TJPR - 0027057-40.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:29
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 08:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2022 08:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TEZZA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
26/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/06/2022 12:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/05/2022 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BMFD - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
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19/05/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 22:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 22:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/01/2022 15:22
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
14/01/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027057-40.2021.8.16.0000 DA 10ª VARA CÍVEL DO FC DA CRM DE CURITIBA Agravante: RUMO S/A Agravada: BMFD - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Interessada: TEZZA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurge-se a executada contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, sob nº 0027617- 13.2020.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação, por não reconhecer excesso na execução, vez que o “Ao reformar a sentença para reconhecer a necessidade de indenização pela rescisão imotivada, o Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade da cláusula 8.4.1 do contrato”, e se “a indenização está atrelada ao “valor do aluguel vigente na época da rescisão”, e se na forma da cláusula 3.4 os alugueis são reajustados pelo IGPM, a utilização do IGPM se deu unicamente para fins de atualização da base de cálculo da indenização determinada no acórdão que foi o valor do aluguel vigente na época da rescisão”, determinando então o depósito do valor do débito de R$ 11.061.543,38, no prazo de 15 dias, bem como o pagamento da multa de 10% e honorários com fulcro no art. 523, §§ 1º e 2º/CPC (mov. 29.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto há excesso na execução pelo uso errôneo do índice IGPM para o cálculo de atualização do valor buscado, pois em que pese haja a sua previsão na cláusula 3.4 do contrato de locação o mesmo é referente tão somente ao valor do aluguel, não se confundido com o conteúdo previsto na cláusula 8.4 que se refere a ressarcimento de valores, perdas e danos, de modo que o índice correto a ser aplicado é INPC/IGP- DI, salientando que o acórdão ao dar provimento a apelação cível nº 0002554- 88.2017.8.16.0001 não alterou a parte da sentença proferida nos autos das Ações conexas (nº 0002554-88.2017.8.16.0001 e nº 0029204- 12.2016.8.16.0001 ), que determinou como índice de correção o INPC/IGP-DI (mov. 97.1).
Logo, “o valor atualizado da condenação em análise seria de R$ 10.157.481,60 (em novembro de 2020 - data do pedido de cumprimento), conforme demonstram os cálculos em anexo (doc. 04), de modo que o pedido da BMFD incorreu em um excesso de execução de R$ 904.061,79”.
Explica que a execução provisória pode ser alterada ou anulada a qualquer momento, considerando a existência de agravo em recurso especial pendente de julgamento (nº0002554-88.2017.8.16.0001 AResp 3), e que 1 Subst.
Des.
Clayton Coutinho de Camargo Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0027057-40.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 2 de 4 houve em primeira instância, na ação ajuizada pela requerida, autos nº 0029204- 12.2016.8.16.0001, o reconhecimento que o inadimplemento contratual foi proveniente da exequente BFMD a condenando ao pagamento da multa contratual e o ressarcimento de despesas decorrentes da resolução, haja visto ter sido atestado em prova pericial a existência do defeito no imóvel, e ainda que tenha sido reformada em segundo grau, não há transito em julgado da matéria para determinar o pagamento de valores significativos.
Considerando que o juízo se encontra garantido por “apólice do Seguro Garantia nº 066532021000107750008324 (doc. 02), emitida pela BTG Pactual, no valor de R$ 14.380.006,39 - ou seja, com o acréscimo de 30% determinado no art. 835, §2º, do CPC”, entende que a decisão ora objurgada resulta em violação as normas processuais previstas nos dispositivos art. 808; art. 835, §2º; e art. 848, assim como ao informativo nº 615 do STJ, pois diante da equiparação do seguro garantia judicial com referido acréscimo do valor em execução ao dinheiro em si, a determinação do depósito do débito em 15 dias se mostra equivocada.
Ademais, questiona a multa aplicada de 10% e os honorários que foi condenada, haja vista que a garantia oferta afasta a incidência de multa e honorários sendo este o “o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça [...] Aliás, o STJ firmou a tese consolidada dos recursos repetitivos (nº 525) que, para os casos de execução provisória, não cabe a incidência de novos honorários advocatícios”, devendo ser arbitrados apenas em caso de execução definitiva, razões pelas quais pleiteia pelo conhecimento do presente agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo, a fim de suspender a ordem de pagamento do débito, da multa e dos honorários, bem como a posterior reforma integral do mesmo para que a decisão de primeiro grau seja reforma e a sua impugnação ao cumprimento de sentença seja procedente diante de todo o explanado (mov. 1.1). 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, p. único do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Quanto à atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 1.015, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0027057-40.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 3 de 4 antecipação de tutela, ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, “..., houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Pois bem.
Em que pese várias sejam as alegações da agravante questionando a ordem de pagamento do débito em cumprimento de sentença provisório, cabe aqui a análise contida da matéria sob a perspectiva da atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado.
Sem embargos dos fundamentos da decisão a quo, em que pese o contrato que originou a relação jurídica entre as partes estabeleça a aplicação do IGPM/FGV para os cálculos do valor do aluguel em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, nos termos da cláusula 3.3 e 3.4, não prevê expressamente a mesma aplicação para os casos previstos de resolução, resilição e penalidades na cláusula oitava (mov. 1.9/autos nº 0002554-88.2017.8.16.0001).
O fato do acórdão proferido na AC nº 0002554- 88.2017.8.16.0001 ter determinado a aplicação da cláusula 8.4.1, cuja ordem seja de que a indenização proveniente do término da relação contratual tenha como base o valor do aluguel vigente na época do ato, não significa aplicação do índice IGPM para atualizar o débito, tendo razão a princípio, a agravante quando afirma que “o IGPM será utilizado para o cálculo do aluguel e, consequentemente, do valor da multa (de caráter indenizatório) ao tempo de seu fato gerador, mas, a partir daí, sua atualização deve ocorrer pelo INPC/IGP-DI”, justamente pelo fato de que não há previsão expressa na cláusula oitava quanto ao índice a ser aplicado, de modo que o índice atribuído pela sentença (mov. 97/autos nº 0002554-88.2017.8.16.0001) e não reformado em acórdão, deve ser o utilizado para calcular o débito do cumprimento provisório de sentença.
Desta forma, evidencia-se a probabilidade do provimento recursal da agravante, diante do débito exigido nos autos principais em desacordo com o índice estipulado pela sentença, sendo possível constatar-se, assim, em análise perfunctória, de excesso da execução, o que implica, em evidente risco de dano ao patrimônio da agravante, que de acordo com os cálculos apresentados, o valor em excesso representa montante significativo de R$ 904.061,79 (mov. 1.5).
Portanto, em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, verifica-se a presença dos pressupostos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, probabilidade de provimento recursal e risco de dano (art. 995, p. único e art. 1.019, inc.
I/CPC).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0027057-40.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 4 de 4
ANTE AO EXPOSTO, atribuo efeito suspensivo ao recurso como pretendido. 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las -
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/05/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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