TJPR - 0002168-79.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:07
Alterado o assunto processual
-
24/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
03/06/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:14
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 15:32
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
12/05/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2022 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/02/2022 15:45
BENS APREENDIDOS
-
26/01/2022 18:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
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30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
30/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
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29/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:04
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 18:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/09/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
28/08/2021 05:26
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2021 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 21:23
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:23
Juntada de PARECER
-
25/08/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002168-79.2020.8.16.0154 Processo: 0002168-79.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA MACIEL DE LIMA Réu(s): NERI VARGAS DECISÃO O réu foi intimado do teor da sentença, salientando seu desejo de recorrer desta, consoante mandado de evento 137.1.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível à interposição de apelação por termo nos autos (artigo 578 Código de Processo Penal), sendo este desprovido de rigor formal, sendo suficiente que o réu manifeste seu inconformismo com a decisão e o desejo de recorrer, como nos presentes autos.
Nesse sentido: “O próprio réu poderá apelar por termo, não se exigindo, portanto, capacidade postulatória para esse proceder, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões”. (TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues Alencar.
Curso de Direito Processual Penal. 4ª Edição.
Editora JusPodivm, 2010, pag. 844).
Assim, presentes os pressupostos recursais, RECEBO o recurso de apelação do réu, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.
Abra-se vista à defesa, para oferecer as razões recursais, no prazo máximo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Por fim, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as baixas e anotações necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, 22 de julho de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
27/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 21:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002168-79.2020.8.16.0154 Processo: 0002168-79.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 03/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA MACIEL DE LIMA Réu(s): NERI VARGAS SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de NERI VARGAS, brasileiro, separado, aposentado, com 58 anos de idade à época dos fatos, nascido em 18/02/1962, RG nº 5.066.534-8/PR, CPF nº *19.***.*10-52, natural de Crissiumal/RS, filho de Protásio Vargas e de Hilda Assunção Vargas, residente na Rua Sete de Setembro, 15 (casa dos fundos), Bairro Sete de Setembro, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em razão dos seguintes fatos: Consta do incluso Inquérito Policial que, neste Juízo e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em data de 29 de setembro de 2020, nos autos 0001955- 73.2020.8.16.0154 (mov. 9.1 daqueles autos de MPU), foi concedida Medida Protetiva de Urgência em favor da vítima ROSANA MACIEL DE LIMA e, via de consequência, em desfavor de seu ex-companheiro, o ora denunciado NERI VARGAS, conforme apontado nestes autos em mov. 1.6, dando conta da existência de medida protetiva de urgência vigente em favor da ofendida e ora vítima e, em desfavor do agressor, o ora denunciado, tendo sido este dela intimado em (certidão de intimação (em 01.10.2020) de mov. 18.1 daqueles autos de MPU), entretanto: I - como atesta o Boletim de Ocorrência nº 2020//1129151 (mov. 1.10), no dia 03 de outubro de 2020, por volta das 22hs.07min, o ora denunciado NERI VARGAS, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, agindo de forma dolosa, inclusive armado com uma faca (auto de apreensão de mov. 1.5), dirigiu-se até a residência da vítima ROSANA MACIEL DE LIMA, situada na Rua Sete de Setembro nº 15, Bairro Sete de Setembro, nesta cidade e Comarca, e ali, postando-se em frente da residência da mesma, além de ameaçar de morte a vítima ROSANA MACIEL DE LIMA, dizendo-lhe “vou te degolar com essa faca que eu fiz, e também vou botar fogo na tua casa”, fato este e ameaça de morte que incutiu sério medo e temor na ora vítima, posto que o denunciado prometeu causar-lhe mal futuro, injusto e grave, via de consequência, no mesmo dia, horário e local, DESCUMPRIU a decisão judicial em questão, qual seja, descumpriu a Medida Protetiva de Urgência, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima ROSANA MACIEL DE LIMA, vez que o ora denunciado, como atesta o Boletim de Ocorrência nº 2020 / 1129151, acostado ao Mov. 1.10, Policiais Militares foram acionados pela vítima, posto que o ora denunciado dirigiu-se até a residência da vítima na Rua Sete de Setembro nº 15, Bairro Sete de Setembro, nesta cidade e comarca, local onde passou a ameaçá-la de morte, sendo inclusive preso, em flagrante delito, por Policiais Militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.10).
