TJPR - 0001801-92.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 14:33
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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24/08/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
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28/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:27
Expedição de Mandado
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28/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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24/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:51
Recebidos os autos
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09/11/2021 13:51
Juntada de CUSTAS
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09/11/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:40
Recebidos os autos
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28/10/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/10/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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27/10/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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27/10/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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27/10/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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27/10/2021 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
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18/10/2021 13:32
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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18/10/2021 13:32
Baixa Definitiva
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11/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO BRILHANTE
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02/09/2021 16:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 12:42
Recebidos os autos
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16/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 05:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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09/07/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/06/2021 17:18
Recebidos os autos
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02/06/2021 17:18
Juntada de PARECER
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02/06/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2021 17:08
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 11:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/05/2021 11:30
Recebidos os autos
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31/05/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Vistos e examinados os presentes autos nº. 0001801-92.2020.8.16.0077 Processo: 0001801-92.2020.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 12/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIA RAYANNE CARVALHO BRILHANTE Réu(s): CARLOS ALBERTO BRILHANTE DECISÃO 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Réu por termo nos autos (mov. 211.1), pois tem legitimidade e interesse recursal, até porque, é tempestivo. 2.
Intime-se o Réu para que apresente razões e, após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente suas contrarrazões, ambos no prazo de 08 (oito) dias. 2.1.
Acaso o Defensor Nomeado permaneça inerte, em substituição, nomeie-se em Cartório, por certidão, Defensor, segundo a lista elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. 2.1.1.
Intime-se, em seguida, para apresentação da peça defensiva, no prazo legal. 3.
Por derradeiro, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas cordiais homenagens. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito -
20/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:56
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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12/05/2021 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Autos: 0001801-92.2020.8.16.0077 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Denunciado: Carlos Alberto Brilhante SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de CARLOS ALBERTO BRILHANTE, alcunha “Carlinho”, brasileiro, desempregado, solteiro, natural de Mariluz/PR, portador do Registro Geral sob nº 7.052.467-8/PR, nascido aos 19.01.1981, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Luzia de Fátima de Paula Brilhante e Osmar Brilhante, residente e domiciliado na Marajá, s/n, Centro, nesta cidade e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 147, caput c/c o art. 61, inc.
II, alíneas “e” e “f” e art. 129, § 9.º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, em razão da prática dos seguintes fatos: No dia 12 de março de 2020, por volta das 18h00min, na residência localizada na Avenida Marília, n.º 538, Centro, no Município de Mariluz/PR, nesta Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, proferiu ameaça verbal, prometendo causar mal injusto e grave à vítima Júlia Rayanne Carvalho Brilhante, dizendo “você que não se cuida na rua”, deixando-a abalada psicologicamente e temerosa por sua integridade física.
Na mesma ocasião, o denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Júlia Rayanne Carvalho Brilhante, filha do denunciado.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Consta que o denunciado se apossou de um rodo (auto de apreensão de mov. 1.9), e desferiu um golpe na cabeça da ofendida, na região do pescoço, atrás da orelha, do lado esquerdo, vindo a causar um corte, inchaço e escoriações.
Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2020 (mov. 85.1).
O denunciado foi citado pessoalmente (mov. 99.1) e apresentou resposta escrita à acusação, por meio de defensora nomeada pelo Juízo, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal (mov. 107.1).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 do CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1).
Durante a instrução criminal inquiriu-se a vítima (mov. 162.3) e as duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 162.1 e 162.4), procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do réu (mov. 162.3).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de lesões corporais, solicitado ao IML, pela Polícia Civil, ao mov. 1.8.
Ao mov. 166.1 foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) proibição de se aproximar da ofendida.
Para tanto, fixo o limite mínimo de distância entre esta e o agressor de 200 (duzentos) metros; e b) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
Por meio do ofício jungido ao mov. 179.2, o IML informou não que, com os dados que lhes foram fornecidos, não foi possível localizar exame e/ou laudo de lesões corporais da vítima.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências (mov. 185.1 e 190.1).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (mov. 191.1).
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Em memoriais, o representante do Ministério Público pugnou a condenação do acusado por entender provadas a autoria e materialidade delitivas.
Relativamente à dosimetria da pena, sugeriu a fixação da pena-base, de ambos os crimes, acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado.
Na segunda fase, argumentou a presença da circunstância agravante da reincidência.
Especialmente quanto ao crime de ameaça, sugeriu a aplicação das agravantes previstas no art. 61, inc.
II, alíneas “e” e “f” do CP.
Por fim, requereu a fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, salientando, ademais, ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, nem mesmo, de sursis (mov. 194.1).
