TJPR - 0004158-23.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA DE LOURDES KONIG
-
23/07/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2025 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/03/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2025 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2025 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/12/2024 05:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 06:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2024 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2024 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THYAGO AMÉRICO SCHIO
-
06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/02/2023 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:27
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PARIGOT LTDA EPP
-
14/09/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/07/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/06/2021 16:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/06/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 14:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0004158-23.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$69.391,92 Autor(s): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-01) Rua Emiliano Perneta, 466 Salas 1505 a 1509 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 Réu(s): AUTO POSTO PARIGOT LTDA – EPP (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-92) Avenida Parigot de Souza, 1606 - de 1201/1202 a 2238/2239 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-380 Decisão 1 – RELATÓRIO: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, qualificada na inicial, moveu a presente ação de despejo em face de AUTO POSTO PARIGOT LTDA - EPP, também qualificada, alegando (em apertada síntese) que sublocou ao Réu imóvel objeto da matrícula nº 44.9316, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, por prazo determinado de 109 meses, a iniciar-se em 18/04/2017, com preço de aluguel no valor de R$5.782,66.
Afirmou que a Ré tinha a obrigação de adquirir e revender os produtos da Autora com exclusividade.
Nada obstante, estaria adquirindo combustível de empresa diversa, dando causa à rescisão contratual.
Pediu, ao final, o despejo da Ré (inclusive em sede de liminar) e a condenação ao pagamento de multa contratual. É o breve relato.
Passa-se à análise do pedido liminar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, destaque-se que, apesar da entrada em vigor do novo diploma processual em 18/03/2016, o mesmo não alterou as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, nos termos do art. 1046, §2º[1].
Portanto, viáveis são os pedidos da inicial, pois consubstanciados na Lei de Locação, n٥ 8245/91.
Pois bem.
Estabelece o art. 9º da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Portanto, a lei de regência permite a rescisão do contrato em decorrência de infração contratual.
Por outro lado, estabelece o art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) In casu, o pacto sublocatício versa sobre imóvel não residencial com vigência determinada, conforme contrato de seq. 1.5.
Veja-se que nesse contrato há uma cláusula estabelecendo a relação da sublocação com o instrumento de uso de marca e exclusividade de fornecimento pela Autora, “in verbis”: Cláusula 12 – Das Disposições Gerais. (...). 12.5.
O cumprimento do presente contrato encontra-se diretamente relacionado com o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de uso de marca e exclusividade de fornecimento, sendo que fica vedada a SUBLOCATÁRIA arguir impossibilidade de cumprimento de obrigação que direta ou indiretamente der causa.
O contrato que a citada cláusula faz menção está anexado na seq. 1.6 e 1.7.
Conforme cláusula 4, foi estabelecida a obrigação da Ré de adquirir exclusivamente da Autora todos os produtos comercializados no estabelecimento de revenda, sob pena de incorrer em inadimplemento contratual.
Nesse diapasão, por expressa vontade das partes, a exclusividade de fornecimento dos produtos pela Autora passou a ser uma obrigação assessória ao contrato de sublocação.
Por conta disso, possível é a rescisão do mesmo e o consequente despejo do Réu.
Ocorre que a constatação de tal inadimplemento contratual demanda cognição exauriente, não podendo ser constatada por simples análise perfunctória.
Diz-se isso porque não houve alteração dos registros do posto para “bandeira branca”, conforme facilmente se constata na seq. 1.9.
A pretensão liminar de despejo está fundada exclusivamente em mera investigação extrajudicial da Autora, de forma unilateral.
Sendo assim, é temerária a concessão liminar da ordem de despejo.
A propósito, em casos tais, o e.TJPR tem decidido pelo indeferimento da liminar ante o risco de irreversibilidade da medida, na medida em que poderia implicar em inviabilidade do exercício da empresa.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
POSTO DE GASOLINA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO DE BANDEIRA.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PACTUADA E NÃO OBSERVADA.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA LOCATÁRIA DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 49, § 1º DA LEI 11.101/05.
AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO SE SUJEITA AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES.- Sobre a competência para decidir a matéria, tem-se que inexiste razões para reconhecer a incompetência do juízo, pois conforme é cediço, apenas se submete à competência do juízo universal da recuperação, a ação que demandar quantia líquida, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05, conforme precedentes. 2.
DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE EM TESE.
ART. 9º DA LEI 8.245/91.
PECULIARIDADES DO CASO.
INDÍCIOS DE DIFICULDADES IMPOSTAS AO LOCATÁRIO PARA IMPLICAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 CC/02.
SEM A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS E LIBERDADE PARA FIXAÇÃO DO PREÇO NÃO É POSSÍVEL EXIGIR A EXCLUSIVIDADE.
ANÁLISE PRELIMINAR.
COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PERIGO NA DEMORA MAIS RELEVANTE EM DESFAVOR DO POSTO RECORRENTE.
DESPEJO QUE PODE IMPLICAR EM FALÊNCIA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. - O art. 9º da Lei de Locações (8.245/91), em seus incisos, dispõe as hipóteses em que a locação pode ser desfeita, elencando desde a possibilidade de mutuo acordo, passando pelo inadimplemento de aluguel ou encargo até a “prática de infração legal ou contratual” (inciso II).- No caso, muito embora subsista razoável verossimilhança nas alegações de ambas as partes, isto é, de um lado observa-se a possível violação à cláusula de exclusividade e de outro uma verossímil dificuldade de adquirir os produtos, tem-se que sem a devida instrução probatória, não é possível concluir em favor de uma ou outra parte.- Nos termos do art. 476 CC/02 não é possível que qualquer dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, exija o implemento da obrigação adversa.
Ou seja, sem a possibilidade real da aquisição dos produtos e a liberdade pela fixação de preço-bomba, não há que se exigir a exclusividade aventada.- Na hipótese específica dos autos, a empresa recorrente já vinha advertindo sobre a dificuldade de adquirir os produtos da marca agravada, o que, de um lado, não autoriza o inadimplemento contratual, mas ao menos indica que a controvérsia não é tão simples quanto narrada pela parte autora da ação de despejo, podendo eventualmente envolver dificuldades impostas por parte da própria distribuidora Ipiranga, para promover a desocupação do imóvel de forma indireta, o que deve ser discutido oportunamente, mediante instrução probatória.- Sopesando os dois possíveis prejuízos e ante o risco de irreversibilidade da medida, há que ser provido o recurso, pois a manutenção da ordem de despejo pode inviabilizar a manutenção da atividade empresarial o que, em última instância, implica em irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, a locadora vem recebendo o aluguel do imóvel, inobstante tenha deixado de fornecer com exclusividade produtos para o posto requerido.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044386-02.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.11.2020) (TJ-PR - AI: 00443860220208160000 PR 0044386-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) Por consequência, não cabe o despejo liminar. 3 – DISPOSITIVO: 3.1 – Com fundamento no art. 9º da Lei nº 8245/91, INDEFIRO a medida liminar requerida na inicial. 3.2 – Remeta-se o processo ao CEJUSC, pelo prazo de 90 dias, para determinação do método de autocomposição, com a designação de data para audiência. 3.3 - Pautada a audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte Ré para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 dias (art. 334 do CPC). 3.4 – Conste do mandado de citação: o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015); a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CP/2015). 3.5 – Realizada a citação, remetam-se o processo ao CEJUSC, com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência de conciliação. 3.6 – Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...). §2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. Toledo, 06 de maio de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:35
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 08:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:45
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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