TJPR - 0001300-11.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/12/2024 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2024 22:52
Distribuído por dependência
-
05/12/2024 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/12/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/11/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/11/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 12:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/09/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2024 12:28
Distribuído por dependência
-
27/09/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 01:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2024 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
15/07/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NADIR GOMES
-
29/04/2024 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 16:47
Distribuído por dependência
-
29/04/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 23:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2024 21:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/03/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
29/02/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
-
12/01/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/10/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
-
06/06/2023 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:01
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
29/03/2023 16:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/03/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NADIR GOMES REPRESENTADO(A) POR ROBSON ROBERTO GOMES
-
09/11/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 23:19
Juntada de LAUDO
-
20/09/2022 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
-
15/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
-
02/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ANDERSON SCOPEL
-
30/11/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/11/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN BELLAFRONTE BETONI
-
31/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
-
16/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-11.2020.8.16.0087 Processo: 0001300-11.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$230.494,72 Autor(s): NADIR GOMES representado(a) por ROBSON ROBERTO GOMES Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por NADIR GOMES ME em face de UNICOON – UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS.
Consta na exordial que a autora é associada à ré desde janeiro de 2020, tendo formalizado proposta de proteção veicular para um caminhão cavalo/trator marca Ford 2842 6x2 3 eixo, placas ivl-6531, cor vermelha, ano e modelo da fabricação 2013/2013 e uma carreta, marca schiffer/cont. c.ab, porta container, ano e modelo de fabricação 2007/2007, Renavam nº. *09.***.*44-86, chassi nº. 94U1813307SO30359, placas aoq-6277, cor cinza.
A autora conta que em 27/02/2020, o motor do caminhão pegou fogo, ocasionando a perda total de ambos os veículos.
Acionou o seguro, que foi negado pela ré sob a justificativa de que o incêndio teria ocorrido devido à falta de manutenção do sistema de injeção de combustível.
Por entender ser injusta a negativa, pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização pela perda total dos veículos, bem como os danos materiais e morais sofridos.
Em contestação (mov. 38), preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa e arguiu a inaplicabilidade das disposições consumeristas e da inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que a negativa é legal, já que o incêndio ocorreu por falta de manutenção do veículo, para o que não há cobertura.
Além disso, não há prova dos danos sofridos.
Requereu a improcedência da demanda.
Intimadas para especificar as provas, a parte autora requereu prova pericial e oral e a ré, pericial (movs. 48 a 50). É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). 2.1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC): Incorreção do valor da causa Quanto à incorreção do valor da causa, razão assiste à ré.
A parte autora pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos meses de abril a junho de 2020, mais os meses que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento do capital segurado.
Incide, portanto, na primeira parte do §2º, do art. 292 do CPC: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Sendo assim, no caso dos autos é necessário somar aos danos morais e materiais, o montante correspondente às prestações vincendas nos termos acima delineados, resultando no valor da causa em R$ 333.053,56, que ora corrijo.
Da aplicação do CDC A relação estabelecida entre associação e associado é consumerista visto que aquela oferta produtos ou serviços ao mercado, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores em caráter final.
Assim, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como bem destacado na sentença do juízo a quo: “Os serviços prestados pelo réu equiparam-se aos de uma empresa de seguros, desse modo, frente à consumidora, o termo de adesão e o regulamento, seqs. 21.8 e 21.25, será examinado sob o manto das normas consumeristas.[1] A despeito da aplicação da legislação consumerista, impende salientar que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua hipossuficiência.
No caso em tela, não me parece que a empresa autora deva ser considerada hipossuficiente para os fins da inversão requerida, cumprindo esclarecer que a hipossuficiência de que aqui se trata não é a mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova.
E de uma análise perfunctória dos autos, verifico que a autora tem plenas condições de comprovar a ilegitimidade da recusa da ré em efetuar o pagamento do prêmio do seguro veicular por ela contratado e os danos decorrentes disso, nos termos do artigo 373, I, do CPC, mediante juntada de prova documental e pericial – requerida por ambas as partes -, cabendo à ré desconstituí-los, nos termos do artigo 373, II, do mesmo diploma legal.
Nessa linha, indefiro a inversão do ônus da prova. 2.2.
Da delimitação da atividade probatória e das provas (art. 357, inciso II, CPC): Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: (i) a perda total dos veículos; (ii) o que deu causa ao incêndio; (iii) existência e extensão dos danos materiais e morais.
Para solucionar tais questões, admitir-se-á a produção de prova pericial e documental.
Quanto à necessidade de prova oral, postergo a análise do pedido, a fim de verificar sua pertinência após a realização das outras provas já deferidas.
Quanto à distribuição do ônus, conforme já analisado em tópico anterior, da dinâmica dos fatos e das alegações das partes, não há peculiaridades que justifiquem a distribuição da carga probatória de forma distinta da regra geral do art. 373 CPC. 2.3.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): São relevantes para o deslinde do mérito: (i) o contrato de seguro entabulado e suas peculiaridades; (ii) limites e modalidades de reparação da apólice; e (iii) a responsabilidade civil e dever de indenizar da parte ré. 3.
Da prova pericial: 3.1.
Nomeio para atuar como perito nestes autos ALAM HICOSHI IWAOKA MADA, engenheiro mecânico, com cadastro ativo no CAJU, telefone (44) Tel: (44) 3041-6377 e e-mail [email protected] 3.2.
Sobre o perito indicado, intimem-se as partes para que se manifestem e, querendo, apresentem quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. 3.3.
Após, não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC). 3.4.
Cumprido o item retro, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à proposta em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, na mesma oportunidade, cada parte deverá depositar sua cota-parte (50%), cabendo a ambas o pagamento.
Havendo insurgência, ao perito no prazo de 5 (cinco) dias e, posteriormente, tornem conclusos. 3.5.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, consignando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 3.6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações, ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.
Da prova documental: 4.1.
Tendo em vista que a parte autora acostou no mov. 47 a declaração do Simples Nacional referente ao ano-calendário de 2019, traga no prazo de 15 (quinze) dias a do ano-calendário de 2020 ou outros documentos que demonstrem os alegados prejuízos. 5.
CONCLUSÃO 5.1.
Por fim, esclareço às partes que há possibilidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 5.2.
Havendo custas pendentes em razão da correção do valor da causa, intime-se a parte autora para recolhimento.
Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto [1] TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000603-81.2015.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 05.08.2016 -
13/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 06:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON
-
10/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/08/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/07/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:17
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003527-74.2009.8.16.0049
Vecoflow LTDA.
Industria de Habitacao Polo LTDA
Advogado: Rui Ferreira Pires Sobrinho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2009 00:00
Processo nº 0013952-92.2020.8.16.0044
Marislaine Gimenes Rego
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Sandro Rafael Barioni de Matos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2024 14:07
Processo nº 0013952-92.2020.8.16.0044
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Marislaine Gimenes Rego
Advogado: Bruno Galoppini Felix
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2024 10:45
Processo nº 0001871-47.2010.8.16.0017
Elton Antonio Colioni Paim
Mariana Gazana Polvani
Advogado: Jose dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2010 00:00
Processo nº 0041869-26.2013.8.16.0014
Radio Paiquere Fm
Pac Acquarole e Restaurante
Advogado: Tania Valeria de Oliveira Oliver
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2013 10:24