Consta dos autos de Inquérito Policial que os fatos foram praticados contra mulher, no âmbito familiar e doméstico, uma vez que o denunciado NERI VARGAS é ex-marido da vítima ROSANA MACIEL DE LIMA (mov. 1.10), vez que foram casados por 09 (nove) anos, estando atualmente divorciados.
A denúncia foi oferecida em 11/11/2020 (evento 31.1) e recebida no dia 14/11/2020 (evento 41.1).
O réu foi citado (evento 49) e apresentou resposta à acusação (evento 52) oportunidade em que permaneceu em silêncio.
Não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (evento 60.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, a vítima e realizado o interrogatório do réu (evento 94).
O TJ/PR revogou a prisão preventiva do réu (evento 101).
O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 112.1) e pugnou pela: i) procedência da denúncia, com a condenação do réu nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; ii) na dosimetria da pena do crime de ameaça, na primeira fase, requereu o aumento da pena na culpabilidade e nas consequências do crime; na segunda fase pela incidência das agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do Código Penal; na terceira fase pela inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena; iii) na dosimetria da pena do crime de descumprimento de medida protetiva, na primeira fase, requereu o aumento da pena na culpabilidade e personalidade; na segunda e terceira fase pela inexistência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena; iv) aplicação do concurso material de crimes; v) fixação de regime semiaberto; vi) impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito; vii) não concessão da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais (evento 118.1) e pugnou: i) absolvição dos crimes, uma vez que não há provas suficientes para condenação, conforme art. 386, VII, do CPP; ii) realização de exame de dependência alcóolica.
Certidão de antecedentes criminais (evento 98.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputou ao acusado NERI VARGAS a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal c/c art. 61, I e II, “f”, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Estão preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular do processo, inexistindo preliminares ou prejudiciais a ser analisadas.
Por sua vez, foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada.
Ainda, para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
Sendo assim, passo ao exame do mérito.
ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 Imputa-se ao réu a conduta de descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em favor da vítima ROSANA MACIEL DE LIMA, pois em 03/10/2020 dirigiu-se até a residência da ofendida e lhe ameaçou de morte.
A Lei nº 13.641/18 tipificou a conduta daquele que descumpre medida protetiva de urgência ao inserir o art. 24-A na Lei 11.340/2006: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
O bem jurídico tutelado pelo crime é o normal funcionamento da administração da justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta.
Secundariamente, é a liberdade pessoal e a segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida.
Trata-se de crime próprio, na medida em que o sujeito ativo somente pode ser o indivíduo que tem sua liberdade restrita pelas medidas protetivas disciplinadas pela Lei Maria da Penha.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que o sujeito ativo do crime pode ser tanto homem quanto mulher, na medida em que indivíduos de ambos os sexos podem ser agressores e, consequentemente, se sujeitarem a medidas protetivas disciplinadas pela Lei Maria da Penha.
Sendo o crime próprio, o terceiro (não sujeito à medida protetiva) que de qualquer forma concorra para a sua prática (denominado de extraneus), poderá responder apenas como partícipe.
O sujeito passivo direto (primário) é o Estado, que teve uma ordem judicial administrativa ou judicial desrespeitada.
O sujeito passivo indireto (secundário) é a própria vítima de violência doméstica, que na hipótese, somente pode ser mulher.
O verbo-núcleo do tipo é descumprir, que significa deixar de cumprir, transgredir, não atender.
Nesse sentido, a conduta do indivíduo pode se constituir numa ação ou omissão que descumpra o comando contido em uma medida protetiva, tratando-se de uma de forma de desobediência qualificada.
