TJPR - 0001145-38.2021.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ LEITE PRATI,
-
09/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
07/07/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 16:55
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ LEITE PRATI,
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
17/05/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:47
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
24/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
06/11/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:43
EXTINTO O PROCESSO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
-
07/10/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001145-38.2021.8.16.0195 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por ANDRE LUIZ LEITE PRATI em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Afirma o autor que possui conta no site da ré para venda de produtos, mas teve a mesma desativada.
Aduz que buscou informações quanto às razões da suspensão, mas não obteve êxito.
Requer seja a ré compelida a efetuar a reativação da conta de sua titularidade.
DECIDO.
Quando se busca a antecipação da tutela, pretende-se antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera.
O Código de Processo Civil em vigor estipulou duas espécies de tutela provisória, uma em razão da evidência e a outra em razão da urgência da situação.
Sobre o assunto, o artigo 294 do referido diploma legal estabelece que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se fundamenta na urgência da situação narrada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pesem as alegações do autor, inviável o deferimento do pedido em sede liminar, uma vez que a existência ou não de justificativa legítima para o bloqueio da conta do autor na plataforma da ré que deverá ser apreciada após a apresentação de contestação.
Note-se que, no e-mail anexo ao evento 1.5, fls. 03, a ré informa acerca da desativação da conta, em razão de que “não geriu a logística dos pedidos após confirmar o envio”, de modo que se mostra inviável, liminarmente, determinar a reativação da conta de titularidade do autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ATIVIDADE DE VENDAS EM VIA SITE “MERCADO LIVRE”.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA PLATAFORMA “MERCADO PAGO”.
SUSPENSÃO DO REGISTRO DA AUTORA E RETENÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELAS VENDAS.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
NUMERÁRIO NÃO BLOQUEADO.
SAQUE DOS VALORES JÁ REALIZADO PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA REALIZADOS POR SUSPEITA DE ILEGALIDADE NAS ATIVIDADES DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE.RECURSO DO RÉU PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003211-06.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.05.2020) (sem destaques no original).
RECURSO INOMINADO.
ATIVIDADE DE VENDAS VIA SITE “MERCADO LIVRE”.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA PLATAFORMA “MERCADO PAGO”.
SUSPENSÃO DA CONTA E RETENÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELAS VENDAS.
CONDENAÇÃO AO DESBLOQUEIO DAS CONTAS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
DESBLOQUEIO PODERÁ CAUSAR PREJUIZOS A TERCEIROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.RECURSO DO RÉU PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010217-10.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 03.08.2020) (sem destaques no original).
Assim, não estando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliatória por videoconferência, encaminhando o link da sala virtual bem como os meios de contato com a Secretaria para eventuais dúvidas.
Intimações e diligência necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
05/05/2021 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 09:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 13:18
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/04/2021 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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