TJPR - 0010142-50.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:37
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:28
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:41
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
25/01/2025 04:10
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
24/07/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
15/05/2024 21:21
Juntada de LAUDO
-
10/05/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
17/01/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 21:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
10/08/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AISLAN DA SILVA NUNES
-
03/08/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
16/05/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/05/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AISLAN DA SILVA NUNES
-
12/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
10/02/2023 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/03/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2022 12:54
Recebidos os autos
-
26/02/2022 04:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
12/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
02/07/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010142-50.2019.8.16.0075 Processo: 0010142-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.682,09 Exequente(s): RUBENS HUMBERTO MILANEZ Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público para proteger direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis e pleitear o protesto interruptivo da prescrição; b) a necessidade de suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 626.307; c) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1075 do STF; d) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do RESP nº 1.774.204/RS; e) a prescrição do direito da parte exequente; f) o não cabimento do protesto interruptivo de prescrição ajuizada pelo MPDFT; g) ilegitimidade ativa; h) aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; i) impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios e correção monetária plena; j) a limitada abrangência territorial da sentença coletiva; k) a incidência de juros de mora a partir da data da citação da liquidação de sentença; l) incidência única de juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989; m) a inexistência de acordo entabulado entre as partes perante o PROCON; n) a necessidade de liquidação prévia; o) a não incidência da multa do art. 523, §1º CPC; p) necessidade de perícia; q) a incidência indevida de honorários advocatícios e multa.
A parte impugnada se manifestou, defendendo a regularidade de seu pedido (seq. 53.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 48.1), por tempestiva, eis que apresentada dentro do prazo previsto no art. 535 CPC.
Anote-se à Distribuição. 2. 1.
Por vislumbrar relevante, pelo menos em um juízo de cognição sumária e provisória, a alegação de excesso de execução e estando o Juízo garantido (seq. 46.1), nos termos do art. 525, § 6º, CPC, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada. 3.
Pois bem, considerando que a parte exequente já se manifestou sobre a impugnação apresentada, passo ao exame desta. 3.1.
Da ilegitimidade ativa do Ministério Público para proteger direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis e pleitear o protesto interruptivo da prescrição Sustenta a parte impugnante que o Ministério Público carece de legitimidade para propor o protesto interruptivo de prescrição das ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva.
Entretanto, sem razão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça detém o atual posicionamento de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação civil pública. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a Ação Cautelar de Protesto. 3.2.
Da necessidade de suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 626.307 Sustenta a parte impugnante a necessidade de suspensão do feito, em razão do Recurso Extraordinário nº 626.307.
Pois bem.
O Recurso Extraordinário supracitado versa sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.
E, o presente feito se trata de cumprimento definitivo de sentença, fazendo parte da exceção à ordem de suspensão.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16.798-9/1998, AJUIZADA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO VERÃO (1989).
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO ESTIPULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 632.213/SP, CONCERNENTE À VIABILIZAÇÃO DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE PAGAMENTO.
ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 626.307/SP QUE RESSALVOU DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AS EXECUÇÕES (DECORRENTES DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO), BEM COMO AS AÇÕES QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEUS ULTERIORES TERMOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0015092-36.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.06.2019) Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão. 3.3.
Da necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1075 do STF Pretende a parte impugnante a suspensão do feito com base no Tema 1075 do STF.
Entretanto, novamente não assiste razão à parte impugnante.
Isso porque, em 11.03.2021, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogou a decisão de 16/04/2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO TERRITÓRIO NACIONAL.
PARADIGMAS.
RESP 1.391.198-RS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
Verifica-se que, de acordo com o Ato nº 021/2016-P, expedido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, não mais perdura a orientação de suspensão das liquidações e cumprimentos individuais de sentença coletiva da ação civil pública em comento, uma vez que houve julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos números 1.361.800-SP, 1.370.889-SP, 1.391.198-RS e do ARE nº 920.090-RS.
