TJPR - 0007224-45.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AMARILDO LUIZ GARCIA
-
13/02/2025 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2025 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/11/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2024 13:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/11/2024 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2024 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
10/10/2024 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
24/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
20/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
03/09/2023 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2023 17:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/04/2023 17:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
02/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 02:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:18
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
11/07/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
11/07/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/06/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 10:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/06/2022 10:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
20/04/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 13:46
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/03/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 22:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 21:55
Recebidos os autos
-
04/03/2022 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
18/02/2022 18:35
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/02/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
08/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/02/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 07:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 10:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/12/2021 12:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/12/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:30
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 15:34
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:34
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 10:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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03/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
03/10/2021 16:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 15:20
Recebidos os autos
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09/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
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07/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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01/06/2021 10:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 14:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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17/05/2021 11:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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17/05/2021 11:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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14/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-45.2020.8.16.0170 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime nº 0007224-45.2020.8.16.0170, em que é autor o Ministério Público e réus VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO, devidamente qualificados à sequência 48.1, como incursos nos artigos 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que antes de 09 de julho de 2020, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços, mediante conjugação de esforços e distribuição de tarefas, associaram-se, de forma estável e com a finalidade de praticarem juntos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.340/06), nesta cidade e Comarca de Toledo/PR[1]. 2º Fato: No dia 09 de julho de 2020, por volta das 07h00min, em via rural no Distrito de Concórdia do Oeste, pertencente a esta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticaram o crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/6)[2].
Conforme apurado, na ocasião em questão, o denunciado VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO, transportava, no interior do veículo FIAT/Strada, cor prata, placas NJH-2234/PR, chassi 9BD27804D97146069, aproximadamente 314,100 Kg (trezentos e quatorze quilos e cem gramas), da substância entorpecente análoga a ‘Maconha’ , fracionada em 173 (cento e setenta e três) tabletes, ao passo que o denunciado VAGNER DA LUZ, conduzindo o automóvel GM/Vectra Milenium, placas DDM4422/MS, chassi 9BGJG19H01B163910, atuava como ‘batedor’ de estrada do veículo que transportava o entorpecente, contribuindo, portanto, para garantir o sucesso da traficância[3]. Registra-se que a substância entorpecente transportada é capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, sendo certo que ambos os denunciados, atuando em verdadeira comunhão de propósitos, tinham a mencionada droga para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros[4].
Os denunciados foram presos em flagrante no dia 09/07/2020, conforme auto acostado ao evento 1.3.
A decisão proferida no evento 21.1, em data de 10/07/2020, homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva, indeferindo o pleito de liberdade provisória e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A denúncia foi oferecida em data de 29/07/2020 e segue juntada ao evento 48.1.
A decisão proferida à sequência 59.1 determinou a notificação dos acusados.
Os acusados constituíram procurador e apresentaram defesa preliminar, Vagner à sequência 76.1 e Vanderlei à sequência 78.1.
A decisão proferida no mov. 81.1 em data de 03/09/2020 recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Posteriormente, houve nova decisão indeferindo o pedido de reconsideração, eis que o rol de testemunhas apresentado pelo acusado foi intempestivo (evento 125.1).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 24/09/2020 (eventos 113.2/113.5), sendo inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia.
Em seguida, os réus foram interrogados.
O laudo toxicológico definitivo segue juntado ao evento 120.1, enquanto os Laudos de Perícia de Veículos Automotores seguem juntados aos eventos 149.1 e 163.1.
Ademais, segue acostado à sequência 16.24 dos autos nº 0007924-21.2020.8.16.0170 o Relatório de Análise da quebra de sigilo telefônico realizada nos celulares apreendidos com os acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e absolvê-los quanto ao previsto no artigo 35 do mesmo Códex – evento 181.1.
A defesa dos réus VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO apresentou alegações finais juntadas ao evento 187.1, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima ao acusado VAGNER e pelo reconhecimento da confissão espontânea de VANDERLEI, aplicando-se o privilégio previsto na Lei de Drogas. É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO foram processados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, c/c 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2.1.
Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/06 – Fato 01) O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é plurissubjetivo de condutas paralelas, na medida em que para sua configuração exige-se o concurso de pelo menos duas pessoas, que se auxiliam mutuamente.
Um dos requisitos típicos diz respeito ao ânimo associativo, ou seja, para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário haver entre os membros uma verdadeira associação, durável e permanente, objetivando a prática de crimes.
Tal requisito se faz necessário a fim de diferenciar o crime de associação do mero concurso de agentes.
Isso porque o concurso de agentes se trata de uma reunião ocasional para a prática de um crime anteriormente deliberado, ou seja, primeiro se planeja a ação, para depois se angariar adeptos.
Já na associação, inicialmente se estabelece a reunião de pessoas, com divisão de tarefas, e, na maioria das vezes, divisão de lucros, para em um segundo momento, deliberar o crime a ser cometido.
Neste ínterim, importante esclarecer que a expressão “reiteradamente ou não” contida na descrição típica se refere aos crimes, os quais podem ser cometidos de forma reiterada ou não, mas a associação deve ser sempre duradoura e estável.
A doutrina penalista entende que o animus associativo se trata de elemento subjetivo específico do tipo.
Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Lei penais e processuais penais comentadas. 5.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 379).
No caso dos autos, há provas concretas de que os réus VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO estavam associados, em caráter estável e duradouro, para o tráfico de entorpecentes.
De acordo com o policial GILBERTO PAIM DE ANDRADE – evento 113.2: "[...] ambos informaram que uma semana antes já tinham feito o mesmo trajeto, da mesma forma, era a segunda viagem deles por ali, sendo que segundo eles a carga iria até Cascavel".
Ainda, de acordo com o policial HITLER MARIA EUFRÂNIO – evento 113.3: "[...] de imediato o rapaz confessou que estava atuando como batedor e que na semana anterior tinha feito o mesmo serviço, mas ficou surpreso que a carga era de drogas, porque acreditava que seria de eletrônicos; que eles disseram que eram de Guaíra e que estavam naquela estrada rural porque estava tendo muita fiscalização perto de Terra Roxa, Palotina e Marechal Cândido Rondon, pela BPFROM e pela Polícia Rodoviária Federal, então fizeram esse trajeto, já que na semana anterior tinha dado certo".
