TJPR - 0001769-77.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO NICE EIRELI
-
30/06/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/06/2025 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2025 10:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 14:00
Juntada de LAUDO
-
18/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2024 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 14:54
Juntada de LAUDO
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 16:06
Juntada de LAUDO
-
01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 23:27
Juntada de LAUDO
-
03/09/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:57
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 15:07
Juntada de LAUDO
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 19:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 23:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-77.2020.8.16.0048 Processo: 0001769-77.2020.8.16.0048 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.181,79 Requerente(s): AUTO POSTO NICE EIRELI EDIVA CARDOSO LUZ JOSÉ CARLOS BENTO E OUTROS Paulo Rogério Bento Requerido(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de conta corrente e contratos, proposta por AUTO POSTO NICE EIRELI, JOSÉ CARLOS BENTO e EDIVA CARDOSO LUZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. 2.Não existindo prejudiciais e preliminares e inexistindo vício a ser declarado, aliado ao fato de que o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) circunstâncias em que o contrato foi firmado; b) ilicitude da causa subjacente do contrato; c) aplicação de juros e encargos indevidos; d) superveniência de fatores adversos e imprevisíveis 4.
Código de Defesa do Consumidor Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Deste modo, plenamente aplicável ao caso as disposições do CDC. 5.
Inversão do ônus da prova Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (“o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença” (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), passo a análise do requerimento.
Desde logo, importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pelo que já decidiu: “A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa” (JTJ 292/388).
No mesmo sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias á defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).
No caso em apreço, é forçoso reconhecer a manifesta assimetria de informações entre as partes, diante do não acesso a evolução das contas, notas fiscais, constas gráficas e demais valores já pagos, além da evolução dos juros aprovados em ato do Conselho Fiscal.
Assim, restou caracterizada a hipossuficiência processual dos autores, visto que não possuem integral acesso aos contratos e demais documentos sub judice, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova documental, oral e pericial, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.
A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC.
Considerando que a homologação ou não dos cálculos unilaterais do autor dependem da produção probatória que atenda ao devido processo legal e, principalmente, o contraditório, INDEFIRO o pleito de homologação neste momento, e DEFIRO o pleito subsidiário de produção da prova pericial.
Sem prejuízo, nomeio como perito a Sra.
Aidiane Ramirez Corrêa Anastácio Bertasso, independentemente de compromisso legal.
As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intime-se a parte autora para que manifeste sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá ser custeado pela parte autora.
Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor.
Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr.
Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.
Saliento que após a produção da prova pericial, será designada a audiência de instrução e julgamento. 8.
DEFIRO, ademais, o pedido de exibição incidental do contrato B90335580-7, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10.
Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 09:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
15/03/2021 09:24
Baixa Definitiva
-
13/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
11/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO NICE EIRELI
-
11/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO BENTO
-
11/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS BENTO E OUTROS
-
11/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDIVA CARDOSO LUZ
-
20/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 21:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/02/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
13/11/2020 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2020 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2020 07:34
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 12:38
Distribuído por sorteio
-
10/08/2020 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:11
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
10/08/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
04/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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