Ademais, inaplicável ao caso concreto o entendimento definido no Recurso Especial nº 632.212, eis que relativo a demandas que objetivam a diferença de correção monetária por ocasião da edição do Plano Collor II ? Tema 285, ao passo que o cumprimento de sentença em análise decorre de sentença proferida na Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798 - IDEC X Banco do Brasil, a qual tratou das correções referentes ao Plano Verão.
Ainda, registre-se que a suspensão determinada no Tema 948 do STJ atinge apenas os recursos interpostos perante o STJ.
Por fim, quanto ao Tema 1.075 do STF, além de não atingir o presente cumprimento de sentença coletiva, haja vista a coisa julgada formada sobre a questão da abrangência territorial do título executivo, em decisão proferida em 11/03/2021, o e.
STF revogou a determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida a questão afetada.
Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito.INOVAÇÃO RECURSAL.
O recurso não merece ser conhecido no que tange aos critérios de elaboração de cálculo e ao excesso de execução, especificamente, à diferença de correção monetária, à adoção do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, à atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança, aos juros remuneratórios e aos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, pois esses aspectos não foram objeto da impugnação, configurando, portanto, inovação recursal.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A parte agravante insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, da leitura da decisão agravada, depreende-se que não foram fixados honorários advocatícios, carecendo de interesse recursal no ponto.LEGITIMIDADE ATIVA.
Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor).
Tema 724-STJ: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?.TÍTULO EXECUTIVO.
Eficácia subjetiva da coisa julgada.
Limitação.
Inviabilidade.
Título executivo válido.
Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional.
Tema 723-STJ: ?A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A execução de título executivo que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença.
Mero cálculo aritmético que se apresenta suficiente a embasar a pretensão, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
Site do Tribunal de Justiça que, inclusive, disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de cálculo) para apuração do débito.JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior.
Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. ÍNDICES.
O regramento aplicável entre a citação e a vigência do atual Código Civil, em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código Civil de 1916.
A partir da vigência do atual Código Civil ? 11/01/2003 ?, incidem os juros à razão de 12% ao ano, forte no art. 406 do CC 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-20 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 31/03/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Por consequência, indefiro o pedido de suspensão. 3.4.
Da necessidade de suspensão do processo até o julgamento do RESP nº 1.774.204/RS O impugnante requer a suspensão do feito, diante da afetação do recurso especial nº 1.774.204/RS sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1033 do STJ), que versa sobre a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”.
Contudo, sem razão.
O sobrestamento pretendido não se aplica neste grau jurisdicional, porquanto a suspensão pretendida, conforme determinação do STJ sobre o tema afetado, atinge somente recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Destarte, considerando as disposições retro mencionadas acerca do tema 1033 do STJ, a suspensão da execução não comporta deferimento. 3.5.
Da prescrição do direito da parte exequente Alega a parte impugnante a ocorrência da prescrição da pretensão autora, tendo em vista que o prazo para o ajuizamento da presente demanda exauriu-se definitivamente em 27/10/2014, já que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 27/10/2009.
Entretanto, não assiste razão à parte impugnante.
Isso porque prevalece o entendimento de que a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Banco do Brasil S.A, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (autos nº 2014.01.1.148561-3), teve o condão de interromper a prescrição em 03/10/2014.
Sendo assim, em que pese o entendimento do STJ de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de 5 (cinco) anos (REsp n° 1.070.896/SC), considerando que a interrupção da prescrição se efetivou em 03/10/2014, e, que esta ação foi proposta na data de 25/09/2019, não há que se falar em prescrição.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA AFASTAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL INTERROMPIDO PELA MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MPDFT.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSOS QUE TRATEM DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RE Nº 626.307/SP.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS QUE DEVEM SER SUSPENSAS. vínculo associativo ao IDEC.
DESNECESSIDADE.
RE Nº 612.043/PR (Tema nº 499).
TEMA diversO.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONTA DO BANCO.
INCORRETA.
JUROS MORATÓRIOS IGNORADOS.
CÁLCULO DO AUTOR.
COERENTE COM O JULGADO.
INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 10,14% RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INCABÍVEL.