O descumprimento há de recair sobre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
As medidas protetivas de urgência são medidas de natureza cautelar, que visam assegurar a efetividade da proteção da mulher em situação de violência doméstica.
A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), termo de declaração dos policiais militares que atenderam a ocorrência (evento 1.3 e 1.4), termo de declaração da vítima (evento 1.6), B.O (evento 1.10), auto de apreensão (evento 1.5) e pelos depoimentos coligidos durante a instrução criminal em juízo.
No tocante a autoria, a análise do conjunto probatório carreado aos autos possibilita concluir pela responsabilidade direta do acusado no que atine aos crimes de descumprimento de medida protetiva, senão vejamos.
O réu NERI VARGAS foi interrogado (evento 94.7) e declarou que não os fatos não são verdadeiros; nunca portou arma; não ameaçou a vítima, não falou nenhuma palavra; só chegou, nem entrou, quando a ofendida lhe abordou e disse que ia chamar a polícia; não sabe porque está sendo acusado; não tem nada contra a polícia; sabia que tinha a medida protetiva, mas quis pegar seus pertences e achou que estava tudo bem; a medida protetiva dizia que não era para ele conversar com ela e não se aproximar; foi pegar suas coisas; foi a noite pegar as roupas, tinha chave da casa; não provocou ela, não falou nada; é analfabeto, é ruim de memória, ficou perdido; sofreu AVC; tinha conhecimento da medida; no dia dos fatos tinha bebido, tomou 4 a 5 cervejas no mercado; a faca não era sua; depois da medida passou a residir com o filho; a casa do filho fica dentro do terreno.
Em fase policial (evento 1.7) relatou que: Que, referente a prisão do interrogado disse que foi tudo tranquilo, disse que no momento não possui advogado.
Que, disse que não desferiu nenhuma ameaça para sua ex-esposa Rosana, nem com palavras nem com uma faca.
A vítima ROSANA MACIEL DE LIMA declarou (evento 94.2) que foi esposa por 26 anos; teve 3 filhos com o réu, um deles é falecido; tinha medida protetiva contra o réu, pois ele já vinha lhe ameaçando com faca; o réu não cumpriu a medida, todo dia lhe ameaçava; pegou uma faca, foi até a porta da sua casa e lhe ameaçou de morte; o seu filho pegou a faca que estava em baixo do travesseiro de Neri e lhe mostrou, ele disse que tinha feito a faca para lhe matar; chamou a polícia; quando a polícia prendeu o réu, ele já estava na casa dele; as casas são no mesmo terreno, sendo que no dia dos fatos ele foi até a sua casa lhe ameaçar; ficou com medo da ameaça, ele disse que ia tacar fogo na casa; está com depressão por conta do ocorrido; toma remédios; entregou os pertences de Neri ao filho; os fatos não ocorreram na frente de crianças.
Em fase policial (evento 1.6) que: Que, a declarante relatou hoje por volta das 22 horas, disse que seu ex-esposo Neri Vargas de quem é separada a cerca de 9 anos e que a cerca de 2 meses pediu medida protetiva por causa de uma lesão corporal causada na mão esquerda na época dos fatos.
Hoje, Neri foi até a frente da sua casa com uma pequena faca e começou a ameaçar a declarante dizendo: "Vou te degolar com essa faca que eu fiz, vou botar fogo na sua casa”.
O policial militar ALCIDES FERNANDO LAZZAROTO declarou (evento 94.3) que estava de serviço; a vítima estava sendo ameaçada pelo ex-marido, a qual possuía medida protetiva contra o acusado; eles moravam próximo, as casas eram de parede e meia; a vítima relatou também que ele estava com uma faca; o réu disse que tinha uma faca, mas que não cortava nada, porém entregou uma faca para a equipe aparentava sinais de embriaguez; a ofendida disse que o ex marido sempre incomodava; não se recorda da vítima ter falado em ameaça acredita que levou 5 minutos da chamada do COPOM até o local da ocorrência.