A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, argumentando, em abreviada síntese, a “ausência de provas idôneas que respaldem a alegação trazida pelo Ministério Público, ou seja, por existir dúvida acerca da ocorrência da prática delitiva, já que as provas angariadas não confirmam a sua prática de forma convincente” (mov. 199.1). É o relato do essencial.
Passa-se à decisão. 2.
Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas.
O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito. 2.1.
Introdução necessária Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, § 9.º, do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...); § 9.º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” O tipo penal supra tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da pessoa.
Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior.
No que atine ao elemento subjetivo, é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa.
Imputa-se ao denunciado, ainda, a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego.
Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro.
O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos.
O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.
Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade.
Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la.
Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Quanto ao mais, impende ressaltar que a Lei 11.340/2006 foi criada como meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a garantir o exercício 1 efetivo de seus direitos fundamentais .
A violência doméstica e familiar em si – conforme disposição do artigo 5º da Lei 11.340/2006 -, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III).
No caso sob análise, a incidência da Lei 11.340/06 à espécie é evidente, já que restou cristalino dos autos que o denunciado, é genitor da vítima, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Da Prova Oral Produzida ao Longo da Persecução Criminal Prima facie, verifica-se que o acusado CARLOS, na fase embrionária do processo, houve por bem negar a prática do crime de ameaça, contudo admitiu que pegou um rodo e jogou em Júlia, sua filha, nada obstante sob o argumento de que havia ingerido bebida alcoólica e que “perdeu a cabeça”.
Nesse sentido, confira-se o interior teor de seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.5): “[...] O interrogado nega ser usuário de droga, porém afirma que de vez em quando faz uso de bebida alcoólica.
O interrogado disse que todos os dias vai até a casa de seus pais, e lá faz suas refeições diárias.
O interrogado disse que possui bom relacionamento com seus filhos e que ontem foi a primeira vez que desentendeu com 1 Art. 3º, Lei 11.340/2006: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Júlia.
Quanto aos fatos em pauta disse que em data de ontem, sendo na parte da tarde ingeriu certa quantidade de pinga e após foi até a casa de seus pais para jantar.
Disse que estava embriagado e lá se desentendeu com Julia, pelo fato dela ter o respondido e não estar respeitando-o.
Que nega ter ameaçado, tampouco xingou Júlia de "prostituta, vagabunda e biscate".
Que nega ter ameaçado Julia, nem tampouco disse "você que não se cuida na rua".
O interrogado disse que perdeu a cabeça e pegou um rodo que estava na cozinha e o jogou em Julia e não sabe informar o local em que o rodo acertou em Julia.
Que não sabe informar se o rodo quebrou quando ele o jogou em Julia.
Disse que seu pai o segurou e nesse momento Julia pegou o rodo que estava quebrado e desferiu vários golpes em seu rosto e cabeça.
Que seu pai o segurou.
Que em seguida seu filho Antonio, pegou uma faca e veio em sua direção tentou desferir um golpe em seu braço esquerdo, e tentou matá-lo e nesse momento o interrogado disse que saiu correndo do local, foi para sua casa e em seguida ficou via pública.
Disse que não lembra a hora, mas era noite, estava em via pública quando foi abordado por policiais militares e recebeu voz de prisão.
O interrogado disse que está com lesão no rosto, cabeça e no braço esquerdo todos provocados por Júlia e Antônio.
Que durante a abordagem policial não sofreu nenhum tipo de lesão.
Que deseja representar em desfavor de seus filhos Julia e Antonio pelos fatos acima [...]”. [sem grifos e destaques no original] Em Juízo, interrogado sob o pálio das garantias constitucionais, o acusado alegou o que segue (mov. 162.2): “[...] que nunca ameaçou sua filha; que se defendeu porque ela (a filha) veio pra cima dele no dia que foi passar um conselho pra ela, pois ela estava fazendo as coisas erradas, saía fora de hora e não tinha hora para chegar em casa e seu pai (o avô) ficava preocupada com ela; que foi reclamar com ela (com a filha, vítima) sobre isso, e ela disse que morava com os avós e então o acusado não tinha direito de falar nada; que a vítima veio pra cima dele e lhe empurrou, e então encostou na parede em que tinha um rodinho; que ‘tacou’ o rodinho nela mesmo, e ela pegou esse rodinho Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE e continuou lhe agredindo; que seu pai separou eles; que só ‘tacou’ o rodinho nela, não agrediu e nem ameaçou ela; que não viu se o rodo chegou a machucar a vítima; que foi a primeira vez que isso aconteceu; que se dá muito bem com sua filha e ela sempre foi aberta com ele, nunca tiveram problemas; que ela sempre lhe respeitou e sempre que lhe via na rua pedia benção; que foi um ato de quando estava bêbado, está arrependido do que fez; que nunca quis o mal pra sua filha [...]”.