Ademais, extrai-se do relatório de análise da quebra de sigilo telefônico encartado à mov. 16.24 dos autos nº 0007924-21.2020.8.16.0170 que os acusados, junto com outras pessoas não identificadas, possuíam unidade de desígnios e divisão de tarefas para o delito de tráfico de drogas, associando-se de forma duradoura e estável para tanto.
Isso porque, da detida análise das conversas mantidas entre os acusados com os demais envolvidos na empreitada criminosa, é possível concluir que, embora não tenham sido pegos em outra oportunidade, o fato ocorreu por mais vezes.
A exemplo do exposto, tem-se a mensagem que contém tal afirmação: “Furou o pneu do carro do piá lá de novo”, ou seja, já havia ocorrido em outra oportunidade.
Não obstante, da maneira como ocorreram os diálogos entre os acusados e os demais envolvidos no fato, até o momento não identificados, bem como da nítida divisão de funções entre eles e da evidente prática na realização de cada uma delas, a materialidade delitiva restou comprovada, tanto quanto sua autoria.
Além disso, o transporte de grande quantidade de droga, mais de três toneladas, aponta para o fato de que os acusados dispunham de meios e contatos para que tudo fosse realizado da maneira esperada por eles.
Ou seja, a apreensão de grande quantidade de droga, por si só, não indica que houve a associação para a traficância, no entanto, tal assertiva, aliada às demais provas carreadas aos autos, em especial aos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, torna evidente a incursão no tipo penal em apreço, em nosso sentir.
Da análise do contido no feito, tem-se que os réus, ainda que negando a associação, demonstraram vínculo de estabilidade quanto ao tráfico de drogas.
Nesse sentido, a jurisprudência: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ATIVIDADE ILÍCITA DESENVOLVIDA – PROVA ROBUSTA DEMONSTRANDO A CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS PARA O SUCESSO DO TRANSPORTE DE VULTOSA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. (TJMT, APELAÇÃO 00166130620118110042, RELATOR DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, J.
EM 19/07/2017, 3ª CÂMARA CRIMINAL). Assim, comprovado o elemento subjetivo da associação criminosa, devem os acusados ser responsabilizados penalmente.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM QUE OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, FILMAGENS, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DECLARAÇÕES PRESTADAS NOS INTERROGATÓRIOS - AFASTADA TESE DEFENSIVA.RECURSO DE APELAÇÃO (01) - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - ACUSADOS NÃO FAZEM JUS A TAL BENESSE - COMPROVADA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - REGIME MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) - DOSIMETRIA DA PENA NÃO MERECE REPAROS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NATUREZA DA DROGA - COCAÍNA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CULPABILIDADE - MOTIVAÇÃO COM BASE NO FATO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1598074-0 - Cascavel - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 06.04.2017).
Note-se que, no âmbito da associação criminosa, a estrutura e a atuação dos agentes é dividida, de forma a dificultar a identificação da atuação de cada integrante, situação que conduz os agentes públicos à necessidade de detalhadas diligências, tal como ocorreu no presente feito, conduzindo os réus à condenação.
Portanto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelos réus ao disposto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.2.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 – Fato 02) A materialidade do delito está provada no auto de prisão em flagrante (mov.1.3), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), no laudo definitivo – conclusivo para maconha (mov. 120.1) e no Relatório de Análise da quebra de sigilo telefônico (mov. 16.24 dos autos nº 0007924-21.2020.8.16.0170, aliados, ainda, à prova oral produzida em juízo.
Com relação à autoria dos réus VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO em atos de traficância de drogas não remanesce qualquer dúvida diante dos elementos de convicção que formam o conjunto probatório.
O policial militar GILBERTO PAIM DE ANDRADE – evento 113.2, relatou que: "estavam diligenciado a pedido do comando da unidade nas áreas rurais onde sabem que é caminho de tráfico de drogas e outros ilícitos; que próximo à entrada de 10 de maio passou no sentido contrário um veículo Fiat Strada e observaram que tinha placas de Cantagalo, estando aparentemente carregado, por conta da suspensão característica; que retornaram atrás do veículo até o distrito de Concórdia do Oeste e resolveram fazer a abordagem; que se identificaram como polícia e em um primeiro momento o motorista não quis parar, andou mais alguns metros e encostou o veículo; que ao descer do veículo, foi observado que na própria cabine, atrás do banco, havia fardos característicos de ser entorpecente, sendo que pelo odor percebeu que era maconha; que o motorista confessou o transporte; que abriram a lona da carroceria e viram uma grande quantidade da substância; que o motorista era o Vanderlei, que informou que vinha da cidade de Guaíra e que passou por aquele caminho para não passar pelas fiscalizações da rodovia, já conhecia o trajeto; que o celular dele começou a receber mensagens, então o indagaram e ele informou que era o batedor, seu primo, que estava à frente; que esse outro rapaz disse que já estava em Sede Alvorada, então responderam que tinha dado um problema no carro em Nova Concórdia, tendo ele pedido a localização; que ele voltou e foi abordado em um veículo com placa do Mato Grosso, sendo ele identificado como Vagner; que ele confirmou que estava fazendo serviço de batedor, mas ficou surpreso quando foi informado que a carga se tratava de entorpecente, já que tinha sido contratado para ser batedor de uma carga de eletrônicos; que a droga totalizou 173 tabletes, com total aproximado de 314,1kg de maconha; que ambos informaram que uma semana antes já tinham feito o mesmo trajeto, da mesma forma, era a segunda viagem deles por ali, sendo que segundo eles a carga iria até Cascavel; que viram a fisionomia do Vagner quando descobriu que se tratava de entorpecente; que quando preencheram a documentação, indagou o Vanderlei e ele deu risada, dizendo que se assumisse que era entorpecente o Vagner não aceitaria o serviço; que a estrada onde ocorreu a apreensão só tem fiscalização quando fazem patrulha, não tem fiscalização constante, é estrada rural secundária e eles usam muito essa rota; que se não se engana furou um dos pneus do veículo conduzido por Vagner, então na troca retiraram um fardo contendo tabletes de droga e abriram local para colocar o estepe, então esse fardo foi realocado atrás do banco do motorista; que nas proximidades da PUC o Vectra passou pela equipe, até verificaram a placa do Mato Grosso, mas como não estava carregado não abordaram; que ele estava bem pra frente, porque o outro veículo estava uns dois mil metros para trás; que trabalham a paisana, mas quando o Vagner voltou se identificaram como policiais; que para responderem as mensagens do Vagner, o Vanderlei desbloqueou o celular porque disse que ‘já tinha perdido’, então colaborou; que não sabe dizer quem digitou a mensagem, porque ele já estava na custódia de outro policia".