O policial militar RENAN ORIGENES DO CARMO declarou (evento 94.4) que foram chamados para atender uma confusão entre as partes; no local o réu estava na casa dele, que é nos fundos da mercearia da ofendida; ela disse que Neri estava ameaçando e que teria medida protetiva; o réu foi conduzido para a Delegacia; Neri entregou uma faca e a vítima disse que ele estava ameaçando com o referido objeto; ele estava com sinais de embriaguez.
Em fase investigativa (evento 1.3) os policiais militares declararam que: Que, o depoente é policial militar em Santo Antônio Do Sudoeste e por volta das 22h20mim foi recebida uma chamada via 190 dando conta que no bairro sete de setembro na rua sete de setembro nº15 o senhor Neri Vargas estaria ameaçando sua ex: esposa senhora Rosana Maciel de lima com uma faca.
Diante dos fatos a equipe policial militar deslocou até o local onde a senhora Rosana confirmou os fatos e relatou já ter feito boletim de ocorrência contra neri e inclusive tinha pedido medida protetiva contra o mesmo a cerca de 2 meses.
Diante dos fatos e do interesse de Rosana em representar contra o autor dos fatos a equipe policial, deu voz de prisão ao mesmo e encaminhou a delegacia de polícia civil para as providencias cabíveis, a faca com 10cm de lâmina, que segundo a vítima seria de Neri também foi apreendida e encaminhada junto com o autor.
O informante MAICON CRISTIAN DE LIMA VARGAS declarou (evento 94.5) que o réu, seu pai, morava com ele na Princesa Isabel no tempo dos fatos; o réu foi buscar umas coisas para a casa, umas roupas; seu pai não tinha faca; ele tem problemas com álcool; o réu fica outra pessoa quando bebe; nunca viu violência do seu pai contra a mãe.
A testemunha SOLANGE DA SILVA declarou (evento 94.6) que mora perto do local e estava passando perto no dia dos fatos; achou que eles estavam conversando; não viu faca; não viu o réu agredindo ninguém; não presenciou agressão ou gritos; sabia que o réu tinha medida protetiva e ele ia lá de vez em quando.
O cotejo da prova produzida fornece robustos elementos para atribuir à autoria do delito ao denunciado, não havendo qualquer elemento de convicção a eximir sua responsabilidade.
A vítima afirmou categoricamente, nas duas oportunidades em que prestou depoimento, que no dia dos fatos o réu foi até a sua casa, apesar da existência de medida protetiva, e lhe ameaçou de morte com uma faca, ou seja, o sentenciado se aproximou da Sra.
Rosana e manteve contato com ela.
O próprio réu em seu interrogatório, confirmou que tinha plena ciência da medida protetiva, contudo, mesmo assim, foi até a casa dela para pegar seus pertences, porém, nega que tenha dito alguma coisa para Rosana.
Os policiais militares apontaram que a vítima acionou a equipe relatando que o ex marido havia ido até a sua casa, sendo que constataram que Neri possuía restrições decorrente de medida protetiva concedido pelo juízo.
De igual forma, o filho do casal, Maicon, também informou que naquele dia o seu pai foi buscar umas coisas na casa da genitora.
Por fim, Solange, vizinha das partes, consignou que sabia da medida protetiva imposta contra o Sr.
Neri e que de vez em quando o réu ia até a mercearia da vítima.
Corroborando os relatos, denota-se que Neri foi efetivamente intimado da decisão concessiva de medida protetiva em favor da vítima no dia 01/10/2020 (evento 18.1 dos autos de medida protetiva 0001955-73.2020.8.16.0154), contudo, violou a proibição legal depois da exarar sua ciência das proibições e restrições lhe impostas, fato esse que demonstrou verdadeira afronta à Justiça.
Registre-se ainda, que as medidas constritivas foram concedidas no dia 29/09/2020, de modo que estavam vigentes da prática da infração penal, eis que aplicadas por 6 meses, ou seja, até 29/03/2021.
As versões se encontram congruentes e harmônicas e indicam o descumprimento de medida protetiva por Neri, após a concessão das restrições pelo juízo.
