TJPR - 0000391-18.2007.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2021 18:40
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
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01/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 20:19
Recebidos os autos
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29/11/2021 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/11/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 15:01
Expedição de Mandado
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26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEDROSO DE MORAES
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21/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000391-18.2007.8.16.0024 1.
Trata-se de resposta à acusação (mov. 10.1) em que a defesa de MARCIO CRISTIANO DA SILVA, pugna, em síntese, pela absolvição sumária do denunciado. É o breve relatório. 2.
Argumenta a defesa em sede de resposta à acusação que o denunciado, no período compreendido entre 23/01/2007 a 22/11/2007, encontrava-se preso em colônia penal agrícola, de forma que a imputação que pesa contra sua pessoa, em denúncia, não é cabível, uma vez que o delito ocorreu, em tese, em data de 13/03/2007 (mov. 1.1). 3.
Diante o exposto, no que se refere ao pleito de absolvição sumária, REJEITO o pedido arguido pela defesa do acusado.
Com efeito, após o cumprimento do artigo 396-A do CPP, o juiz, nos termos do artigo 397 do mesmo diploma legal, deverá absolver sumariamente o acusado quando verificadas circunstâncias, manifestadamente idôneas e convincentes, trazidas em sede de defesa preliminar, aptas a romper a justa causa para o exercício da ação penal com o recebimento da peça acusatória.
No caso em epigrafe, não se evidenciam, de plano, circunstâncias absolutórias, sendo imprescindível o prosseguimento do feito com a dilação probatória no decorrer da instrução processual, não havendo que se falar, portanto, em absolvição sumaria no caso concreto. 4.
Nesses termos, o órgão ministerial acostou aos autos documentos que comprovam que o acusado somente foi preso, em cumprimento a mandado de prisão temporária, no dia de 13/11/2008, na Cidade de Ponta Grossa/PR (mov. 18.4).
Por fim, representante da CPA, em ofício encaminhado ao órgão ministerial, relatou que: “Em resposta ao ofício 17/2021, gostaríamos de informar que, segundo informações retiradas do Sistema de Gestão de Execução Penal (SIGEP), histórico anexo, o sentenciado MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA, portador do RG nº 8.496.012-8, inscrito no CPF nº *07.***.*80-07, nascido em 10.04.1983, filho de Elides Maria Mallmann da Silva e José da Silva, não se encontrava detido nesta CPAI em 13 de março de 2007” (mov. 18.3). 5.
NUCCI, ao tratar do art. 397 do CPP: “Nessa hipótese, o juiz recebeu a denúncia ou queixa, analisando o conteúdo do inquérito policial (ou peças similares).
Detectou, portanto, justa causa para a ação penal.
Ora, seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 773). 6.
Assim: HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO DE INCURSÃO.
ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal é uma espécie de antecipação do julgamento do processo.
Diverge da absolvição sumária relativa aos procedimentos de competência do Tribunal do Júri (art. 415 do Código de Processo Penal), na medida em que essa é precedida de instrução probatória, ocorrida na fase preparatória ao julgamento.
Em contrapartida, aquela absolvição precoce ocorre após o recebimento da denúncia, isto é, depois de detectada justa causa para o acolhimento da ação penal.
Assim, para que a absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal seja acolhida pelo julgador, necessária a apresentação, pela própria Defesa, de provas idôneas e irrefutáveis, independentemente de dilação probatória, com argumentação excepcionalmente convincente.
Não sendo esse o caso em apreço, nenhum constrangimento ilegal na decisão que determinou prosseguimento do feito, com determinação para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ordem denegada. (Processo nº 2011.00.2.012824-3 (526626), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Mário Machado. unânime, DJe 16.08.2011). 7.
No mais, as teses referentes ao mérito da ação penal da serão analisadas em momento oportuno. 8.
Designo a data de 20/05/2021 às 15h20min para realização da audiência de instrução e julgamento. 9.
INT.
DIL.
Almirante Tamandaré, 02 de fevereiro de 2021 SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
10/05/2021 15:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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10/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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10/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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02/02/2021 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2021 07:44
Conclusos para decisão
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29/01/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/01/2021 19:46
Recebidos os autos
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29/01/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 07:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/01/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
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14/09/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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01/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
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12/05/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2019 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/04/2019 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/04/2019 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/04/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2007
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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