TJPR - 0012439-95.2014.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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21/02/2022 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/02/2022 10:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
09/02/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 11:48
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/12/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/12/2021 09:34
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA
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30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARQUES CABRAL
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29/11/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/11/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/11/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/11/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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23/11/2021 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
23/11/2021 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
23/11/2021 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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16/11/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 22:54
Recebidos os autos
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16/11/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 08:09
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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09/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
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05/11/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 09:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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15/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
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07/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 22:39
Expedição de Mandado
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25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARQUES CABRAL
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18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 19:39
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 19:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0012439-95.2014.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu JEAN MARQUES CABRAL.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra JEAN MARQUES CABRAL, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do R.G. nº 6.879.839-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *45.***.*88-89, nascido no dia 06/08/1985, filho de Maria Aparecida Marques Cabral e Juarez Gaspar Cabral, residente na Rua Julia Augusto Ansilt 168, Bacacheri – CURITIBA/PR, como incurso na pena do artigo 180, caput (1º Fato) e artigo 304 c/c artigo 297, caput (2º Fato), todos do Código Penal, observada a regra do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a acusação: “Contexto fático – crime anterior: No dia 05 de abril de 2013, por volta das 14h30min, em via pública, na Rua Carmem Bertolini Fedato, em Iracemápolis/SP, a pessoa de Silas de Souza Soares, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo subtraiu, para ele, 01 (um) veículo Honda/Civic, de cor preto, placas originais EDG- 8792, avaliado em R$ 45.321,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais), de propriedade da vítima Maria Aparecida Amorim da Silva (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4; informação de roubo de mov. 1.8, Boletim de Ocorrência nº 376/2013 de fls. 113/116; Auto de reconhecimento de fls. 128/130, Auto de Entrega de fl. 44 e Auto de Avaliação de fls. 36/37).
Em data, horário e local não identificados, mas certo que entre o dia 05 de abril de 2013 e o dia 30 de junho de 2014, indivíduo (s) não identificados (s) nos autos, adulterou (aram) sinal identificador do veículo Honda/Civic, de cor preto, ao substituir a placas originais EDG-8792 pelas placas aplicadas ETD 8170 (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4; informação de roubo Página 1/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL de mov. 1.8, Boletim de Ocorrência nº 376/2013 de fls. 113/116 e Auto de Entrega de fl. 44). 1º Fato: No dia 30 de junho de 2014, no interior do estacionamento do Supermercado Big, localizado na Rua Canadá, bairro Boa Vista, em Curitiba/PR, policiais civis lograram êxito em surpreender o denunciado JEAN MARQUES CABRAL, o qual agindo livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduzia, em proveito próprio, o veículo Honda/Civic, de cor preto, placas originais EDG-8792 e placas aplicadas ETD 8170, avaliado em R$ 45.321,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais), o qual adquiriu em proveito próprio no mês de março de 2014 pela quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), coisa essa que sabia ser produto de crimes – furto e adulteração de sinal identificador de veículo narrado anteriormente (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4; informação de roubo de mov. 1.8, Boletim de Ocorrência nº 376/2013 de fls. 113/116 e Auto de Entrega de fl. 44). 2º Fato: Ato contínuo, no dia 30 de junho de 2014, no interior do estacionamento do Supermercado Big, localizado na Rua Canadá, bairro Boa Vista, em Curitiba/PR, após ser abordado pelos policiais civis, o denunciado JEAN MARQUES CABRAL, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo dolosamente, fez uso de documento público falsificado, ao apresentar 01 (um) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) e respectivo bilhete de Seguro DPVAT, sob o Número 1002346771, código de RENAVAM 256167850, nominado a Milano equipamentos Hidráulicos Ltda., relacionado ao veículo Honda/Civic LXL flex., placa ETD-8170, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor preta, objetivando esconder a autoria do crime de receptação, uma vez que o veículo é produto de roubo e adulteração (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 e Laudo Pericial de fls. 88/89). ” (mov. 35.1).
Em 05 de junho de 2019 foi declarada a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa em perspectiva (mov. 50.1).
Página 2/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL No mov. 57.1 o representante do Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi recebido pelo Juízo no mov. 60.1.
Em juízo de retratação, a denúncia foi recebida no mov. 98.1 em 14 de fevereiro de 2020.
