TJPR - 0005725-60.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA GEHRKE
-
15/05/2025 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2025 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 11:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 15:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/02/2025 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/02/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
04/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA GEHRKE
-
03/02/2025 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2024 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2024 22:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:25
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
04/03/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE MARIA LUIZ OLIVEIRA
-
15/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARIO PACHECO TERCEIRO
-
10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 09:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 17:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE MARIA LUIZ
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/05/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO LINS JUNIOR
-
06/05/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 22:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-60.2021.8.16.0018 Processo: 0005725-60.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Solange Maria Luiz Requerido(s): Bruna Gehrke DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR aguinaldo lins junior
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de nulidade de infrações c/c obrigação de fazer movida Solange Maria Luiz Oliveira em face do Aguinaldo Lins Junior, Bruna Gehrke, DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR, todos qualificados.
Alegou a autora que deixou seu automóvel HONDA/FIT125, ano 2005, placas: AMR-0992 em consignação com o requerido Aguinaldo Lins Junior para que efetuasse a venda; que após vender o veículo, não foi efetuada sua transferência e passou a receber notificações de infrações de trânsito.
Disse que formalizou acordo judicial com o requerido Aguinaldo para que este formalizasse a transferência do veículo, sendo preenchida a autorização de transferência em nome da requerida Bruna Gehrke, em 17/07/2015.
Aduziu que, em decorrência das infrações cometidas após a alienação do veículo, teve seu direito de dirigir suspenso.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos dos processos administrativo nº 10188452 e 10893911 de suspensão da CNH.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610) O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Isto porque, ao menos em sede de cognição sumária, a requerente não logrou demonstrar, neste momento, de modo satisfatório, que todas as infrações que ensejaram a suspensão do seu direito de dirigir foram praticadas após a alienação do veículo.
Por tais razões, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Caminhando, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal[1].
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. [1] [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Maringá, 06 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
09/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 13:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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