TJPR - 0003180-76.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:22
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
21/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:20
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-76.2021.8.16.0160 Processo: 0003180-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.043,10 Autor(s): EMILIO SOARES FERREIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento A parte requerente, EMILIO SOARES FERREIRA, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 41), em face da sentença proferida ao seq. 36, apontando a existência de erro material.
Por sua vez, a parte requerida, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos, também opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 44), em face da sentença proferida ao seq. 36, apontando a existência de omissão.
Recebo ambos os embargos, com interrupção do prazo recursal, por serem tempestivos.
Decido.
Conheço ambos os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los, uma vez que, não foram constatadas omissões ou erros na seguinte sentença.
No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das que ensejam a oposição dos embargos, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos deste embargo.
Caso as embargantes queiram discutir provimento judicial deste juízo, deverão utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nas sentenças, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de decisões.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração de ambas as partes, uma vez que não foram encontradas omissões ou erros na sentença proferida no seq. 36.
No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 36.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
21/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-76.2021.8.16.0160 Processo: 0003180-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.043,10 Autor(s): EMILIO SOARES FERREIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão 1.
Da preliminar de mérito: Impugnação à justiça gratuita.
A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, porém não junta qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, notadamente aquele de seq.1.11.
Portanto, preliminar rejeitada. 2. as partes não manifestaram interesse na produção de provas (seq.24/26), de modo que entendo que o feito já se encontra devidamente instruído, pronto para julgamento.
A matéria, portanto, é jurídica e o ônus probatório não exerce influência sobre ela, de forma que a mantenho nos termos do art.373, I e II, do CPC.
Em outros termos, não há matéria fática a ser comprovada e matéria controvertida é unicamente de direito e, por conta disso, os autos encontram-se prontos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão e, após, anotem-se para sentença e tornem conclusos. 3.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
23/09/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 10:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.043,10 Autor(s): EMILIO SOARES FERREIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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