TJPR - 0003972-12.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
05/10/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/06/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/05/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 22:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3972-12.2021 1.
Trata-se de ação declaratória em que se pretendeu o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário com base em empréstimo consignado e a condenação da parte ré à restituição em dobro do montante pago e a indenização por danos morais.
Requereu-se, ainda, a gratuidade da justiça e a exibição de documentos pela parte ré. 2.
Diz o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o art. 98 do CPC alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção ao prejuízo do sustento próprio e da família.
Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados na inicial, que indicam renda isenta de tributação, concedo à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 3.
A parte autora admitiu que realizou empréstimo consignado, mas alegou que não se lembra de ter contratado a quantidade que aparece no extrato do INSS.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaAsseverou que, para a validade do contrato de empréstimo consignado, é imprescindível que haja a autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador, bem como o comprovante da disponibilização do valor liberado para o contratante, além de comprovar que este usufruiu do montante.
Pois bem.
Em que pese as alegações do autor, verifica-se que não foi juntado nos autos o contrato celebrado entre as partes.
Feitas essas considerações e sopesada a falta de documentos essenciais (art. 320, CPC) e que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) o contrato que ensejou o desconto em seu benefício previdenciário, a autorização para desconto junto ao INSS e a prova apresentada pela instituição bancária de disponibilização do crédito ou, na falta deles, a prova de recusa da instituição bancária em fornecê-los (expressa ou tácita, pelo decurso do prazo hábil estipulado no requerimento); b) o contrato do empréstimo consignado que alegou ter realizado (com a parte ré), mas não corresponder aos descontos em seu benefício previdenciário. 4.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaBruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
03/05/2021 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2021 16:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2021 10:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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