O réu Jean Marques Cabral, citado pessoalmente no mov. 115.2, ofereceu defesa prévia por Defensor constituído (mov. 119.1).
Ante a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito, o recebimento da denúncia foi ratificado em 12 de março de 2020 (mov. 121.1).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 249.2, 249.4 e 249.5), 01 (uma) testemunha de Defesa (mov. 249.6) e o réu interrogado (mov. 249.1).
Em alegações finais escritas (mov. 254.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, a fim de que o réu Jean Marques Cabral seja condenado pela prática do delito previstos no artigo 180, caput, do Código Penal (fato I), e seja absolvido pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, caput, do Código Penal (fato II), pela falta de provas.
A Defesa constituída do réu requereu a absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para condenação.
Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Observo que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Página 3/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
DO MÉRITO Materialidade A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 35.13); Auto de Entrega (mov. 35.7); Laudo de Exame Documentoscópico (mov. 35.10), bem como pelas declarações testemunhais.
Autoria A autoria do crime de receptação que recai sobre o acusado está suficientemente comprovada, pela somatória dos elementos colhidos na instrução dos autos.
Vejamos: O réu Jean Marques Cabral sob o crivo do contraditório negou a prática do crime.
Alegou que “tinha o costume de andar com veículos piseira; que piseira é um carro que a pessoa não teve dinheiro para pagar e para evitar que as instituições financeiras recolham o veículo, acabam vendendo; que vendeu um carro piseira para comprar o Civic; que na época pagou R$14.000,00 pelo automóvel; que o carro custava em torno de R$40.000,00; que a diferença de valor é pelo atraso dos pagamentos das prestações; que sempre fazia negociações em um grupo do Facebook; que uma amiga que trabalhava em uma loja de carros forneceu o contato de Fernando; que esse rapaz passou o contato de Thiago para realizar a compra; que buscou saber se o veículo não era produto de crime ou se tinha outras pendências, além do atraso de documentos; que olhou o RENAVAM do veículo e a única observação era de “não pago”; que não sabia que as placas eram alteradas; que os documentos eram referente ao veículo comprado; que os documentos fornecidos eram mais antigos, ou seja, não era do mesmo ano que havia comprado o carro; que os rapazes que venderam o veículo alegaram que conseguiria o documento atualizado com o proprietário; que lhe seria cobrado um novo valor pela aquisição do documento recente; que foi enganado; que pelo fato do Tiago ter se identificado como policial, acreditou na credibilidade da transação; que sabia que o carro era piseira e que as prestações estavam atrasadas; que no momento da compra não se Página 4/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL interessou em saber como poderia realizar a regularização do veículo; que se as prestações atrasadas fossem pagas, o carro ficaria regularizado; que não sabe informar se caso o licenciamento do veículo fosse pago conseguiria a documentação atual; que quando decidiu vender o carro, realizou o anúncio em um grupo de Facebook; que marcou um encontro com o comprador no estacionamento do mercado Big do Boa Vista; que no local foi abordado por dois homens armados que se identificaram como policiais; que expôs todas as informações sobre o veículo; que se soubesse que era um policial venderia o veículo do mesmo modo, pois acreditava tratar-se de um veículo piseira; que os policiais deram voz de prisão pelo fato do carro ser produto de roubo.” (mov. 249.1).
Por seu turno, a testemunha de acusação Emir da Silveira, policial civil, declaro que “não se recorda dos detalhes, uma vez que esteve envolvido em quatro ocorrências em mercados de veículos; que ratifica seu depoimento em sede policial; que a assinatura é sua; que geralmente quando se deslocam até um lugar para realizar prisão em flagrante é porque houve denúncia; que não conhecia o réu até o momento da abordagem. “ (mov. 249.2).
Igualmente, a testemunha de acusação Marcelo Mendes da Silva, policial civil, afirmou que “não se recorda da ocorrência, uma vez que os fatos são de 2013; que reconhece sua assinatura no depoimento prestado em sede policial; que ratifica o depoimento prestado; que no momento dos fatos estava em companhia do policial Emir; que quando há informação de um flagrante é normal que uma equipe seja encaminhada para o local. ” (mov. 249.5).