No mesmo sentido é o depoimento do policial HITLER MARIA EUFRÂNIO – evento 113.3: "nesse dia deslocaram ao patrulhamento na área rural e quando estavam entre Concórdia do Oeste e 10 de Maio, passou pela equipe uma Fiat Strada de cor prata que estava visivelmente carregada com algo de peso; que de imediato retornaram e acompanharam o veículo; que no distrito de Concórdia do Oeste realizaram a abordagem; que de imediato, quando foi aberta a porta do veículo, já viram que atrás do banco do motorista tinha fardos de maconha; que olharam na carroceria e localizaram vários fardos de maconha; que estavam conversando com o abordado e o celular dele começou a receber mensagens de uma pessoa pedindo o que tinha acontecido, porque já estava nas proximidades de Sede Alvorada; que mandaram uma mensagem dizendo tinha estragado a camionete; que o rapaz das mensagens, conduzindo um Vectra, retornou; que o abordaram e ele assumiu que realmente era o batedor, mas ficou surpreso porque não sabia que transportavam droga; que segundo ele, foi contratado pelo primo que disse que transportariam eletrônicos; que segundo eles, na semana anterior já tinham feito esse trajeto; que aparentemente tinha droga atrás do banco da Strada porque a parte de trás estava cheia e também para distribuir o peso da mercadoria; que na hora que abriram a porta, já sentiram o odor forte de maconha; que imediato atentaram para o peso que estava no veículo, já que as molas não trabalham de uma forma uniforme; que se não tem peso, o balanço é outro; que a Fiat Strada do rapaz que transportava a droga e o Vectra, que tinha placas do Mato Grosso, era do primo dele, o batedor; que não lembra quem foi que respondeu a mensagem do batedor; que o próprio dono estava com celular; que não recorda se foi o declarante ou o Paim, mas isso foi feito; que de imediato o rapaz confessou que estava atuando como batedor e que na semana anterior tinha feito o mesmo serviço, mas ficou surpreso que a carga era de drogas, porque acreditava que seria eletrônicos; que eles disseram que eram de Guaíra e que estavam naquela estrada rural porque estava tendo muita fiscalização perto de Terra Roxa, Palotina e Marechal Cândido Rondon, pela BPFROM e pela Polícia Rodoviária Federal, então fizeram esse trajeto, já que na semana anterior tinha dado certo; que em um primeiro momento não avistaram o Vectra e na mensagem ele disse que estava próximo de Sede Alvorada, um 20 km à frente; que como ficaram parados com a Strada, o Vectra foi se distanciando, mas retornou por conta das mensagens com a localização; que não se recorda quem trocou as mensagens com o Vagner, mas de imediato o Vanderlei falou que era o primo dele, eram pessoas calmas; que o Vanderlei não resistiu ao envio de mensagens ao Vagner; que falaram que tinha furado um pneu da camionete e o Vanderlei encontrou dificuldades para trocar, mas provavelmente foi invenção da equipe policial; que foi falado que na semana anterior ambos os acusados fizeram o mesmo trajeto, a princípio transportando eletrônicos; que isso o rapaz do Vectra comentou, já no local da abordagem; que ele sabia que transportavam algo proibido, mas ficou surpreso quando descobriu que era droga".
De acordo com os depoimentos dos policiais, tem-se que em patrulhamento suspeitaram da carga de um veículo, ao que lograram êxito em localizar grande quantidade de droga quando da abordagem.
Ainda, depois do abordado, Vanderlei, receber diversas mensagens de uma pessoa, posteriormente identificada como Vagner, foi enviado uma mensagem pedindo que retornasse para auxiliar o companheiro em problemas com seu veículo, ação esta colaborada por Vanderlei.
Assim, Vagner retornou e também foi preso, vez que identificado como batedor da carga.