Por sua vez, a vítima JULIA RAYANNE CARVALHO BRILHANTE, ouvida em sede inquisitorial, narrou o seguinte a respeito dos fatos (mov. 1.7): “A declarante disse que CARLOS ALBERTO BRILHANTE alcunhado de "carlinhos" é seu genitor e que não reside na companhia dele.
Informa que reside na companhia de seus avós paternos.
Relata que Carlos é usuário de droga, bem como é alcoólatra e quando está sob efeito de droga/álcool fica muito agressivo e de vez em quando vai até a casa de seus avós e lá fica ofendendo-a.
Que não sabe informar o motivo pelo qual seu pai Carlos fica lhe provocando.
Quanto aos fatos em pauta disse que em data de ontem, estava em sua casa na cozinha e na companhia de seus avôs Osmar Brilhante e Luzia de Paulo Fatima Brilhante, bem como de seu irmão Antonio Augusto Brilhante, quando lá chegou seu pai Carlos e ele estava com sintomas de embriagues e aparentava estar drogado, exigindo comida.
Que sua avó disse que não tinha janta e se ele quisesse teria que tomar café, sendo que Carlos não gostou e ficou alterado e olhou para a declarante e começou a xingá-la de "prostituta, vagabunda e biscate".
A declarante disse que não deu atenção e foi tomar o café da tarde, sendo que nesse momento seu pai começou a ameaçá-la dizendo "você que não se cuida na rua".
A declarante disse que o respondeu dizendo "coitado", e em ato continuou Carlos ficou ainda mais nervoso, pegou um rodo que estava na cozinha e desferiu um golpe em sua cabeça, na região do pescoço atrás da orelha do lado esquerdo, vindo a causar um corte, inchaço e escoriações.
Que seu pai quebrou o rodo em sua cabeça.
Que nesse momento seu avó segurou seu pai e em ato continuo seu irmão Antônio apareceu no local e pegou o rodo que estava quebrado e desferiu um golpe na cabeça de Carlos.
Que Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE em seguida Carlos fugiu do local.
Que a declarante foi até o destacamento e lá relatou os fatos, e os policiais foram em diligência a fim de localizar Carlos.
Que seu pai foi localizado e preso.
Que não sabe o motivo pelo qual seu pai Carlos praticou os fatos mencionados acima.
Que arrola como testemunha seus avós e seu irmão. [sem grifos e destaques no original] Inquirida em Juízo, a vítima JULIA ratificou a versão inicial, dizendo, nesse sentido (mov. 162.3): “[...] que estava tomando café da tarde quando ele (acusado) chegou; que seu pai chegou pedindo comida e sua avó disse que não iria fazer comida aquela hora, pois estavam tomando café; que aí ele veio do seu lado; que no começo ele não fez nada, é sempre assim; que depois começou a ‘ratiação’; que então começaram a discutir; que sua avó pediu para ele ir embora e ele não foi, e então veio para o seu lado e começou a xingá-la de vagabunda e biscate; que só olhou pra ele e voltou tomar seu café e ele disse: você não vale nada; que na data do ocorrido havia se separado e estava morando na casa de sua avó; que ele falou para a vítima tomar cuidado pois iria lhe pegar na rua; que o acusado não morava na mesma casa da vítima, morava em uma casa ao lado; que o acusado usa drogas e bebe; que não sabe dizer se o acusado estava bêbado ou drogado no dia dos fatos, porque nunca sabem quando ele está ou não está; que ele quebrou o cabo de rodo em sua cabeça; que quando foi fazer a denúncia estava com o corte (gesticulou indicando a parte de trás da orelha); que foi tudo no mesmo dia; que quando ele falou para ela se cuidar pois a pegaria na rua, a vítima virou e disse a ele: ‘coitado’; que, então, o acusado pegou o rodo e foi pra cima da vítima; que ele deu uma pancada nela; que depois disso foi pra cima do acusado, assim como seu avô e seu irmão também; que depois que o acusado saiu, foi à polícia; que no mesmo dia a polícia foi atrás dele e no mesmo dia foi levado para cruzeiro; que depois desse dia não teve mais contato com o acusado; que essas ameaças e agressões costumam a acontecer quase sempre; que quando era pequena ele não era assim; que sua mãe não mora com Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE o acusado, ele mora sozinho; que não teve receio quando ele a ameaçou, pois acostumou; que ficou machucado atrás da orelha, mas sarou [...]”.
Semelhantemente, a testemunha policial ANDERSON FERREIRA LOPES DOS SANTOS, ao ser inquirida pela Autoridade Judicante, ratificou as declarações prestadas na fase extrajudicial (mov. 1.3).
