TJPR - 0002356-37.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/09/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/03/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 22:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 11:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:54
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 18:56
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0002356-37.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$36.691,67 Polo Ativo(s): MARCIA ISTAKE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
II.
Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC.
III.
Apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos.
IV.
Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3).
V.
Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) e Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). VI.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
VII.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência.
VIII.
Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório.
IX.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". -
11/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 02:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
16/06/2020 16:22
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:22
Distribuído por dependência
-
09/06/2020 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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