TJPR - 0003180-76.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:22
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
21/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:20
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 10:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.043,10 Autor(s): EMILIO SOARES FERREIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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