Extrai-se que as provas são contundentes a indicar a autoria e materialidade delitiva em desfavor do acusado, pois a vítima e demais testemunhas relataram o ocorrido, confirmando as imputações contidas na denúncia.
De outra banda, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a palavra da vítima, nesses delitos ocorridos em âmbito doméstico, deve ser especialmente valorada, visto que se trata de importante elemento para a configuração do tipo penal, assumindo relevância na medida em que os fatos comumente ocorrem “intra murus”, sem testemunhas presenciais.
Nesse sentido manifesta-se o TJ/PR: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (ART. 147 DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA COESA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INTIMIDAÇÃO DA OFENDIDA DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005306-56.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 01.05.2021). (Grifei) Deste modo, feitas tais considerações, conclui-se que condenação do réu é a medida a rigor, ante o farto arcabouço probatório produzido nos presentes autos.
O tipo subjetivo é o dolo direto, isto é, a ciência dos elementos do tipo objetivo bem como sua proibição, e a vontade de realizá-lo, o qual se fez presente.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa.
Em que pese o réu alegar que estava embriagado no dia dos fatos, destaca-se a impossibilidade de afastar da teoria da actio libera in causa, pois o parágrafo primeiro do artigo 28 do CP explicita que é isento de pena aquele que está completamente embriagado, em virtude de “caso fortuito ou força maior” e não tenha condições de entender inteiramente o caráter ilícito do fato “ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Todavia, no caso em apreço não há evidência de embriaguez acidental, razão pela qual não há que se cogitar no afastamento da imputabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E VIAS DE FATO - INCIDÊNCIA LEI 11.340/06 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPROCEDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - CONDUTA QUE POSSUI SIGNIFICAÇÃO SOCIAL - NÃO INCIDÊNCIA NOS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ - ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO RÉU - IMPROCEDENTE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE - ART. 28, INC.
II, CP - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009724-03.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021). (Grifei).
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia em relação aos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes).
Art. 147 DO CÓDIGO PENAL Imputa-se ao réu a conduta de ameaçar a vítima Rosana Maciel de Lima, dizendo-lhe “vou te degolar com essa faca que eu fiz, e também vou botar fogo na tua casa”, no dia 03/10/2020.
Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave.
O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico.
A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), termo de declaração dos policiais militares que atenderam a ocorrência (evento 1.3 e 1.4), termo de declaração da vítima (evento 1.6), B.O (evento 1.10), auto de apreensão (evento 1.5) e pelos depoimentos coligidos durante a instrução criminal em juízo.
No tocante a autoria, a análise do conjunto probatório carreado aos autos possibilita concluir pela responsabilidade direta do acusado no que atine ao crime de ameaça, senão vejamos.
O réu negou em seu interrogatório que ameaçou ou falou qualquer coisa para a vítima, não sabendo o porquê dela ter inventado tudo isso.
Contudo, a vítima Rosana declarou, seja em juízo, seja em fase investigativa, que o réu foi até a sua residência munido com uma faca e proferiu ameaças de morte, bem como ameaçou de atear fogo na residência.
Informou que ficou com medo das ameaças e que após os fatos, desenvolveu depressão e iniciou o uso de medicamentos.
Salienta-se que o fato da ofendida ter acionado a equipe policial é outro fator a ser considerado na comprovação do temor, pois o medo foi tão grande a ponto de pedir socorro para a polícia militar.
Os policiais militares Renan e Alcides declararam que a ofendida mencionou que foi ameaçada por Neri, inclusive, apreenderam uma faca que estava com o réu, conforme auto de exibição e apreensão juntado no evento 1.5.
Maicon, filho das partes, e a vizinha Solange atestaram que não viram o sentenciado agredindo Rosana, nem viram que ele estava portando uma faca.
Em que pese tais afirmações, a vítima disse que quando houve a ameaça, os filhos não estavam presentes, até porque o delito aconteceu na sua casa, momento em que as pessoas supramencionadas não estavam no local.
Assim, entendo que eles não presenciaram os fatos.