Por sua vez, assim foi o alegado pelos réus: VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO – evento 113.4: "trabalha com construção civil e pegou uma obra, mas ela foi embargada por causa da pandemia; que começou a fazer ‘bicos’, mas fechou tudo e tinha que pagar aluguel e pensão; que um dia parou pra tomar uma cerveja e recebeu a proposta de um rapaz; que estava precisando de dinheiro e sabia o que faria; que ganharia dois mil reais para transportar a carga de Guaíra até Toledo; que um dia antes foi na casa do seu primo e pediu se ele não iria até Toledo para busca-lo, oferecendo para tanto quinhentos reais, então ele aceitou a proposta; que fez o serviço porque precisava do dinheiro; que o carro não tinha furado o pneu e não mandou mensagem para o seu primo; que seu primo tinha pressa de voltar para casa porque tinha serviço pra fazer; que não se condenaria falando que já tinha feito outras viagens, foi a primeira e última que fez; que não fugiu, foi abordado, desbloqueou o celular e já estavam indo para a delegacia quando seu primo mandou a mensagem perguntando onde estava; que o veículo foi carregado na cabine e na carroceria, tinha um pneu na carroceria, mas não furou o pneu; que não sabia a quantidade de maconha, nem quis perguntar o que era ou quanto era; que seu serviço dá dinheiro, não precisa disso, mas foi bem na época de pandemia que travou sua obra; que conheceu o sujeito que fez a proposta em um bar, sempre parava lá tomar uma cerveja; que ele estava conversando com um conhecido seu e já estava procurando alguém que fizesse o transporte; que questionaram o interrogado se conhecia alguém que fizesse o servido e falou que ‘pagando bem, quem mal tem’, então recebeu a proposta de receber quatro mil reais para pegar a camionete carregada e conduzir ela até Toledo; que não sabe o nome ou o contato dessa pessoa, o chamava de polaco, só tendo conversado com ele naquele dia e quando recebeu o dinheiro, tudo na cidade de Guaíra; que recebeu o dinheiro perto de um sítio, na roça de milho; que o veículo estava com a chave na ignição, no meio do milho, só pegou e saiu; que em momento algum falou que transportaria eletrônico, falou que precisava levar um carro até Toledo e queria que o buscasse, mas seu primo não é ‘burro’, nasceu e se criou em Guaíra, então deduziu alguma coisa sem perguntar nada; que esse negócio de eletrônico ele deduziu da cabeça dele, porque sabia que o interrogado estava sem dinheiro; que seu primo até o questionou se levaria alguma coisa, então respondeu que seu serviço era levar o carro e deixar lá, sem especificar; que não tinha feito isso antes, mas naquele momento precisava do dinheiro; que chegou a receber dois mil reais e no mesmo dia pagou suas contas com ele; que o Vagner não estava junto quando buscou o veículo carregado; que não foi combinado nada, só pediu que ele o buscasse em Toledo porque conduziria um veículo até lá; que escolheu esse trajeto porque já tinha feito ele e porque sua habilitação estava vencida; que recebeu uma mensagem do Vagner perguntando onde o interrogado estava, porque ele estava atrasado e precisava ir embora; que nessa hora já tinha sido abordado e os policiais pegaram seu celular; que não respondeu essa mensagem ao Vagner e provavelmente os policiais responderam, porque desbloqueou o aparelho para eles; que concordou em desbloquear; que não sabe onde fica Sede Alvorada e não consegue explicar porque o Vagner disse que estava lá; que o Vagner também saiu de Guaíra e foi a única vez que pediu para ele fazer isso; que não acompanhou a abordagem do Vagner, já estava algemado dentro da viatura e com sua picape em outro local esperando seu primo; que quando o Vagner chegasse em Toledo ia ligar pra ele, não combinaram de se encontrar em nenhum lugar; que seu objetivo era enviar uma localização e deixar o carro e o celular lá para alguém buscar, já que esse celular estava dentro do veículo quando o pegou; que esse aparelho não era seu, o utilizaria para ligar para o Vagner; que passou o número para o Vagner; que pediram para deixar o veículo em qualquer lugar movimentado e por isso deixaria o celular com o localizador acionado".
VAGNER DA LUZ – evento 113.5: "seu primo pediu que o buscasse em Toledo as 7 horas da manhã, porque entregaria um carro para um rapaz; que disse que se até 7 horas pudesse voltar para casa iria sim, mas precisava estar em casa as 9 horas; que foi até o centro e ficou esperando; que ele só falou que levaria um carro, não disse o que faria ou que ia levar; que quando ele mandou mensagem que tinha furado o pneu, já estava estressado; que ele demorou pra responder, depois falou que tinha estourado o pneu, então mandou a localização e o interrogado foi até lá; que quando recebeu as mensagens estava em uma avenida, não conhece certo o nome, mas é em Toledo; que entrou no primeiro viaduto, parou para tomar um café e perguntou onde estava o Vanderlei; que chegou lá e aconteceu isso; que estava devendo dez mil reais pela compra do seu cargo e como o Vanderlei ofereceu esse dinheiro, aceitou sem entrar em detalhes; que ele ofereceu 500 reais para pagar o combustível e o que sobrasse ficaria com o interrogado; que usou 140 reais desse dinheiro e o resto deixou em casa; que nem se lembra do que aconteceu, ficou ‘louco’, seu primo teve muita coragem de fazer isso, não é normal; que falou que achou que seu primo pudesse estar mexendo com eletrônico, mas droga não; que até disse que se fosse pra fazer algo errado, não iria; que o número que estava conversando era o de sempre do seu primo, mandou mensagem direto pra ele, para o Whatsapp; quando informado sobre a afirmativa de Vanderlei, de que o celular não era seu, disse que acha mesmo que esse número era novo; que já conhecia esse trajeto; que estava parado em Toledo, mas disse de brincadeira que estava chegando em Sede Alvorada, para indicar que o primo estava demorando; que estava agoniado, porque perderia seu serviço de montagem de móveis; que foi só dessa vez que o Vanderlei pediu favores desse tipo; que não mencionou que estava atuando como batedor, em momento algum; que entrou em Toledo pelo trajeto regular, não entrou na estrada de chão; que passou por Concórdia do Oeste, é mais perto, era bem cedo; que não foi pra ser batedor, não sabia que o Vanderlei estava naquela estrada, não conversou com ele enquanto estava dirigindo; que seu primo sempre fazia favores para a mãe do interrogado quando este não estava em casa, então aceitou o pedido dele; que o Vanderlei vive quebrando celular, não sabe o tempo que ele tinha esse número, mas já estava salvo nos seus contatos; que saiu da BR-467, entrou em Marechal e pegou a estrada nova que vai sentido a Coroados, é um caminho diferente do normal que passa por dentro de Concórdia do Oeste, antes de Xaxim; que conhece esse trajeto há muitos anos".
Segundo os depoimentos dos policiais, inicialmente foi realizada a abordagem do réu VANDERLEI, que transportava a droga apreendida, por conta de suspeitas quanto ao carregamento do veículo e do local por onde passava, ao que foi logrado êxito em localizar grande quantidade de entorpecente.
Ato contínuo, tendo os policiais vislumbrado que VANDERLEI recebia diversas mensagens em seu celular, este assumiu que se tratava do seu ‘batedor’, tendo ele fornecido seu celular desbloqueado para que os policiais entrassem em contato com o segundo acusado, VAGNER, isso de acordo com o próprio réu, que afirmou que desbloqueou o celular espontaneamente, pois seria preso de qualquer forma.