Confira-se (mov. 162.1): “[...] que no dia dos fatos a vítima Julia procurou a equipe relatando que seu pai havia lhe agredido; que então passaram a realizar diligências em busca do acusado; que já o conhecia de outras ocorrências; que localizaram ele no centro, perto do banco Itaú, onde deram voz de prisão pela agressão e o conduziram até a delegacia; que no momento, como o acusado estava com sintomas de embriaguez, houve uma resistência, mas conseguiram conduzi-lo; que pelo o que a vítima relatou, o acusado estava bem transtornado, e constataram que ele possuía um hálito bem etílico e estava andando meio cambaleando pela rua; que já participou de várias outras ocorrências envolvendo o acusado, tanto relacionadas a assuntos familiares, pois volta e meia ele dá trabalho para a família em razão do consumo de álcool; que o acusado já sofreu uma tentativa de homicídio em virtude de umas brigas; que o acusado já foi preso por furto em uma chácara da família, por ter subtraído umas ferramentas de construção; que quando a vitima foi procurar a equipe apresentava um ferimento atrás da orelha, do lado esquerdo, próximo ao pescoço; que deu pra perceber que havia saído sangue e estava bem inchado [...]”.
Por derradeiro, a testemunha LUZIA DE FÁTIMA DE PAULO BRILHANTE corroborou o depoimento das demais testemunhas, dizendo, desse modo (mov. 162.4): “[...] que no dia dos fatos ficou o dia inteiro fora de casa, em razão do trabalho; que chegou por volta das 16h30min e fez um café e então sentaram para toma- lo; que nisso, ele (o acusado) chegou da rua e tinha tomado (ingerido bebida alcoólica) e ele também usa droga; que ele (acusado) disse que queria almoço, então a depoente respondeu que não tinha almoço, mas que tinha café e que ele podia tomar; que ele Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE (acusado) respondeu que não queria café e, então, a depoente disse a ele que esperasse que depois ela faria a janta e daí ele jantava; que estava sentada e seu marido estava em pé próximo à mesa; que o acusado falou assim: ‘a Júlia pode até estar enganando você, mas eu ela não engana, e ela toma cuidado que eu vou pegar ela’; que a Julia olhou para a cara dele e falou assim: ‘ah tá que você vai me pegar’; que nisso, do nada, ele (acusado) pegou o rodo e bateu com ele, atingindo na cadeira e no pescoço dela (da vítima), onde deu algumas escoriações; que seu marido já ‘grudou’ nele (no acusado); que tanto a vítima como seu irmão foram pra cima do acusado; que no fim da história quem acabou apanhando foi ele (acusado), porque bateram bastante nele, tanto é que tiraram sangue da cabeça dele e o menino correu na rua atrás dele pra bater nele; que os dois irmãos deram parte do acusado na polícia, e então a polícia localizou ele e já levou direto para Cruzeiro; que sua neta foi morar um tempo com um rapaz, mas não deu certo e se separou; que a neta iria morar na casa de uma amiga, contudo a depoente não deixou, tendo dito a ela que teria a criado e então ela voltaria a morar com a depoente; que como o acusado bebe e usa drogas, acha que ele fica alucinado e vê coisa onde não existe; que ele ficou nervoso e fez isso; que se o acusado beber e usar droga ele fica desse jeito; que já não liga mais, às vezes não deixa ele entrar no quintal; que se o acusado estiver sem beber e usar droga ele é normal, trata todo mundo bem; que o acusado fala que só usa maconha, mas não sabem; que o acusado não trabalha; que a depoente e seu marido que sustentam o acusado; que o acusado mora em uma casa que pertence à depoente; que o acusado não aceita internamento, mas uma vez já tentaram interná-lo; que Júlia não tem medo do acusado, e se precisar ir pra cima dele ela vai; que o acusado quebrou o cabo na cadeira e o cabo pegou no pescoço da vítima, resultando numa escoriação [...]”.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 2.3.
Do crime de lesão corporal (CP, art. 129, §9º) 2.3.1.
Materialidade A MATERIALIDADE do crime de lesão corporal restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.13), e pelos elementos de prova oral carreados nos autos.
Ressalte-se que o delito em questão é essencialmente material, culminando na exteriorização do resultado, consistente em lesões corporais.
A lesão corporal é uma “ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano”, de modo que para sua configuração é necessário que a vítima “sofra algum dano ao seu corpo, alterando- 2 se interna ou externamente” .
Logo, tratando-se de delito que deixa vestígios, em regra, necessário a realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158).