Logo, conclui-se que a ameaça perpetrada pelo réu foi comprovada diante dos relatos seguros e harmônicos colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que a versão do denunciado não foi suficientemente comprovada nos autos.
De outra banda, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a palavra da vítima, nesses delitos ocorridos em âmbito doméstico, deve ser especialmente valorada, visto que se trata de importante elemento para a configuração do tipo penal, assumindo relevância na medida em que os fatos comumente ocorrem “intra murus”, sem testemunhas presenciais.
Nesse sentido manifesta-se o TJ/PR: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (ART. 147 DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA COESA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INTIMIDAÇÃO DA OFENDIDA DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005306-56.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 01.05.2021). (Grifei) Deste modo, feitas tais considerações, conclui-se que condenação do réu é a medida a rigor, ante o farto arcabouço probatório produzido nos presentes autos.
Ademais, incide no delito de ameaça praticado contra a vítima, as agravantes do cometimento do crime em contexto de violência doméstica e familiar (art. 61, II, “f”, do Código Penal), já que o acusado era companheiro da ofendida e moravam juntos até pouco tempo atrás.
O tipo subjetivo é o dolo direto, isto é, a ciência dos elementos do tipo objetivo bem como sua proibição, e a vontade de realizá-lo, o qual se fez presente.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa.
Em que pese o réu alegar que estava embriagado no dia dos fatos, destaca-se a impossibilidade de afastar da teoria da actio libera in causa, pois o parágrafo primeiro do artigo 28 do CP explicita que é isento de pena aquele que está completamente embriagado, em virtude de “caso fortuito ou força maior” e não tenha condições de entender inteiramente o caráter ilícito do fato “ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Todavia, no caso em apreço não há evidência de embriaguez acidental, razão pela qual não há que se cogitar no afastamento da imputabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E VIAS DE FATO - INCIDÊNCIA LEI 11.340/06 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPROCEDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - CONDUTA QUE POSSUI SIGNIFICAÇÃO SOCIAL - NÃO INCIDÊNCIA NOS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ - ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO RÉU - IMPROCEDENTE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE - ART. 28, INC.
II, CP - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009724-03.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.
Des.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021). (Grifei).
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia em relação ao crime descrito no art. 147 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu NERI VARGAS, nas penas dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 147 do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Artigo 24-A da Lei 11.340/2006 a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais Na primeira fase da dosimetria deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime.
Considero-a como o grau de intensidade dolosa do agente.
No caso, o agente praticou a presente conduta enquanto cumpria pena pela condenação definitiva imposta nos autos 0001856-16.2014.8.16.0154.
Este magistrado considera que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena em meio aberto reveste-se de maior reprovabilidade, pois o agente está em período de prova.
O Poder Judiciário autorizou o cumprimento da reprimenda em regime brando com base na suposta existência de autodisciplina e senso de responsabilidade de Neri, contudo, notoriamente essa confiança foi quebrada, diante da prática de novo crime.
Logo, considerando que a prática do crime apurado na presente ação penal ocorreu durante o cumprimento de pena nos autos mencionados, valoro negativamente a culpabilidade do agente.
O réu não possui maus antecedentes criminais (oráculo de evento 98).
Examino a conduta social de forma objetiva por força do Estado Democrático de Direito.
Com isso, afasto-me da doutrina tradicional que considera necessário verificar como o agente se comporta diante da família, dos amigos, vizinhos etc.
Tal comprovação se daria com testemunhas meramente abonatórias cujas declarações não permitem extrair juízo objetivo de valor.
No Estado de Direito, a segregação da liberdade deve ser determinada com base em critérios objetivos.
Outrossim, a conduta do agente deve ser valorada conforme a maior ou menor atuação em relação ao ordenamento jurídico, ou seja, observadas as normas cíveis, administrativas e penais.
Sob esse aspecto, a conduta social é favorável.
A personalidade do agente não precisa ser examinada por médicos ou psiquiatras, pois o intuito do legislador não foi impor a realização de exames periciais em todas as ações penais em curso com possibilidade de prolação de sentença penal condenatória.