Desse modo, foi possibilitada a prisão de VAGNER, que foi ao encontro de VANDERLEI.
Outrossim, o testemunho policial foi uníssono no sentido de que os acusados afirmaram que já tinham feito o mesmo trajeto na semana anterior, também realizando o transporte de ilícitos.
Ainda, em que pese os acusados afirmem que VANDERLEI foi contratado para que levasse uma única carga de drogas para a cidade de Toledo, tendo pedido que VAGNER o buscasse em tal localidade, ao que VAGNER afirmou, ainda, que sequer entrou em contato com o primo durante o trajeto de Guaíra a Toledo, extrai-se do Relatório de Análise da quebra de sigilo telefônico que estes não somente mantiveram em contato entre si, informando a ausência de fiscalização no trajeto, como também com outras pessoas, ainda não identificadas, mas também envolvidas no tráfico de drogas.
Por fim, mesmo que VANDERLEI tenha afirmado que o veículo utilizado para transportar a droga pertencia à pessoa que lhe fez a proposta do transporte na data que ocorreria, tal alegação também não merece prosperar, já que a quebra de sigilo telefônico foi veemente ao comprovar que este costumava conduzir o veículo, tendo, inclusive, reclamado de defeitos na tampa da carroceria e da sujeira dele, dizendo que “eu tinha que arrumar um lugarzinho pra dar uma lavada nessa pick-up cara, bater uma aguinha assim, sabe? Tirar o encardume dela, pra andar na cidade de boa, pelo menos no resto da rodovia lá, entendeu? Deixar ela limpinha...
Tô agoniado de andar com esse carro sujo”.
Em suma, o conjunto probatório demonstra que ambos os acusados tinham pleno conhecimento do transporte ilegal da maconha e estavam previamente ajustados para a traficância, mediante o transporte realizado com o auxílio de um ‘batedor’, ora, VAGNER.
Em casos semelhantes, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33, `CAPUT', DA LEI Nº 11.343/2006 - TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA NO INTERIOR DE CAMINHÃO - DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO 1 - DO RÉU - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - NEGATIVA DO DENUNCIADO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR COM SUA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO RÉU - PROVAS ROBUSTAS DE QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA ATIVIDADE ILÍCITA QUE ESTAVA REALIZANDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - QUADRO FÁTICO QUE PRESSUPÕE A CIÊNCIA DO CONTEÚDO NO VEÍCULO - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - APELO 1 DESPROVIDO - APELAÇÃO 2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO AO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIDO NA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA - REGIME PRISIONAL INCIALMENTE FECHADO - EXPRESSIVA QUATIDADE DE DROGA APREENDIDA (182,14 KG DE MACONHA) - CIRCUNSTANCIA DESFAVORÁVEL - FATO CONCRETO A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO - APELO 2 PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 782103-2 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 04.08.2011).
Denota-se, apenas para reforço de argumentação, que, em que pese o Laudo de Perícia de Veículo Automotor acostado à mov. 149.1 tenha concluído que o veículo avaliado não possuía compartimentos alheios à estrutura de fábrica, a fim de que a droga fosse acondicionada, é sabido que seu modelo, com carroceria e espaço na parte de trás dos bancos, permite o transporte de quaisquer objetos sem a necessidade de alterações estruturais.
Indiscutíveis, pois, as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus, uma vez que transportavam 314,100 kg (trezentos e quatorze quilos e cem gramas) de maconha, devidamente embalados e divididos em 173 (cento e setenta e três) tabletes.
Além disso, houve apreensão de 02 (dois) telefones celulares e 02 (dois) veículos utilizados no já mencionado transporte, demonstrando-se, assim, o envolvimento dos denunciados na traficância de drogas.
Cumpre destacar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados não pode ser desconsiderado, e suas declarações merecem credibilidade, quando encontram suporte e se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, como no caso dos autos, consoante, aliás, já proclamou o Excelso Pretório: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência” (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS.
A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que participaram de diligências virem a prestar depoimento, arroladas pela acusação” (HC 73639, 2ª Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. - A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. - O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos.
Precedente. - Incide o enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 404817 SP 2013/0331266-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014).
Note-se que o crime de tráfico de drogas menciona diversos verbos que, se praticados, caracterizam o delito de traficância. É crime de conteúdo variado, ação múltipla e possui dezoito verbos.
Não há, pois, quantidade específica que denote o crime em tela.
Sendo assim, considerando que os traficantes inovam para inserir a mercadoria na sociedade, dificultando a ação policial e sobretudo a condenação, cabe ao juiz a análise do caso concreto para tipificar a conduta criminosa, inclusive no tocante à quantidade de droga apreendida.
O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda efetiva de tóxico, mas evidenciada somente a posse/transporte do produto destinado a consumo de outrem.
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiros, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Dito isto, em que pese o pleito da defesa dos réus quanto à incidência do privilégio previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, inviável a aplicação da diminuição, pois o contido nos autos contraria os requisitos para a concessão da benesse.
A condenação em virtude da associação para o tráfico e a quantidade de maconha apreendida são circunstâncias hábeis a indicar dedicação à atividade criminosa, tornando incompatível a causa especial de diminuição de que trata o referido parágrafo.
Sobre o tema: PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4o, DA LEI Nº 11343/06.
INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS DEDICAVAM-SE A ATIVIDADE CRIMINOSA.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. (TJPR, Apelação Crime nº 7592550, Relator Jefferson Alberto Johnsson, J. em 07/07/2011, 3ª Câmara Criminal).
Ainda: APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4o DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Se o vínculo associativo restou comprovado, mantém-se a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico. É incompatível a aplicação da minorante diante da condenação pelo delito de associação para tráfico. (TJPR, Apelação 8660700, Relator Rogério Kanayama, J. em 15/03/2012, 3ª Câmara Criminal).
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelos réus ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.3.
