TJPR - 0005566-32.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2025 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/03/2025 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:45
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:09
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/03/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/02/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/09/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 09:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:21
Juntada de CUSTAS
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20/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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16/09/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
-
10/09/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/08/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005566-32.2020.8.16.0090 Processo: 0005566-32.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.633,83 Autor(s): JOSÉ MARIO NUNES (RG: 61433660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*24-00) Rua Joaquim Figueira Junior , 26 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Mostardeiro, 266 - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-001 1.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por JOSÉ MARIO NUNES em face do BANCO AGIBANK S.A.
Foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação do réu (seq. 13.1).
Apresentada contestação (seq. 28.1), com preliminares.
Réplica na seq. 32.1.
Intimadas as partes (seq.37.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, ambas não se manifestaram (seqs.43.0 e 49.0). 2.
Preliminares/Prejudiciais 2.1 Da Ausência de Condição da Ação Alega o banco réu que os pedidos de limitação dos juros à 12% ao ano, e/ou de afastamento da capitalização dos juros, na forma como propõe a requerente, "VÃO DE TOTAL ENCONTRO AO ENUNCIADO NAS SÚMULAS 121, 539 E 541, DO STJ." Todavia, a parte autora não pretende a limitação de juros em 12% ao ano, mas sim que seja observada a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, a presente ação se mostra necessária, adequada e útil à pretensão da parte autora, qual seja, reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado.
Logo, afasto a preliminar arguida. 2.2 Da Prejudicial de Decadência A instituição financeira ré arguiu, ainda, a prejudicial de decadência, com base no artigo 26, inciso II, do CDC.
Apesar de ser aplicáveis aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não incide ao presente caso o seu artigo 26, inciso II, pois este se refere a vício no fornecimento de produto ou serviço, cujo prazo decadencial é de 90 dias, e, na hipótese dos autos, não se questiona tal situação, mas sim a existência de cláusulas contratuais abusivas.
A propósito: apelação cível – AÇÃO revisional de contrato – sentença de parcial procedência – insurgência do réu – impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios – inovação recursal – pleito pela restituição do indébito na forma simples e não dobrada – ausência de interesse recursal – recurso não conhecido nesses pontos – decadência do ART. 26, II, DO CDC – prazo inaplicável à espécie dos autos – PRINCÍPIO DA "PACTA SUNT SERVANDA" – mitigação – POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE – capitalização de juros – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – súmula 541, do stj – afastamento indevido – comissão de permanência – AUSÊNCIA DE PREVISÃO contratual, isolada ou cumulada com outros encargos remuenratórios e moratórios – ausência de INFORMAÇÕES ACERCA DA SUA efetiva COBRANÇA – afastamento descabido – SENTENÇA reformada – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001393-85.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 26.06.2019) 3.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu, na petição inicial, e reiterou na impugnação à contestação (seq. 32.1), a inversão do ônus da prova, uma vez que configurada a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência presumida do consumidor.
No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.
Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de cláusulas abusivas, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MATÉRIAS EM QUE FOI VENCIDA A AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROVA DO ALEGADO SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO FOI COMPROVADAMENTE PRESTADO.
TESE ADOTADA PELO STJ, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO, TODAVIA, EFETIVAMENTE PRESTADO.
REGISTRO REALIZADO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTORA SUCUMBENTE IN TOTUM, À EXCEÇÃO DE UM PEDIDO.
RESPONSABILIDADE POR INTEIRO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000405-15.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA FORMA APLICADA EM CONTRATO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004780-08.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) – destaquei.
Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
Inclusive, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (seqs. 37.1/49.0). 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, intimando-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo para impugnação, voltem conclusos, para sentença. 5.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 11 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
11/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/02/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/01/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 15:03
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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