A testemunha de acusação Eriana Hoffmann, alegou em Juízo que “foi procurada por Jean para ver se ela conhecia alguém que estivesse vendendo um Honda Civic; que passou o contato de Fernando; que não sabe depois o que ocorreu; que não tomou conhecimento da negociação realizada; que trabalha no setor financeiro e de recursos humanos de uma concessionária; que conhecia Fernando e ele tinha comentado que estava vendendo um veículo; que não sabia que o carro era piseira. ” (mov. 249.4).
Por fim, a testemunha de defesa, Juarez Gaspar Cabral, narrou que “é pai do Jean; que ajudou seu filho a compra de um veículo, contribuindo com parte do valor; que se tratava de um Civic preto; que adquiriram o veículo de um policial, mas não se recorda se era Militar ou Civil. ” (mov. 249.6).
Pois bem.
Analisando-se as provas contidas nos Página 5/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL autos, diante do teor dos depoimentos colhidos em sede judicial, em especial o relato das policiais civis responsáveis pela prisão do réu e das demais circunstâncias contidas nos autos, evidencia-se a autoria do crime de receptação.
Cabe frisar que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares/civis é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Sobre o tema, colaciono os julgados: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (...) (HC 8.708/RS). 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p.
DJe 14/12/2009).
Grifou-se.
E APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - ARTIGO 309, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS - CRIMES AUTÔNOMOS - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA Página 6/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Emergindo dos autos vastas provas acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, deve ser conservado o édito condenatório exarado em primeira instância. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Tendo o agente sido condenado pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e de resistência (art. 329 do CP), não há que se cogitar a aplicação do princípio da consunção, já que se trata de condutas autônomas e independentes, ocorridas em momentos e contextos fáticos distintos. (...) (TJMG.
Apelação Criminal 1.0145.14.002987- 0/001, Relator (a): Des. (a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018).
Grifou-se.
No caso, as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação, somadas às provas materiais, documentais, formam um conjunto probatório coerente, harmônico, e ganham preponderância sobre as alegações do réu.
Sendo assim, entendo que a autoria do crime de receptação restou comprovada.
Dispõe o artigo 180, caput, do Código Penal que: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa 1 Sobre o tipo penal, Guilherme de Souza Nucci ensina que: O crime de receptação é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis.
A 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 91 Página 7/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime.
Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único (...).
Com efeito, para ser preenchido o tipo legal do crime de receptação, é necessário que o objeto material do delito seja fruto de um crime anterior.
Ademais, é necessário que o agente que recebeu, adquiriu, conduziu, transportou ou ocultou o citado objeto tenha conhecimento do fato ilícito previamente ocorrido, preenchendo, portanto, o elemento subjetivo do tipo (dolo).
Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci esclarece: “(...) somente pode incidir o dolo direto pela expressão ‘que sabe ser produto de crime’. (...) é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal.
Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 842/843).
Contudo, é cediço que a prova da prévia ciência da procedência criminosa da res é difícil, porque meramente subjetiva.
Por essa razão, as circunstâncias do fato e a conduta do acusado são provas aptas a embasar uma condenação.
Nesse sentido: “Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é sutil e de difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais Página 8/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL circunstância que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado” (RJDTACRIM 30/63).
No presente caso, conforme já narrado, restou comprovado pelos depoimentos colacionados aos autos, que o réu, em 30 de junho de 2014, conduzia um veículo modelo/marca o Honda/Civic, de cor preto, placas originais EDG-8792 e placas aplicadas ETD 8170, produto de roubo e de consequente adulteração de sinal de veículo automotor.
Com relação ao dolo denota-se que as peculiaridades do caso concreto nos dão a certeza de que o acusado sabia da origem criminosa do bem.
Em que pese o réu não tenha expressamente confessado que tinha ciência de que o automóvel era fruto de crime, afirmou que sabia que o carro era “pisera” e que pretendia realizar a venda do mesmo.
Além disso, relevante notar que apesar da alegação do réu de que tomou os devidos cuidados sobre a procedência do veículo, observa-se que uma simples consulta do RENAVAM, placas e chassi do veículo no site do Detran/SP e de busca de placas, notaria a irregularidade.
Importante mencionar, ainda, que o acusado confessou que tinha a prática de comprar veículos “pisera”, motivo pelo qual já observa a intenção de obter um veículo com irregularidades, seja por falta de pagamento ou documentação irregular.