Do Concurso Material (art. 69, "caput", CP) A situação fática conforme retratada evidencia quadro típico de concurso material crimes, pois os réus, mediante mais de uma ação, praticaram os crimes de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/06), conquanto, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreram. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus VAGNER DA LUZ e VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.1.
Do réu VAGNER DA LUZ 4.1.1.
Do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, "caput", da Lei n.º 11.343/2006) Primeira fase - circunstâncias judiciais A culpabilidade, como juízo de reprovação, foi ínsita ao tipo penal.
O réu não registra antecedentes criminais.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade.
Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do denunciado.
O motivo da prática delituosa circunscreve a conjugação de esforços para um objetivo comum criminoso, o que é comum ao tipo.
Como consequências, a disseminação de drogas com maior intensidade devido a participação de colaborador, algo também inerente a essa conduta.
Quanto às circunstâncias, nada a destacar.
Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que o delito atinge a saúde pública.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06.
Segunda fase - circunstâncias legais Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes (artigos 61 e 65, Código Penal).
Terceira fase - minorantes e majorantes Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena.
Vencidas, assim, todas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena do réu VAGNER DA LUZ, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em definitivo, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06. 4.1.2.
Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006) Primeira fase - circunstâncias judiciais Estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, trata-se da apreensão de 314,100 kg (trezentos e quatorze quilos e cem gramas) de maconha, ou seja, o crime cometido demonstra maior grau de reprovabilidade, implicando em aumento da pena em 1/8.
A culpabilidade, como juízo de reprovação, é ínsita ao tipo penal.
Não há registro de antecedentes criminais.
Diante da ausência de análise técnica, não há elementos suficientes para se aquilatar sua personalidade.
A conduta social, aparentemente, não revela distorções.
O motivo da prática delituosa circunscreve a ganância cruel de obter lucro fácil à custa de vícios alheios, algo inerente a esse tipo penal.
Quanto às circunstâncias, mostram-se as normais à espécie.
Como consequência, a insegurança familiar e social gerada pela sua conduta a colaborar na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com tóxicos, o que também é normal nessa espécie de conduta.
Não há falar em comportamento da vítima, eis que o delito atinge a saúde pública.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, tendo como desfavorável a quantidade de droga transportada (art. 42 da Lei de Tóxicos), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06.
Segunda fase - circunstâncias legais Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes (artigos 61 e 65, CP).
Terceira fase - minorantes e majorantes Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, notadamente haja vista que o Juízo entendeu pela inaplicabilidade do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, como exposto na fundamentação da sentença (supra).
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena do réu VAGNER DA LUZ pelo crime de tráfico de drogas, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06, ante a ausência de provas de que reúna recursos suficientes para arcar com valores superiores. 4.1.3.
Do concurso material (art. 69, "caput", do CP) Os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69, caput, do CP), de forma que as penas acima aplicadas devem ser somadas, restando, portanto, condenado o réu VAGNER DA LUZ à pena final de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.262 (um mil, duzentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06. 4.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum de pena final aplicado, o regime para o início do cumprimento da pena deveria ser o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” c/c artigo 34, ambos do Código Penal.
Contudo, o período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP).
Dessa maneira, ante o tempo decorrido de prisão cautelar até o momento (10 meses e 4 dias), operando-se a detração penal, atinge-se o montante de pena atual de 07 (sete) anos, 09 (nove meses) e 11 (onze) dias de reclusão, o que faz com que o apenado alcance possibilidade, desde logo, de obter a fixação do regime SEMIABERTO para cumprimento de sua reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 1º, "b", e 2º, "b", e art. 35, ambos do Código Penal. 4.1.5.
Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), pela ausência dos requisitos legais. 4.1.6.
Do direito de recorrer em liberdade A despeito de ter o acusado respondido ao processo preso para garantia da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração de condutas delituosas, verifica-se que restou condenado a cumprir pena em regime diverso do fechado.
Dessa forma, inviável determinar a sua manutenção em prisão cautelar, uma vez que implicaria em cumprimento de pena em regime mais gravoso daquele para o qual restou condenado. É o que tem sido reconhecido com frequência pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária.
Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fáticoprobatório da causa e para concluir diversamente.
Precedentes.
Denegação da ordem.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício. (…) 5.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade 7.
Ordem concedida de ofício” (HC n. 141.292, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 23.5.2017 - grifo nosso).
Por tais razões, permito ao réu que possa apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP).
Contudo, como forma de permitir a adequada permanência da submissão de sua responsabilidade perante o Juízo, considerando que o processo permanece em trâmite e o quantum de pena aplicado mostra-se elevado para o regime em tela, hei por bem determinar a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), autorizando ao acusado que possa deixar sua residência apenas para trabalhar e, eventualmente, por questões de saúde.
A esse respeito, deve ser observado o que segue.
I.
A tornozeleira eletrônica será fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente treinado, que, inclusive, deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do ‘termo de monitoração eletrônica’, sem prejuízo do que segue: a) o réu só poderá sair de casa, para trabalho e estudo, no horário compreendido entre às 6h às 20h, permanecendo integralmente no interior da residência nos demais horários, em feriados, dias de folga e fins de semana; b) deverá indicar, previamente, por prova documental, o local exato e endereço do trabalho, as atividades desenvolvidas, a jornada de trabalho (horário de começo e fim) e quem é seu empregador/responsável/contratante; c) poderá estudar à noite, em rede oficial de ensino, somente com prévia autorização judicial, instruindo o pedido com documento de matrícula, especificando horário das aulas e endereço do respectivo estabelecimento de ensino; d) apresentar e manter endereço completo, com indicações precisas do local onde reside, e telefone para contato imediato; e) não cometer outra infração penal; f) não portar substância entorpecente, arma de fogo, gazua e instrumento para ofender integridade física de outrem; g) proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas e festas noturnas e congêneres; h) proibição de se ausentar da Comarca (perímetro) onde reside, salvo com prévia e expressa autorização judicial; i) informar imediatamente qualquer alteração do local de trabalho, de endereço ou de número de telefone (ainda que temporariamente); j) respeitar o roteiro estabelecido para circular na cidade e cumprir rigorosamente os horários previamente estabelecido para deslocamento; k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; l) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, três horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; m) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça, assumindo integral responsabilidade pela conservação do equipamento; n) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; o) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica.