Entretanto, a lesão corporal também pode ser provada por outros meios de prova (CPP, art. 167), inclusive o ordenamento autoriza a utilização da prova testemunhal para suprir-lhe a falta.
Assim, a ausência do referido exame pericial, por si só, não é capaz de ensejar 3 a nulidade do feito.
Nesse sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCCI discorre que: “Diz o art. 564, III, b, que ocorrerá nulidade se não for realizado o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167, isto é, quando não for possível fazer o exame, direto ou indireto, aceita-se a prova da existência do crime por intermédio de testemunhas.
Por isso, pode não estar presente o exame de corpo de delito, sem que isso signifique nulidade absoluta, uma vez que a materialidade é provada por outras fontes”.
Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13ª ed. rev., atual. e ampl..
São Paulo: Editora RT, 2013, p.675. 3 In: Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 384.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU CARÁTER INCONCLUSIVO DO EXAME.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DE OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não tendo a tese segundo a qual o laudo pericial de corpo de delito estaria incompleto, com página suprimida e outras duplicadas, sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, por aplicação do art. 167 do CPP. 3.
A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 135.564/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 4 Na mesma esteira, segue o raciocínio do doutrinador RENATO BRASILEIRO : [...] Se a lei estabelece a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios (CPP, art. 158), indaga-se: supondo-se que o exame de corpo de delito não tenha sido realizado, deve ser declarada a nuliade ab initio do processo ou o acusado deve ser absolvido por ausência de prova da materialidade da infração penal? Inicialmente, vale lembrar que, segundo o art. 564, inc.
III, “b”, do CPP, haverá nulidade por falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167 do CPP [...] – p. 923-924. [...] A título exemplificativo, suponha-se que um crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, do qual tenham resultado graves ofensas à integridade corporal da vítima.
Por temor do agressor, a vítima deixa de reportar de imediato o fato à autoridade policial, inviabilizando que os vestígios inicialmente deixados pelo delito sejam 4 Manual de Processo Penal, vol.
I/Renato Brasileiro de Lima – 2ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2012.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE diagnosticados pelos peritos num exame pericial.
Nesse caso, o desaparecimento dos vestígios do delito de lesão corporal impede a realização de exame pericial direto, porém não impede que a materialidade da infração seja comprovada por prova testemunhal, ex vi do art. 167 do CPP. – p. 918.
Portanto, no presente caso, muito embora a vítima não tenha se submetido a exame de lesões corporais, não se descarta a possibilidade de comprovar-se a materialidade delitiva por outros meios de prova que não o laudo do referido exame, como, por exemplo, por meio de depoimentos de testemunhas que tenham visualizado as lesões existentes na vítima após a ocorrência do fato, ou até mesmo pela narrativa fática descrita no boletim de ocorrência, dando conta sobre a integridade física da ofendida na oportunidade em que compareceu na Delegacia de Polícia, o que, de fato, é o que ocorre nos presentes nos autos, já que a agressão restou comprovada por meio da prova oral, consoante restará adiante demonstrado. 2.3.2.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório.
Consoante mencionado alhures (item 2.2), constatou-se que a vítima, ainda na fase inquisitiva, já relatava a conduta criminosa do denunciado, sendo que os termos lá apostos foram integralmente ratificados em Juízo.
Importa salientar que em todas as oportunidades em que inquirida a ofendida relatou os fatos de forma segura e coerente, não havendo qualquer divergência ou controvérsia no que tange à dinâmica dos acontecimentos, de tal modo em que seus termos devem ser considerados elementos de prova contundentes acerca da prática criminosa.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Com efeito, afigura-se pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é suficiente para formar o convencimento do julgador pela ocorrência do delito, quando prestada de forma firme e coerente.
A reforço, em crimes desta natureza, que geralmente ocorrem no âmbito doméstico ou fora dele, mas à revelia de testemunhas presenciais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima é digna de credibilidade, se em harmonia com o contexto fático evidenciado nos autos.
Neste sentido vem decidindo reiteradamente o STJ, o que consolidado através de sua “jurisprudência em teses”: 13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 41).
Aliás, não se vislumbrou a menor intenção da vítima em incriminar falsamente o acusado.
Ao que se denota, o único interesse que tinha era o de trazer à cognição judicial cada circunstância, cada peculiaridade do infeliz episódio em que se envolveram, inclusive dando detalhes de como o fato ocorreu.
Para além disso, o depoimento da vítima corresponde ao depoimento do policial militar ANDERSON, que atendeu a ocorrência, o qual afirmou que a vítima apresentava um ferimento atrás da orelha, do lado esquerdo, próximo ao pescoço, na ocasião em que procurou a equipe, e asseverou que deu pra perceber que havia saído sangue.
