TJPR - 0001977-49.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/09/2023 22:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 23:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/04/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 01:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/04/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 14:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2022 15:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2022 17:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2022 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 12:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 14:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
05/07/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 15:17
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0001977-49.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.823,21 Polo Ativo(s): V.
VIEIRA DA SILVA DISTRIBUIDOR DE INSUMO AGROPECUARIO ME (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-44) N.P.I SAUDE ANIMAL - ME, 857 Sala 01 - Bairro Alto - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Polo Passivo(s): VOLMAR GOMES (RG: 95776248 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*88-85) Linha Alto Bela Vista, s/n lotes 86 e 87-A da Gleba 82-FB - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - Telefone: 999066491
VISTOS.
Dispensado o relatório do processo, a teor do contido no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Realizada audiência de conciliação ao mov. 21, esta resultou infrutífera ante a ausência da parte requerida, embora devidamente citada ao mov. 16.
A falta de comparecimento pessoal da parte requerida, à audiência de conciliação importa na incidência dos efeitos da revelia, e, portanto, na confissão quanto à matéria fática descrita na inicial (artigo 20, Lei 9.099/95).
O Enunciado Cível número 20 do FONAJE dispõe: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Assim, devem recair sobre a requerida os efeitos materiais e processuais da revelia, conforme determina o dispositivo legal alhures mencionado.
Assim, no que diz respeito ao boletos acostados aos movs. 1.7 e 1.8, vislumbra-se que a presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, razão pela qual os efeito da revelia, geram como consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil e à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, observa-se no caso em tela a presença de elementos suficientes a admitir como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, notadamente o estado de inadimplemento da parte requerida no tocante aos boletos vencidos em 13/01/2020, nos valores primitivos de R$ 599,81 e R$ 641,03 (movs. 1.7 e 1.8).
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do IPCA-E.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, a correção monetária começará a ser calculada a partir do vencimento da obrigação, ou seja, 13/01/2020.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil.
Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas.
Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min.
Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios.
Assim, como no caso dos autos a dívida está representada pelos boletos, evidenciando o crédito do reclamante, os juros devem incidir a contar do vencimento da dívida, isto é, 13/01/2020. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por V.
VIEIRA DA SILVA DISTRIBUIDOR DE INSUMO AGROPECUARIO ME e N.P.I SAÚDE ANIMAL - ME em desfavor de VOLMAR GOMES, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o reclamado ao pagamento das quantias de R$ 599,81 e R$ 641,03 corrigidas monetariamente pela média dos índices do IPCA-E e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, ambos desde o vencimento (13/01/2020).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 05 de maio de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
07/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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