II.
O(a) acusado(a) fica advertido(a) de que o descumprimento de qualquer das condições impostas e/ou a prática de novo crime acarretará a imediata revogação do benefício e prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
III.
Estabeleço 180 dias (prazo mínimo) para monitoração eletrônica, ressalvada posterior revogação ou prorrogação da medida.
IV.
O cartório deverá controlar o prazo de monitoramento, encaminhando o processo no mínimo 10 dias antes do término do período, para eventual prorrogação judicial.
V.
O Diretor da unidade prisional deverá lavrar termo de monitoramento eletrônico, que será assinado pelo(a) acusado(a) e pelo respectivo Diretor e impresso em duas vias, arquivando-se uma na unidade e entregando-se a outra para o(a) beneficiário(a).
VI.
O Diretor da unidade prisional deverá encaminhar imediatamente cópia digitalizada do termo de monitoramento eletrônico a este juízo e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR (item 4.3.1 e ss.; art. 5º, inciso I, do Decreto 12.015/14).
VII.
A serventia deverá juntar cópia do termo no processo criminal, anotando no PROJUDI a data de início e término da monitoração eletrônica.
VIII.
O DEPEN/PR deverá encaminhar (para o e-mail [email protected]), mensalmente ou quando as circunstâncias o exigirem, relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada (art. 5º, II, do Decreto 12.015/2014), comunicando imediatamente este juízo sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (inciso V).
O relatório deverá ser juntado no processo e encaminhado para deliberação judicial em caso de necessidade ou alguma intercorrência.
IX.
Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, comunicando imediatamente a Delegacia de Polícia/SEJU, com cópia desta decisão, para encaminhamento do(a) preso(a) a unidade penal para instalação da tornozeleira e retorno à sua residência (cf. item 4.1.1, inciso II; item 4.6.3.1 da IN 09/2015; e item 1.2.2.1 da IN 08/2016).
Expeça-se, ainda, e nesta ordem, alvará de soltura. 4.2.
Do réu VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO 4.2.1.
Do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, "caput", da Lei n.º 11.343/2006) Primeira fase - circunstâncias judiciais A culpabilidade, como juízo de reprovação, foi ínsita ao tipo penal.
O réu não registra antecedentes criminais.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade.
Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do denunciado.
O motivo da prática delituosa circunscreve a conjugação de esforços para um objetivo comum criminoso, algo ínsito a esse tipo penal.
Como consequências, a disseminação de drogas com maior intensidade devido a participação de colaborador, o que também é inerente a essa conduta.
Quanto às circunstâncias nada a destacar.
Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que o delito atinge a saúde pública.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06. Segunda fase - circunstâncias legais Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes (artigos 61 e 65, Código Penal).
Terceira fase - minorantes e majorantes Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena.
Vencidas, assim, todas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena do réu VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO pelo crime de associação para o tráfico de drogas, em definitivo, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06. 4.2.2.
Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006) Estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, trata-se da apreensão de 314,100 kg (trezentos e quatorze quilos e cem gramas) de maconha, ou seja, o crime cometido demonstra maior grau de reprovabilidade, implicando em aumento da pena em 1/8.
A culpabilidade, como juízo de reprovação, é ínsita ao tipo penal.
Não há registro de antecedentes criminais.
Diante da ausência de análise técnica, não há elementos suficientes para se aquilatar sua personalidade.
A conduta social, aparentemente, não revela distorções.
O motivo da prática delituosa circunscreve a ganância cruel de obter lucro fácil à custa de vícios alheios, algo inerente a esse tipo penal.
Quanto às circunstâncias, mostram-se as normais à espécie.
Como consequência, a insegurança familiar e social gerada pela sua conduta a colaborar na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com tóxicos, o que também é normal nessa espécie de conduta.
Não há falar em comportamento da vítima, eis que o delito atinge a saúde pública.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, tendo como desfavorável a quantidade de droga transportada (art. 42 da Lei de Tóxicos), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06.
Segunda fase - circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes (artigo 61, CP).
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP), motivo pelo qual a pena deve ser reduzida em 1/6, restando a pena intermediária fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06, em atenção inclusive ao teor da Súmula 231/STJ.
Terceira fase - minorantes e majorantes Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, em especial diante da inaplicabilidade do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, conforme exposto na fundamentação supra.
Vencidas, assim, todas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena do réu VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO pelo crime de tráfico de drogas, em definitivo, no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06. 4.2.3.
Do concurso material (art. 69, "caput", do CP) Os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69, caput, do CP), de forma que as penas acima aplicadas devem ser somadas, restando, portanto, condenado o réu VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO à pena final de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06. 4.2.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum de pena final aplicado, o regime para o início do cumprimento da pena deveria ser o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” c/c artigo 34, ambos do Código Penal.
Contudo, o período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP).
Dessa maneira, ante o tempo decorrido de prisão cautelar até o momento (10 meses e 4 dias), operando-se a detração penal, atinge-se o montante de pena atual de 07 (sete) anos, 01 (um mês) e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, o que faz com que o apenado alcance possibilidade, desde logo, de obter a fixação do regime SEMIABERTO para cumprimento de sua reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 1º, "b", e 2º, "b", e art. 35, ambos do Código Penal. 4.2.5.
Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), pela ausência dos requisitos legais. 4.2.6.
Do direito de recorrer em liberdade A despeito de ter o acusado respondido ao processo preso para garantia da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração de condutas delituosas, verifica-se que restou condenado a cumprir pena em regime diverso do fechado.
Dessa forma, inviável determinar a sua manutenção em prisão cautelar, uma vez que implicaria em cumprimento de pena em regime mais gravoso daquele para o qual restou condenado. É o que tem sido reconhecido com frequência pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária.
Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fáticoprobatório da causa e para concluir diversamente.
Precedentes.
Denegação da ordem.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício. (…) 5.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade 7.