Também corresponde com depoimento de sua avó, LUIZA, testemunha presencial do fato, que informou que a conduta do acusado resultou numa escoriação próxima ao pescoço da vítima.
Desse modo, denota-se que ambos afirmaram terem visualizado a lesão existente na vítima em razão da conduta do acusado.
Não bastasse, o próprio acusado admitiu ter arremessado o rodo em desfavor de JULIA, nada obstante sob o argumento de que o fez para se defender da filha, ora vítima, que veio pra cima dele e o empurrou.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Frise-se que a despeito de invocar a presença de causa excludente de antijuridicidade, o acusado CARLOS admite ter arremessado o rodo em desfavor da filha, relato este que, à exceção da causa justificante arguida, encontra respaldo no acervo probatório.
Como visto, o quadro probatório é coerente no sentido de demonstrar que o acusado agrediu fisicamente a vítima, ao desferir um golpe na região do pescoço da vítima, mas especificamente atrás da orelha, utilizando-se de um rodo, o que causou ferimento, consistente em corte, inchaço e escoriações.
Assim, inexistem nos autos provas da existência de quaisquer causas excludentes da antijuridicidade (quer legais, quer supralegais) a justificar a conduta do réu, tornando-a lícita.
Isso porque, em que pese tenha trazido tal tese à cognição judicial, o acusado não se olvidou em relatar que praticou uma ação que gerou um resultado em desfavor da vítima.
Em que pese tenha aduzido que jogou o rodo contra a vítima com o escopo de se defender, já que esta teria lhe empurrado, o acusado não se desincumbiu de provar tal alegação, demonstrando-se tal como subterfúgio de molde a se desvencilhar da responsabilidade penal que sabe lhe pertencer.
Ademais, importa registrar que o acusado sequer suscitou tal argumento na fase inquisitiva, posto que, naquela oportunidade, apenas negou a prática delitiva, dizendo que após ter ingerido bebida alcoólica, se desentendeu com sua filha e “perdeu a cabeça”, vindo a pegar o rodo e jogar em face dela.
Assim, diversamente da vítima, o acusado não trouxe aos autos sequer início de prova acerca da suposta agressão.
Aliás, as demais testemunhas inquiridas em momento algum mencionaram acerca da suposta conduta da vítima, de empurrar o acusado.
Por outro lado, a avó da vítima corroborou o depoimento desta, no sentido de que estavam tomando café quando, então, o acusado chegou e, após dizer à vítima que tomasse Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE cuidado, pois a ‘pegaria’ na rua; de forma inesperada, pegou o rodo e o desferiu em face da vítima.
Ainda, não se submeteu a exame de corpo de delito e não apresentou ao menos um indício de que tivesse sido vítima de agressões previamente ao ato praticado.
Não houve, pois, “injusta agressão” que motivasse a suposta reação do acusado (CP, art. 25).
Dessa feita, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução infirmam por completo a tese defensiva, cujo ônus probatório resta a cargo daquele que a invocou, conforme preceitua o artigo 156, caput, primeira parte, do CPP.
Nesse sentido, o entendimento endossado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, C/C LEI Nº 11.340/2006 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL QUE PRESENCIOU OS FATOS QUE NÃO COMPROVARAM A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – RÉU QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICO AO RÉU – 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES EM REGIME ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (2ª C.Criminal, AC 0000624- 19.2017.8.16.0071, Rel.: Des.º José Carlos Dalacqua, j. em 08.08.2019 - Grifos e destaques não constam no original).
Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar suas alegações, não há o que retire a ilicitude da conduta, já que, a ilegalidade da conduta praticada restou devidamente comprovada ao longo da instrução criminal, especialmente pelos depoimentos da vítima e demais testemunhas.
Saliente-se, por fim, que a possibilidade de o denunciado ter agido sob efeito de álcool/drogas não influi nas circunstâncias do caso, pois o consumo voluntário de tal substância não configura causa de exclusão de culpabilidade.
Do contrário: nestes casos, Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE aplica-se a teoria da “actio libera in causa” (a ação é livre em sua causa), segundo a qual é imputável aquele que se coloca voluntariamente em estado de inconsciência ou incapacidade de autocontrole. É esta, inclusive, a dicção extraída do artigo 28, inciso I, 5 do Código Penal .
Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9.º, do CP c/c a Lei 11.340/06. 2.4.
Do crime de ameaça (CP, art. 147, caput) 2.4.1.
Materialidade A MATERIALIDADE do crime de ameaça restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.13), e pelos elementos de prova oral carreados nos autos. 2.4.2.
Autoria A AUTORIA é certa e recai sobre o acusado indene de dúvidas.