CASO RELATIVO A JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO), SEM PREVISÃO DE TAL DETERMINAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025484-98.2020.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.08.2020) Destarte, afasto a prescrição quinquenal aventada pela parte impugnante. 3.6.
Da ilegitimidade ativa A parte impugnante alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, diante da inexistência de comprovação de sua associação e nem de outorga da autorização expressa à IDEC – BSB para propositura de ação para defesa de seu interesse em sede de ação civil pública.
Tal argumentação não comporta acolhimento.
A presente execução foi proposta com lastro na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do consumidor) em face do Banco do Brasil, em substituição processual, tutelando interesses individuais homogêneos de consumidores (poupadores), conforme apontado pelo impugnado.
No RE 612.043/PR (Tema 499 do STF), o STF examinou a necessidade de comprovação de filiação do associado no que se refere às ações coletivas de rito ordinário, nas quais a associação atua como representante social.
Sendo assim, a tese alcançada no Tema 499 do STF é inaplicável às ações civis públicas, como no caso em tela, tendo em vista que o IDEC exerceu papel de substituto processual.
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 723: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.” Com efeito, a parte exequente demonstrou que possuía caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil (seq. 1.5), o que qualifica seu interesse de agir no caso em tela Não é outro o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CÍVEL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.273.643/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. 2.
SUSPENSÃO DO FEITO, COM BASE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO Nº 626.307.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO COM BASE NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EIS QUE NÃO INTERFEREM NAS AÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. 3.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA COM O IDEC.
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.391.198/RS. 4.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 5.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 6.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1370899/SP. 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 20,36% REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 1989 E 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989).
DECISÃO AGRAVADA OMISSA NO PONTO.
POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA EM SEDE RECURSAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1.013, §3º INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 20,36% (RESULTADO DE 42,72 MENOS 22,36) PARA JANEIRO DE 1989 E 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO).
CABIMENTO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO. (CPC, ART. 523, §1º) DECISÃO ESCORREITA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012509-44.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.08.2020) Desse modo, afasto a ilegitimidade sustentada. 3.7.
Da aplicação do índice de correção monetária de 10,14% em fevereiro de 1989 Aduz a parte impugnante que, na correção monetária para o mês de fevereiro de 1989, aplica-se o índice de 10,14%, como consequência lógica da adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, a fim de evitar o pagamento ao poupador de quantia superior à inflação do Plano Verão.
Neste ponto, assiste razão à impugnante.
Conforme entendimento majoritário do STJ, a utilização dos índices para a correção monetária do débito exequendo, como devido no caso em tela, acarretam a incidência do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ART. 543-B, § 3º DO CPC.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 221.142/RS.
I - À luz do decido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 221.142/RS), a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
II - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 590996 MG 2003/0163218-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2015) No mesmo sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1) EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TESES NÃO CONHECIDAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) [...] DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0038574-47.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Doutora Maria Roseli Guiessmann - J. 19.06.2019).
Dessa forma, procede a impugnação nesse tópico. 3.8.
Da impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios e correção monetária plena; Da incidência única de juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989 A parte impugnante defende que a incidência do índice de correção deve ser limitada ao que efetivamente foi arbitrado em sentença, sem incidência dos juros remuneratórios e sem a inclusão de expurgos de planos posteriores.
Ainda, alega que os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deveriam ter incidência única no mês de fevereiro de 1989.
Sobre o tema, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 887, fixou a seguinte tese: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Pois bem.
No caso dos autos, alega a parte exequente que não incluiu juros remuneratórios no cálculo de seq. 1.5.
E, vejo que o banco não juntou qualquer documento que indicasse que houve a inclusão de juros remuneratórios não previstos no título judicial, tampouco a incidência de expurgos inflacionários de maneira diversa da permitida pelo STJ, inviabilizando o reconhecimento de qualquer incorreção dos cálculos nesse ponto.
Assim sendo, improcede a impugnação nesse aspecto. 3.9.
