TJPR - 0002348-43.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:08
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2023 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/03/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 21:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 20:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
12/01/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
-
13/10/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/07/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2022 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-43.2021.8.16.0160 Processo: 0002348-43.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALQUIRIA STAUT DO NASCIMENTO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Evidência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por VALQUIRIA STAUT DO NASCIMENTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
Devidamente citado, o Requerido requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou os documentos de seq. 19.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 22).
Especificadas as provas no seq. 28 pela parte autora, ao passo que a parte ré deixou o prazo decorrer sem manifestação seq. 29.
Vieram os autos conclusos, passo a saneá-lo. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se o autor tinha ciência do que contratava); c) existência e extensão do dano moral. 3.
O autor requer a inversão do ônus probatório.
O autor é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
De mais a mais, cumpre observar que, de acordo com o extrato de seq. 1.6, o autor, conquanto costumasse contratar empréstimos consignados, não tinha por rotina a contratação de cartões de crédito, fato que, ao menos em uma primeira análise, autoriza a acreditar que possa ter, realmente, sofrido vício de vontade, constatação esta que torna verossímil a alegação.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.
Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do autor, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 4.
Fixo os pontos de direito importantes à solução da controvérsia, sem dispensar outros que eventualmente surjam na análise mais minuciosa da causa: a) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; b) ocasional direito à compensação; c) responsabilidade civil por dano moral. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-43.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALQUIRIA STAUT DO NASCIMENTO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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