TJPR - 0031875-71.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARILENA DE SOUZA
-
14/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARILENA DE SOUZA
-
09/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARILENA DE SOUZA
-
09/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:19
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:17
Homologada a Transação
-
27/09/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:23
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2021 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:21
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031875-71.2017.8.16.0001 Processo: 0031875-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.888,65 Polo Ativo(s): SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo(s): MARILENA DE SOUZA DECISÃO 1.
As ações de execução devem ser conduzidas sempre mirando a satisfação do direito de crédito do exequente.
Trata-se de pensamento voltado à satisfação do direito material postulado em Juízo, fim último do Poder Judiciário. É certo que a execução deve tramitar da forma menos onerosa para o devedor, mas também é certo que o que se busca tutelar com o processo, em essência, é o direito do credor representando por título executivo judicial ou extrajudicial.
O processo deve ser impulsionado para atingir seu fim, o que não está a ocorrer no caso concreto ante a não localização da parte executada, apesar de diversas tentativas.
Embora seja possível a concessão de arresto de bens antes mesmo da citação da parte executada, tal medida, também conhecida como “pré-penhora”, necessita de determinadas circunstâncias para sua efetivação.
A previsão está inserida no capítulo “Da citação do devedor e do arresto” do Código de Processo Civil, em que se determina a citação do executado para o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), permitindo-se que o credor indique bens a serem penhorados (art. 829, §2º, do CPC), atendendo à ordem preferencial indicada no art. 835 do mesmo diploma legal.
Caso o oficial de justiça não encontre a parte executada, o art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto de bens para garantir a execução, conferindo-se efetividade ao processo de execução e segurança ao pagamento futuro da obrigação inadimplida.
Tal medida, que tem lugar excepcional, é permitida quando houver a realização de esforços para se localizar a parte executada e a constatação da existência de bens para garantir o pagamento do débito.
O Novo Código de Processo Civil não trouxe modificações a respeito do tema, sendo oportuna a colocação da doutrina de Araken de Assis (Manual da Execução, 12ª ed., RT, 2009, p. 647/64), in verbis: “Expedido o mandado executivo, e achando-se ele na posse do oficial de justiça, uma das possibilidades é que, procurando o executado, o meirinho não o localize, mas encontre bens penhoráveis (...).
No que respeita à finalidade, a pré-penhora visa apreender desde logo os bens aptos à satisfação do crédito, nos limites determinados pelo art. 659, se e enquanto a ausência do executado impedir sua citação.
Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito desesperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais (...).
Consideram-se os pressupostos apontados em sua objetividade: existem bens e o devedor se encontra ausente, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar”.
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem." No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
BLOQUEIO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2.
A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 655.318/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016.) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- '1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...).' (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem." (REsp n. 1.338.032/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 29/11/2013.) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de efetivação do arresto eletrônico de valores antes da citação, na hipótese de não se localizar o executado. (STJ - REsp: 1314295 SP 2012/0053449-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 22/02/2017). Com efeito, conclui-se que a legislação pátria permite o arresto de bens somente na ausência de localização do devedor, devendo ter ocorrido tentativa(s) infrutífera(s) de sua citação, o que não se verifica no caso em comento, uma vez que realizada apenas uma diligência para tentativa de citação do devedor, a qual não se deu por meio de Oficial de Justiça (mov. 66.1). 1.1.
Ante exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 56.1. 2.
Intime-se o exequente para postular o que entender necessário para a efetivação da citação/intimação da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 21:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SENFF S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/08/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SENFF-ADMINISTRADORA DE CARTÕES
-
26/08/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2019 14:04
Recebidos os autos
-
01/05/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2019 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
12/03/2019 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARILENA DE SOUZA
-
06/02/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 21:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 21:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/12/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2017 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 12:41
Distribuído por sorteio
-
23/11/2017 12:41
Recebidos os autos
-
22/11/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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