Da limitada abrangência territorial da sentença coletiva; Alega que os efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, e que tramitou perante o Juízo de Brasília, estão adstritos aos poupadores que possuíam conta poupança no DF.
Ocorre que, como é cediço, no Tema 723 do STJ, houve o reconhecimento da aplicação da ação civil coletiva em questão para todos os poupadores junto ao Banco do Brasil, independentemente de sua residência e domicílio no Distrito Federal.
Assim sendo, resta incontroversa a competência deste Juízo. 3.10.
Da incidência de juros de mora a partir da data da citação da liquidação de sentença; Sustenta a parte impugnante que os juros de mora devem incidir desde a data da citação do devedor na fase de liquidação do débito ou da citação para o cumprimento de sentença, quando dispensada a liquidação judicial.
Todavia, é de se prevalecer o dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado.
Além disso, é cediço que, tratando-se de cumprimento de sentença de ação coletiva fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor durante a fase de conhecimento da ação.
Referido entendimento, ademais, restou consolidado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 1370899/SP.
Veja-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.’ 4.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Destarte, afasto a tese do impugnado, de modo que os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação do devedor na ação civil pública. 3.11.
Da inexistência de acordo entabulado entre as partes perante o PROCON Sustenta a parte impugnante que a parte exequente ajuizou a presente demanda objetivando que a empresa executada cumpra suposto acordo entabulado entre as partes perante o PROCON.
Ocorre que, analisando detidamente a inicial, vejo que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não fazendo qualquer menção à eventual acordo celebrado perante o PROCON.
Por consequência, concluo que a referida insurgência não se refere aos presentes autos, restando prejudicada a análise desta. 3.12.
Da necessidade de liquidação prévia e de perícia A parte impugnante afirmou que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois a sentença coletiva contém obrigação ilíquida, portanto é necessária a liquidação pelo procedimento comum para que se proceda com a execução.
Contudo, desnecessária a liquidação no caso em tela.
Conforme pontuado pelo impugnado, e já repisado nessa decisão, para a apuração do valor devido pelo executado bastam simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Nesta toada, em que pese a sentença genérica, a liquidação do quantum debeatur é prescindível.
Portanto, uma vez identificado o poupador e apresentados os cálculos na inicial, comprova-se o interesse de agir para o presente cumprimento de sentença.
Assim, não há que se falar em necessidade de liquidação prévia, e, sob o mesmo fundamento, desnecessária a designação de perícia requerida pelo impugnante. 3.13.
Da não incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º CPC; Arguiu a parte impugnante que não são devidos o pagamento de honorários advocatícios, bem como a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC em favor do exequente No entanto, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”.
Assim, com base na súmula citada, bem como no art. 85, § 1º do CPC, são devidos ao exequente os honorários advocatícios no valor de 10%, conforme já determinado na decisão de seq. 25.1, tendo em vista o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo.
Quanto à multa do art. 523, § 1º do CPC, é aplicável sempre que não houver o cumprimento espontâneo da obrigação na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, assim como no caso em tela.
Registre-se que o depósito para fins de garantia do juízo não se confunde com o cumprimento voluntário da obrigação.
Logo, aplica-se a multa mencionada, em cumprimento à decisão de seq. 25.1.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO EFETUADO PELO RÉU PARA GARANTIA DO JUÍZO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS.
PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE A IMPOSIÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017968-95.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00179689520188160000 PR 0017968-95.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Logo, aplica-se a multa e os honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial.
Via de consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso.
Considerando que a impugnação foi acolhida em parcela mínima, aproximando-se mais da rejeição completa dos pedidos, aplicando por analogia o parágrafo único do art. 86, CPC, e a Súmula n. 519 do STJ, não há que se cogitar em fixação de honorários advocatícios, tampouco elevar o percentual anteriormente fixado em favor do exequente Preclusa a presente decisão, intime-se a parte impugnada/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo, observando os parâmetros acima delineados. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
18/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/09/2020 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HUMBERTO MILANEZ
-
01/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/01/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 13:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/10/2019 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2019 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2019 19:33
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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