Entretanto, contrariamente ao crime de lesão corporal, a pretensão contida na denúncia quanto ao crime de ameaça não merece ser julgada procedente.
Conforme se verificou nos autos, a vítima JULIA confirmou em ambas as fases do processo que o acusado, na ocasião dos fatos, lhe disse: "você que não se cuida na rua".
Ainda, a vítima relatou que o acusado chegou a dizer para ela tomar cuidado, pois a pegaria na rua.
Tal narrativa também foi confirmada pela testemunha presencial dos 5 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE fatos, a avó LUZIA, a qual foi enfática em narrar que o acusado disse à vítima que tomasse cuidado, pois iria pegá-la.
O acusado, contudo, por ocasião de seus interrogatórios, negou veementemente a prática delitiva, dizendo que não ameaçou a filha, ora vítima.
Entretanto, a negativa de autoria veio desacompanhada de qualquer substrato probatório, sobretudo que pudesse colocar em dúvida o testigo da vítima (que, conforme já mencionado, detém especial relevância) e da aludida testemunha.
Dessa feita, o acervo probatório produzido ao longo da instrução criminal permite concluir, sem sombra de dúvidas, que o acusado CARLOS foi o autor das palavras tidas como ameaçadoras descritas na denúncia.
Ocorre que, a despeito de evidenciada a materialidade e autoria delitivas, entende-se que a conduta perpetrada pelo acusado não encontra subsunção ao tipo objetivo do crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
Nas palavras de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, a ameaça prevista no sobredito preceito incriminador é aquela que “perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional... [viola ou restringe] a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas 6 elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente”. [Sem grifos e destaques no original].
Nesse mesmo diapasão, a abalizada lição do já citado professor Guilherme de Souza Nucci: “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter configurada a infração 7 penal”. 6 In Código Penal Comentado. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 584. 7 In Código Penal comentado. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 739.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Assim, referida figura típica prevê que o crime se consuma com a ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, porém, exige-se que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar o ofendido.
Trazendo tais premissas ao caso concreto, ao meu ver, não restou plenamente caracterizada a ameaça mencionada no fato da denúncia, pois, conforme anteriormente consignado (item 2.2), a própria vítima foi categórica em afirmar que não tem receio do acusado, dizendo já ter acostumado com o seu comportamento.
Aliado a isso, a testemunha LUZIA mencionou que a neta (vítima) não teme o acusado, dizendo, inclusive, que se preciso for, a vítima “vai pra cima” do acusado.
O que se discute, no presente feito, é a suposta ameaça de causar mal injusto e grave proferida na ocasião narrada na exordial – a qual, repisa-se, não incutiu na vítima o temor necessário a ensejar a tipicidade da conduta.
A respeito do elemento subjetivo necessário para a caracterização do tipo 8 penal, CEZAR ROBERTO BITENCOURT ensina que: “Medo é um sentimento cuja valoração é extremamente subjetiva e pode variar de pessoa para pessoa, de situação para situação, por isso se tem dito que a essência é menos importante que a aparência.
Mas não se ignora que o temor pode ser de tal nível que cause uma perturbação da mente, impedindo completamente a livre determinação da vontade; pode a ameaça ser de tal forma aterradora e excluir totalmente a vontade, agindo como verdadeira coação irresistível. [...] A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente.
Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. É indiferente se o agente estava ou não disposto a cumpri-la, nem que seja possível 8 In: Tratado de direito penal – Volume 02. 12ª edição, 2012, p. 474.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE cumpri-la. É suficiente que tenha idoneidade para constranger e que o agente tenha consciência dessa idoneidade”.
Desta feita, considerando que o bem jurídico protegido, qual seja, a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e tranquilidade não foi atingido, não se configura a infração penal.
Neste exato sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 395, INC.
II, CPP).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALEGADA TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETUADA PELO RÉU.
DESACOLHIMENTO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA, CARACTERIZANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO.” (1ª C.Criminal, AC 0004837- 55.2018.8.16.0064, Relº Desº Miguel Kfouri Neto, j. em 21.03.2019 – sem grifos e destaques no original) “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE TEMOR NA VÍTIMA.
DELITO NÃO TIPIFICADO.
RECURSO PROVIDO.” (1ª C.Criminal, AC 0034640-15.2013.8.16.0014, Rel.
Desº Macedo Pacheco, j. em 25.04.2019 – sem grifos e destaques no original) Portanto, ainda que a palavra da vítima em delitos dessa espécie tem elevado valor probante, vislumbra-se que, in casu, não pode fundamentar um decreto condenatório, já que não há indicativo contundente de que a ameaça foi capaz de atemorizá-la.