Tal conduta demonstra que o acusado tinha experiência na compra de veículos irregulares, de modo que não se pode considerar o desconhecimento da ilicitude do bem.
Portanto, diante dos elementos de prova colhidos, evidencia-se a ciência acerca da ilicitude do produto.
Cumpre destacar que não foi produzida nenhuma prova apta a embasar a versão apresentada pelo réu, em clara inobservância ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal: “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)” Outrossim, não se pode olvidar a dificuldade de se aferir o dolo no crime de receptação, dada a impossibilidade de se penetrar no foro íntimo do agente, mas há que se atentar às circunstâncias que Página 9/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL envolveram o fato, e estas condizem com a prática imputada e a necessária condenação.
Neste sentido: APELAÇAO CRIMINAL ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇAO PARA A MODALIDADE CULPOSA IMPOSSIBILIDADE ACUSADO FOI PRESO NA POSSE DA RES INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA E DE OFÍCIO, REDUÇAO DA PENA-BASE - ANTE A EXCLUSAO DOS MAUS ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilegal do produto, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito.
Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da `res', a condenação é medida que se impõe. 2. É impossível a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação quando as circunstâncias que envolveram o fato, tais como a compra de quem não é comerciante, por preço ínfimo pago pelo produto, pela forma da venda e não apresentação do recibo da compra, evidenciam a ciência do réu da proveniência do produto. 3.
A pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos, pois a apelante preenche todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal."(TJPR, Apelação Criminal nº 687.553- 0 Rel.
Des.
Marcos Vinícius de Lacerda Costa, 5ª C.
Crim., DJ 16/03/2011).
Grifou-se.
Ressalto que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, quando o réu é encontrado na posse direta de material de origem ilícita, cabe a ele comprovar que adquiriu o bem por meio idôneo.
A propósito do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR EXIGUIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E Página 10/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL HARMÔNICO.
CONVERGÊNCIA DE TODAS AS PROVAS DEMONSTRANDO DE FORMA CLARA QUE O APELANTE, NO EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATI VIDADE COMERCIAL, ADQUIRIU AUTOMÓVEL QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECONSTRUÇÃO FÁTICA APTA A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM.
ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DELITUOSA DO VEÍCULO.
CARGA PENAL ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
No caso, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito descrito no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
II.
No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem ilícita do veículo adquirido.
Precedentes. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001835-90.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.02.2020) E PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
NOTEBOOK FURTADO DE RESIDÊNCIA.
LOCALIZADO ATRAVÉS DE SITE DE ANÚNCIOS.
CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Réu abordado na posse de notebook que foi objeto de crime atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem para revenda, e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa objeto da receptação. 2.
Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-DFT.
Acórdão n.1170018, 20160310142390APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 14/05/2019.
Pág.: 281/285).
Grifou-se.
Há a configuração, pois, da receptação própria, Página 11/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL porquanto ocorreu a subsunção dos fatos à norma penal incriminadora: Jean Marques Cabral adquiriu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, um veículo automotor de modelo/marca Honda/Civic, de cor preto, placas originais EDG-8792 e placas aplicadas ETD 8170, sabendo ser objeto origem ilícita.
Desse modo, não existindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, resta configurado o tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Do crime de Uso de documento público falsificado No que tange ao crime previsto no art. 304, do Código Penal, não há nos autos elementos suficientes para formar um édito condenatório.
Em que pese o acusado tenha utilizado o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo falsificado no momento da abordagem policial, não há provas contundentes de que tinha conhecimento da falsificação.
O laudo pericial acostado no mov. 35.10 constata que o documento apresentado pelo réu possuía todos os requisitos técnicos de segurança, em especial a presença de impressão calcográfica, o que evidencia se tratar de uma falsificação não perceptível por qualquer pessoa.
Desse modo, havendo dúvidas se o acusado efetivamente fez uso do documento falso para tentar dissuadir a polícia, à luz do Princípio do In Dubio Pro Reo, a sua absolvição é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA NEGADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tendo o réu negado a autoria do crime e não existindo provas robustas para a condenação, impõe-se a manutenção de sua absolvição em virtude do princípio do estado de inocência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.296433-1/001, Relator (a): Des. (a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA Página 12/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL CRIMINAL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 29/08/2018) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO.