Poderá ser valorada negativamente caso a conduta praticada revista-se de extrema agressividade ou haja clara intenção de delinquir reiteradamente, pautando sua conduta à margem da ordem jurídica vigente.
No caso concreto, a personalidade é normal.
O Ministério Público requereu o aumento da pena nessa circunstância, tendo em vista o descontrole emocional e manifesto desprezo pelas relações familiares e pouco comprometido com as regras sociais.
Contudo, entendo que tais razões não servem de fundamento para majoração da pena base, eis que não há nos autos elementos específicos e seguros que indiquem aspectos relativos ao comportamento/personalidade do réu.
Os motivos do crime foram normais à espécie.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do delito.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. b) 2ª fase – Das atenuantes e agravantes Na segunda fase são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (art. 66 do CP).
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas.
Incidente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido durante calamidade pública – pandemia COVID-19. É de conhecimento geral que a referida pandemia assola a população em âmbito mundial, pois difundida em todos os meios de comunicação existentes, e disseminadas informações diárias pelo poder público acerca do tema.
Sabe-se que com a pandemia sobreveio sensíveis mudanças nos mais variados aspectos da vida humana, mas um olhar atento às estatísticas e informações disponíveis a respeito dos efeitos dela advindos revela que não ensejou, em geral, dificuldades financeiras e nem diminuição do efetivo ou do patrulhamento de rotina policial.
Com isso, a diminuição do patrulhamento, facilita e até incentiva o sujeito a praticar crimes, de modo que entendo ser cabível a incidência da referida agravante.
A propósito do tema, cito as lições de Luiz Regis Prado: "Essa circunstância implica maior gravidade do injusto, de modo a agravar o desvalor da ação, dado que a produção do resultado delituoso revela-se mais provável. É necessário que o agente tenha se aproveitado, de modo consciente e voluntário, da ocasião ou do momento particularmente difícil em que se encontra a vítima, com o fim de dificultar sua defesa.
Tal agravante também se fundamenta em razões político-criminais, pois o agente pode prevalecer-se das circunstâncias não apenas para debilitar a defesa da vítima, mas também para facilitar sua impunidade" (PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao Código Penal: Jurisprudência, Conexões Lógicas com os Vários Ramos do Direito. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 335).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem admitindo a incidência da agravante da pandemia do coronavírus.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS EM RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – SUPOSTA EXASPERAÇÃO EXCESSIVA DA PENA-BASE – INOCORRÊNCIA – CÁLCULO REALIZADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CÁLCULO QUE BENEFICIA O RÉU – SEGUNDA FASE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO CP, ART. 61, II, ‘J’ – IMPOSSIBILIDADE – COMETIMENTO DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA DURANTE PANDEMIA DE COVID-19 – BEM JURÍDICO FRAGILIZADO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FISCALIZATÓRIA ESTATAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORA DATIVA – ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – FIXAÇÃO DA VERBA CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 — PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006921-69.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 29.03.2021). (Grifei) APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 40, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MERA CONDUÇÃO INTERESTADUAL DE DROGAS POR MEIO DE TRANSPORTE PÚBLICO – PRECEDENTES – RECURSO DO RÉU – AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO SUPERIOR A CINCO ANOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘J’, DO CÓDIGO PENAL – NÃO CABIMENTO – DELITO COMETIDO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – CALAMIDADE PÚBLICA – DECRETO MUNICIPAL Nº 28.000 – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – NÃO INCIDÊNCIA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A SUA INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA – FIXAÇÃO PROPORCIONAL A PENA CORPORAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014016-47.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 25.01.2021). (Grifei) Ainda, presente a circunstância agravante da reincidência - prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Conforme dispõe o art. 63 do Código Penal, a reincidência só se caracteriza quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
Assim, considerando que o sentenciado possui condenação referente aos autos nº 0001856-16.2014.8.16.0154, com trânsito em julgado em 23/03/2019, pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal, praticado em 04/02/2013 deve o réu ser considerado reincidente (específico).