Assim, em observância do princípio do in dubio pro reo, não havendo provas seguras a demonstrar o temor causado à vítima, impõe-se a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, ao fito de condenar o acusado CARLOS ALBERTO BRILHANTE pela prática da infração penal tipificada no 129, §9º do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE e absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1.
Art. 129, § 9.º, do Código Penal (Lesão corporal) 4.1.1.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise à certidão extraída do Oráculo (mov. 191.1),verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais aptos a valoração, assim consideradas as condenações definitivas que não tenham o condão de gerar reincidência; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: o motivo não foi mencionado, razão pela qual não há elementos que autorizem majorar a pena base; (f) circunstâncias e (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Nesse diapasão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 3 (três) meses de detenção.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.1.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Não se fazem aplicáveis ao caso as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, porque se tratam de elementar do tipo do art. 129, § 9.º, do referido diploma legal.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), uma vez que, anteriormente à prática dos fatos, o acusado foi condenado por sentença transitada em julgado em 22/05/2017 (Ação Penal 0000001-68.2016.8.16.0077).
Desse modo, agravo a pena-base acima fixada em 3 meses, resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 6 (seis) meses de detenção. 4.1.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.4.
Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 6 meses de detenção. 4.1.5.
Regime de cumprimento da pena Em face da reincidência do acusado, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço com fulcro no artigo 33, § 2.º, alínea "b", a contrario sensu, e § 3.º, do Código Penal.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.2.
Detração Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, já que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê- lo. 4.3.
Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Outrossim, inviável a aplicação do sursis penal, ante a reincidência. 4.4.
Custódia cautelar Considerando que o réu responde ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade.
Não bastasse, filio-me ao entendimento de que a fixação do regime semiaberto 9 para cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar . É que, dada a insuficiência das vagas oferecidas para cumprimento de penas em regime semiaberto, 9 PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017) Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE tal medida importaria em verdadeira prisão análoga ao regime fechado – e, portanto, mais gravosa ao sentenciado – o que não se admite. 4.5.
Dos objetos apreendidos Determino a destruição de 1 rodo quebrado, marca supra clean, com cabo, medindo aproximadamente 69cm (mov. 196.1). 4.6.
Fixação do dano mínimo Não foi objeto de questionamento nos autos a extensão dos danos materiais, morais ou estéticos causados a vítima, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo à indenização.
Ressalvo, contudo, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de reparação indenizatória por eventuais danos provenientes das infrações, tal como efeito genérico da sentença penal (art. 91, I, do Código Penal, c/c o art. 515, VI, do Código de Processo Civil). 5.
Disposições finais 5.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2.
Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3.
CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra.
Bruna Lima Piegel de Lira, OAB/PR 73.226, que fixo no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), tendo em vista todos os atos praticados durante a instrução do feito, com fulcro nos arts. 5.º, LXXIV, da Carta Magna e 22 da Lei 8.906/1994.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 5.3.1.
Expeça-se certidão de honorários e intime-se a defensora supramencionada. 5.4.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 5.4.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5.4.2.
Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 5.4.3.
Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas (“Art. 613.
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis.”). 5.4.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a), conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver). 5.4.5.
Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver).
Fica desde já autorizado o Sr.
Escrivão a levantar a fiança, utilizando-o para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. (a) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o acusado para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas.
Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7.
Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, 12 de março de 2021.
Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta Autos nº 0001801-92.2020.8.16.0077 -
10/05/2021 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:31
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
11/02/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2020 10:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2020 10:32
Recebidos os autos
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO BRILHANTE
-
01/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:33
Recebidos os autos
-
21/10/2020 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 11:51
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:03
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/10/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/10/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/10/2020 12:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/10/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/09/2020 07:52
APENSADO AO PROCESSO 0005402-09.2020.8.16.0077
-
22/09/2020 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 22:18
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/09/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:57
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:57
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
01/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:27
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 10:27
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/08/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/08/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
01/07/2020 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/06/2020 09:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2020 09:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/06/2020 09:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/06/2020 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 22:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 21:47
Recebidos os autos
-
26/06/2020 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 03:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2020 18:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/06/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 17:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/06/2020 16:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/06/2020 21:39
Recebidos os autos
-
09/06/2020 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2020 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 13:58
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
07/05/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2020 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2020 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:14
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2020 12:30
Expedição de Mandado
-
07/04/2020 12:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/04/2020 09:56
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2020 09:56
Recebidos os autos
-
07/04/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2020 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2020 11:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 11:41
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/03/2020 18:09
APENSADO AO PROCESSO 0001821-83.2020.8.16.0077
-
13/03/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
13/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/03/2020 17:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2020 17:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/03/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:11
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/03/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2020 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2020 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2020 13:58
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2020 13:58
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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