Ordem concedida de ofício” (HC n. 141.292, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 23.5.2017 - grifo nosso).
Por tais razões, permito ao réu que possa apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP).
Contudo, como forma de permitir a adequada permanência da submissão de sua responsabilidade perante o Juízo, considerando que o processo permanece em trâmite e o quantum de pena aplicado mostra-se elevado para o regime em tela, hei por bem determinar a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), autorizando ao acusado que possa deixar sua residência apenas para trabalhar e, eventualmente, por questões de saúde.
A esse respeito, deve ser observado o que segue.
I.
A tornozeleira eletrônica será fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente treinado, que, inclusive, deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do ‘termo de monitoração eletrônica’, sem prejuízo do que segue: a) o réu só poderá sair de casa, para trabalho e estudo, no horário compreendido entre às 6h às 20h, permanecendo integralmente no interior da residência nos demais horários, em feriados, dias de folga e fins de semana; b) deverá indicar, previamente, por prova documental, o local exato e endereço do trabalho, as atividades desenvolvidas, a jornada de trabalho (horário de começo e fim) e quem é seu empregador/responsável/contratante; c) poderá estudar à noite, em rede oficial de ensino, somente com prévia autorização judicial, instruindo o pedido com documento de matrícula, especificando horário das aulas e endereço do respectivo estabelecimento de ensino; d) apresentar e manter endereço completo, com indicações precisas do local onde reside, e telefone para contato imediato; e) não cometer outra infração penal; f) não portar substância entorpecente, arma de fogo, gazua e instrumento para ofender integridade física de outrem; g) proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas e festas noturnas e congêneres; h) proibição de se ausentar da Comarca (perímetro) onde reside, salvo com prévia e expressa autorização judicial; i) informar imediatamente qualquer alteração do local de trabalho, de endereço ou de número de telefone (ainda que temporariamente); j) respeitar o roteiro estabelecido para circular na cidade e cumprir rigorosamente os horários previamente estabelecido para deslocamento; k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; l) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, três horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; m) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça, assumindo integral responsabilidade pela conservação do equipamento; n) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; o) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica.
II.
O(a) acusado(a) fica advertido(a) de que o descumprimento de qualquer das condições impostas e/ou a prática de novo crime acarretará a imediata revogação do benefício e prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
III.
Estabeleço 180 dias (prazo mínimo) para monitoração eletrônica, ressalvada posterior revogação ou prorrogação da medida.
IV.
O cartório deverá controlar o prazo de monitoramento, encaminhando o processo no mínimo 10 dias antes do término do período, para eventual prorrogação judicial.
V.
O Diretor da unidade prisional deverá lavrar termo de monitoramento eletrônico, que será assinado pelo(a) acusado(a) e pelo respectivo Diretor e impresso em duas vias, arquivando-se uma na unidade e entregando-se a outra para o(a) beneficiário(a).
VI.
O Diretor da unidade prisional deverá encaminhar imediatamente cópia digitalizada do termo de monitoramento eletrônico a este juízo e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR (item 4.3.1 e ss.; art. 5º, inciso I, do Decreto 12.015/14).
VII.
A serventia deverá juntar cópia do termo no processo criminal, anotando no PROJUDI a data de início e término da monitoração eletrônica.
VIII.
O DEPEN/PR deverá encaminhar (para o e-mail [email protected]), mensalmente ou quando as circunstâncias o exigirem, relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada (art. 5º, II, do Decreto 12.015/2014), comunicando imediatamente este juízo sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (inciso V).
O relatório deverá ser juntado no processo e encaminhado para deliberação judicial em caso de necessidade ou alguma intercorrência.
IX.
Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, comunicando imediatamente a Delegacia de Polícia/SEJU, com cópia desta decisão, para encaminhamento do(a) preso(a) a unidade penal para instalação da tornozeleira e retorno à sua residência (cf. item 4.1.1, inciso II; item 4.6.3.1 da IN 09/2015; e item 1.2.2.1 da IN 08/2016).
Expeça-se, ainda, e nesta ordem, alvará de soltura. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), proporcional e solidariamente.
Em observância ao disposto no artigo 91, II, “b”, do Código Penal e artigo 63 e §§ da Lei n.º 11.343/06, DECRETO a perda em favor da UNIÃO/SENAD dos veículos e aparelhos celulares apreendidos, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé, diante da prova de que foram utilizados pelos réus como instrumento do crime na prática dos fatos criminosos.
Anoto que durante a instrução processual os acusados afirmaram que o veículo GM/Vectra era de propriedade do réu VAGNER e o veículo FIAT/Strada era de propriedade da pessoa que supostamente os teria contratado para o serviço.
Quanto à droga apreendida, observo que houve determinação de incineração, conforme decisão constante à sequência 60.1.
Após o trânsito em julgado: a.
Formem-se autos de execução de pena, expeça-se a guia de recolhimento e mandados de prisão, com posterior remessa e transferência ao juízo da execução (Resolução n.° 93/2013 OE/TJPR); b.
Providencie-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega da guia aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular n.º 64/2 -
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 14:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0007442-73.2020.8.16.0170
-
13/04/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 06:57
Recebidos os autos
-
30/03/2021 06:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
06/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
05/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 09:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
-
16/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
-
26/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
11/01/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 10:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2020 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/10/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
16/09/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
16/09/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DA LUZ AZEVEDO
-
16/09/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA LUZ
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 08:31
Recebidos os autos
-
09/09/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0007926-88.2020.8.16.0170
-
04/09/2020 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/09/2020 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/09/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2020 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/09/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/08/2020 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/08/2020 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/08/2020 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2020 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/07/2020 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:35
Juntada de DENÚNCIA
-
27/07/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/07/2020 17:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2020 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0007663-56.2020.8.16.0170
-
21/07/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/07/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 17:49
BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 17:48
BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 17:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/07/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 15:52
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/07/2020 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/07/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 18:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/07/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 20:53
Recebidos os autos
-
09/07/2020 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2020 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2020 16:53
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 16:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 16:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 16:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 16:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 16:50
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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