esgotados os meios disponíveis para localização.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, §2º, INC.
IV, CP).
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO EM DEPOIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO FOI COMUNICADA À JUSTIÇA.
CITAÇÃO FICTA VÁLIDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP).
PRELIMINAR REPELIDA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000247-21.2005.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.05.2019) (grifo não constante no original).
APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, §2º, INC.
IV, CP).
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO EM DEPOIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO FOI COMUNICADA À JUSTIÇA.
CITAÇÃO FICTA VÁLIDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP).
PRELIMINAR REPELIDA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000247-21.2005.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.05.2019) (grifo não constante no original).
PENAL APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRELIMINARES. 1.1.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL, QUANDO CONSTATADO QUE O RÉU ESTAVA FORAGIDO.
PRECEDENTES DO STJ QUE REPUTAM ADEQUADA A CITAÇÃO POR EDITAL EM CASOS COMO O PRESENTE. 1.2.
NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS AUTORIZADA PELO MAGISTRADO COMO MEDIDA A ASSEGURAR OS DETALHES DAS OITIVAS DOS ENVOLVIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP.
EVIDÊNCIAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO PELA DEFESA DO ACUSADO. 1.3.
AVENTADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MEDIDA CONSIDERADA ADEQUADA, A FIM DE ATENDER AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE ORIENTAR O RÉU EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS (...). (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001403-43.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 23.03.2020) (grifo não constante no original).
Ainda, insta destacar a presença de defensor nomeado na audiência de produção antecipada de provas, pelo que não houve qualquer prejuízo à defesa no caso em exame.
Isto posto, afasto a nulidade arguida e, por consequência, deixo de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal neste momento.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, na data de inserção no sistema PROJUDI. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
12/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:24
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2020 11:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2020 20:14
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 19:28
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2020 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 17:25
Expedição de Carta precatória
-
05/11/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:38
Juntada de DOCUMENTOS TRANSFERÊNCIA DE CONTA JUDICIAL ENTRE BANCOS
-
28/08/2018 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/06/2018 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2018 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 18:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2017 18:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2016 14:41
PROCESSO SUSPENSO
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31/08/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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