TJPR - 0001522-95.2021.8.16.0037
1ª instância - Quatro Barras - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
10/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/02/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 16:17
Declarada incompetência
-
02/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
30/11/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/10/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
18/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
13/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
12/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
16/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE LARA
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:16
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/09/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/08/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/08/2021 09:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 21:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
28/06/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
27/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-95.2021.8.16.0037 Processo: 0001522-95.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANO DE LARA Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INICIAL DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, art. 14 da Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2.
A parte autora pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, acostando declaração de hipossuficiência.
Não obstante o requerimento formulado, deixo de conhecer o pedido ante a falta de interesse, uma vez que o procedimento, segundo a Lei 9.099/95, é isento de custas.
Todavia, se ao final do processo o autor for sucumbente e possuir o interesse em recorrer, deverá formular o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que será analisado. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 3.Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ADRIANO DE LARA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, através da qual se pretende que a requerida identifique, cancele o cadastro fraudulento do motorista supostamente estelionatário.
Afirma o autor que realizou seu cadastro no aplicativo Uber, na data de 16/02/2021, e diante de uma mensagem de divergência recebida pelo aplicativo da requerida, dirigiu-se até a filial em Curitiba, e neste momento constatou que sua CNH já havia sido cadastrada, mas com fotografia de terceira pessoa.
Aduz ainda que, o mesmo cadastro estava vinculado a um carro Cobalt, da marca Chevrolet e com placas QVR-8012, registrado no Município de Ponta Grossa.
Relata que não obstante ter comunicado a situação à Uber, esta nada fez, o que levou o autor a efetuar Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Menciona que não é proprietário do automóvel Cobalt, e que possui o veículo Prisma como seu único carro.
Requereu a concessão da tutela antecipada de identificação e cancelamento do cadastro fraudado de motorista em nome do autor através de sua CNH, vinculado ao carro Cobalt, da Marca Chevrolet e com placas QVR-7012, registrado no Município de Ponta Grossa.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida indispensáveis à concessão da medida liminar, nesta quadra sumária.
Explico. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência, deve-se analisar se estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano, uma vez que se trata de serviço essencial e imprescindível.
A verossimilhança da alegação da parte requerente reside, nesse momento processual, em suas próprias afirmações, e nos documentos acostados aos autos.
A relação das partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art.2º, CDC), e a ré no de fornecedor de serviço (art.3º, CDC).
A empresa requerida tem operações massificadas em território nacional e possui capacidade técnica para adotar medidas que tenham como objetivo proporcionar a segurança de seus parceiros e usuários.
Incumbiria à requerida verificar a idoneidade dos documentos apresentados durante o cadastramento de novo parceiro.
Ainda, deveria por medida de segurança, não somente dos novos parceiros, como também dos passageiros, checar os documentos em plataformas oficiais a fim de conferir a veracidade dos dados fornecidos.
Assim, resta caracterizado o disposto no artigo 186 e 927, do CC, ficando caracterizado a responsabilidade civil da requerida, e a probabilidade do direito.
Defiro, ainda, em razão do perigo de dano ao autor, em ter seu nome indevidamente usado em plataforma à qual não utiliza como parceiro, a TUTELA ANTECIPADA DE identificação e cancelamento do cadastro fraudulento do motorista estelionatário. 5.
Ante o exposto, considerando que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a identificação e cancelamento do suposto cadastro fraudulento de motorista que utiliza o nome do autor através de sua CNH, vinculado ao carro Cobalt, da Marca Chevrolet e com placas QVR-7012, registrado no Município de Ponta Grossa, sob pena de multa diária de R$ 100,00. DISPOSIÇOES FINAIS 6.
Determino que a Secretaria siga o trâmite do processo em conformidade com o art.16 da Lei 9.099/1995. 7.
Observe a Secretaria o disposto no artigo 18, inciso I da Lei 9.099/1995, procedendo-se a citação do requerido com aviso de recebimento em mão própria. 8.
Atente-se, ainda, às disposições da Portaria n.2/2017, deste Juízo, no que concerne às citações e intimações negativas.
Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/05/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/05/2021 23:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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