TJPR - 0005165-44.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/08/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/02/2024 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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29/01/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GUEDES RIBEIRO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA REPRESENTADO(A) POR SANDRA MARA WOGINSKI RIBEIRO
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20/09/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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15/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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15/06/2021 09:13
Recebidos os autos
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15/06/2021 09:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/06/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
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27/05/2021 18:48
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005165-44.2017.8.16.0185 Processo: 0005165-44.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$107.687,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GUEDES RIBEIRO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Vistos, etc. 1.
A penhora sobre faturamento da empresa devedora é medida excepcional que, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela executada, tentou-se o bloqueio judicial via sistemas BacenJud e RenaJud, restando ambos infrutíferos, não havendo nenhuma notícia de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Assim: a) defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito; b) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo.
No mesmo prazo deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora (artigo 866, do CPC).
Caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial.
Assim, intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; c) cumprido o item “b”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo. 2.
Quanto ao pedido de inclusão do sócio caso a diligência retorne negativa, indefiro por ora.
Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN, especialmente porque o SERPRO de mov. 28.2 indica que a situação cadastral da empresa é “ativa”. 3.
Infrutífera a penhora sobre o faturamento, intime-se o exequente, em 30 dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
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19/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
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25/09/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/09/2020 18:53
Conclusos para decisão
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03/04/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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30/05/2019 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2019 12:00
Conclusos para decisão
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14/05/2019 13:24
Recebidos os autos
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14/05/2019 13:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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14/05/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2019 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/10/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2018 16:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GUEDES RIBEIRO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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18/12/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/08/2017 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/08/2017 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/08/2017 11:36
Recebidos os autos
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03/08/2017 11:36
Distribuído por sorteio
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01/08/2017 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2017 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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