ART. 180, DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304, DO CP.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Inexistindo prova segura de que o acusado tivesse ciência da origem ilícita do automóvel, assim como da falsidade dos documentos apresentados, impositiva a manutenção da absolvição.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJRS.
Apelação Crime Nº *00.***.*54-45, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 23/08/2018) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu JEAN MARQUES CABRAL, já qualificado, como incurso na pena do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (fato I), e ABSOLVER pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, caput, do Código Penal (fato II), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Página 13/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL Os antecedentes criminais (mov. 251.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
No caso, nota-se que o réu não possui antecedente para ser valorado negativamente.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Não foram esclarecidos quais os motivos que levaram a agente a cometer o delito, pelo que deixo de sopesar esta circunstância em seu desfavor.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir.
Página 14/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não existem causas atenuantes ou agravantes de pena.
Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso.
Por inexistirem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena final em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, o réu foi preso em flagrante em 30/06/2016 e solto, mediante pagamento de fiança, em 07/07/2014, permanecendo 8 (oito) dias custodiado.
Observo, no entanto, que não haverá alteração do regime inicial a ser aplicado, uma vez que a progressão de regime depende Página 15/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL da análise do requisito objetivo (tempo de pena cumprido), bem como do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, deixo de fazer a detração penal, a qual será analisada pelo Juízo da Execução Penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: f) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e Suspensão da Execução da Pena Tendo em vista que o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: I – Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
II - Prestação pecuniária no valor 02 (dois) salários mínimos em prol do Conselho da Comunidade (art. 45, §1° do Código Penal).
O descumprimento das condições impostas implicará na regressão de regime.
Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. g) Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista a pena aplicada, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-o, mais, ao pagamento das custas Página 16/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0012439-95.2014.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JEAN MARQUES CABRAL processuais.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelos sentenciados, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros.
Observa-se que há recolhimento de fiança (mov. 30.2), motivo pelo qual é inviável a restituição, porque nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal, o valor recolhido à título de fiança servirá ao pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa.
Cumpra-se o disposto na Portaria nº 001/2020 deste Juízo.
DEIXO de determinar a destinação do veículo Honda/Civic, de cor preto, placas originais EDG-8792 (mov. 1.4), uma vez que já foi devidamente restituído (mov. 35.7).
O documento falso apreendido (mov. 1.4) deverá ser destruído.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Custas de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito WR Página 17/17 -
08/05/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 21:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 21:43
Recebidos os autos
-
05/03/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
09/02/2021 20:40
Recebidos os autos
-
09/02/2021 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:19
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
02/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
02/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:23
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/01/2021 19:48
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 21:24
Recebidos os autos
-
22/10/2020 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/10/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARQUES CABRAL
-
14/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 22:18
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 22:12
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
02/10/2020 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 13:50
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 22:36
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 22:35
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 22:34
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 22:32
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 22:30
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 22:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 22:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARQUES CABRAL
-
01/06/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 10:47
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARQUES CABRAL
-
13/03/2020 10:01
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 09:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 16:19
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/02/2020 22:03
Recebidos os autos
-
16/02/2020 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2020 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 06:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/01/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2019 10:52
Recebidos os autos
-
07/11/2019 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 14:50
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 11:35
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 11:59
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARQUES CABRAL
-
08/07/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2019 17:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2019 16:52
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2019 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 13:23
PRESCRIÇÃO
-
29/05/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/05/2019 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/05/2019 12:50
Recebidos os autos
-
28/05/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
22/05/2018 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2014 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2014 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2014 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/07/2014 18:56
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
07/07/2014 18:06
Recebidos os autos
-
07/07/2014 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2014 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2014 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2014 13:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/07/2014 12:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2014 12:14
Recebidos os autos
-
04/07/2014 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2014 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2014 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2014 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2014 18:06
Recebidos os autos
-
03/07/2014 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2014 17:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2014 17:07
Expedição de Mandado
-
03/07/2014 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2014 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2014 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2014 15:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/07/2014 19:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 18:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2014 18:26
Recebidos os autos
-
02/07/2014 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2014 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2014 17:50
Recebidos os autos
-
01/07/2014 17:50
Distribuído por sorteio
-
01/07/2014 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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