TJPR - 0000033-64.1994.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
01/07/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 19:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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31/03/2022 16:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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02/03/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
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26/01/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
15/12/2021 15:11
Recebidos os autos
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03/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/06/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000033-64.1994.8.16.0103 Processo: 0000033-64.1994.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PROFERCO-PROD.
FERT.
CONTENDA LTDA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de UILSON DOS SANTOS BORGES. É sabido que o despacho que ordena a citação, nos termos dos artigos 8º, §2º da Lei 8.630/80 e 174, § único, I, do Código Tributário Nacional interrompe a prescrição.
Segundo entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, assim que constatada a não localização do devedor ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
Segundo o ensinamento de Maria Helena Diniz (1998): "A prescrição intercorrente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, surgindo após a propositura da ação.
Dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública" Verifica-se que na presente demanda houve o transcurso do prazo prescricional sem a devida citação da parte executada, ocorrente então a prescrição intercorrente, senão vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Fisco tomou ciência acerca da não localização de bens do executado na data de 12/05/2004 (mov. 1.1, fls. 172).
A partir daí, mesmo que não determinada pelo magistrado ou requerida pelo exequente, a suspensão de que fala o art. 40 da Lei de execuções fiscais automaticamente paira sobre os autos.
Ao final da suspensão, caso não tenha sido citado o executado ou penhorados bens de seu patrimônio, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos que, no caso dos autos, findou em 12/05/2010.
Frise-se que, em que pese o requerimento do exequente, não se aplica ao caso o disposto pelo art. 26 da LEF, haja vista que não se trata de cancelamento da dívida, mas sim da ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, está o exequente dispensando do pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999, bem ao pagamento da taxa FUNJUS em atenção ao disposto pelo art. 24-A da Lei n. 9.028/95.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
13/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:05
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:04
Processo Desarquivado
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30/07/2018 16:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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26/07/2018 18:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/04/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 14:46
Recebidos os autos
-
18/12/2017 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2017 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0000034-49.1994.8.16.0103
-
15/12/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2017 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2017 14:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/1994
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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