Impende ressaltar que a aplicação da agravante descrita no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal (cometer o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação) incorreria em inaceitável bis in idem, pois já integra o tipo penal pelo qual o acusado foi condenado, eis que a aplicação das medidas protetivas violadas pressupõe relações domésticas, familiares ou coabitação.
Fixo a pena intermediária em 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. c) 3ª Fase – Das causas de especial aumento e diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Artigo 147 do Código Penal a) 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais Na primeira fase da dosimetria deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime.
Considero-a como o grau de intensidade dolosa do agente.
No caso, o agente praticou a presente conduta enquanto cumpria pena pela condenação definitiva imposta nos autos 0001856-16.2014.8.16.0154.
Este magistrado considera que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena em meio aberto reveste-se de maior reprovabilidade, pois o agente está em período de prova.
O Poder Judiciário autorizou o cumprimento da reprimenda em regime brando com base na suposta existência de autodisciplina e senso de responsabilidade de Neri, contudo, notoriamente essa confiança foi quebrada, diante da prática de novo crime.
Logo, considerando que a prática do crime apurado na presente ação penal ocorreu durante o cumprimento de pena nos autos mencionados, valoro negativamente a culpabilidade do agente.
O réu não possui maus antecedentes criminais (oráculo de evento 98).
Examino a conduta social de forma objetiva por força do Estado Democrático de Direito.
Com isso, afasto-me da doutrina tradicional que considera necessário verificar como o agente se comporta diante da família, dos amigos, vizinhos etc.
Tal comprovação se daria com testemunhas meramente abonatórias cujas declarações não permitem extrair juízo objetivo de valor.
No Estado de Direito, a segregação da liberdade deve ser determinada com base em critérios objetivos.
Outrossim, a conduta do agente deve ser valorada conforme a maior ou menor atuação em relação ao ordenamento jurídico, ou seja, observadas as normas cíveis, administrativas e penais.
Sob esse aspecto, a conduta social é favorável.
A personalidade do agente não precisa ser examinada por médicos ou psiquiatras, pois o intuito do legislador não foi impor a realização de exames periciais em todas as ações penais em curso com possibilidade de prolação de sentença penal condenatória.
Poderá ser valorada negativamente caso a conduta praticada revista-se de extrema agressividade ou haja clara intenção de delinquir reiteradamente, pautando sua conduta à margem da ordem jurídica vigente.
No caso concreto, a personalidade é normal.
O Ministério Público requereu o aumento da pena nessa circunstância, tendo em vista o descontrole emocional e manifesto desprezo pelas relações familiares e pouco comprometido com as regras sociais.
Contudo, entendo que tais razões não servem de fundamento para majoração da pena base, eis que não há nos autos elementos específicos e seguros que indiquem aspectos relativos ao comportamento/personalidade do réu.
Os motivos do crime foram normais à espécie.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são graves, pois a vítima atestou categoricamente em juízo que em decorrência das ameaças de morte que sofria do réu, desenvolveu um quadro de depressão, tendo que iniciar tratamento com uso de medicamentos.
Assim, tendo em vista que as consequências extrapolam aquelas previstas no tipo penal, considero a presente circunstância desfavorável.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do delito.
Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. b) 2ª fase – Das atenuantes e agravantes Na segunda fase são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (art. 66 do CP).
Ausentes circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presentes a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘f’ do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica – violência doméstica).
Incidente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido durante calamidade pública – pandemia COVID-19. É de conhecimento geral que a referida pandemia assola a população em âmbito mundial, pois difundida em todos os meios de comunicação existentes, e disseminadas informações diárias pelo poder público acerca do tema.
Sabe-se que com a pandemia sobreveio sensíveis mudanças nos mais variados aspectos da vida humana, mas um olhar atento às estatísticas e informações disponíveis a respeito dos efeitos dela advindos revela que não ensejou, em geral, dificuldades financeiras e nem diminuição do efetivo ou do patrulhamento de rotina policial.
Com isso, a diminuição do patrulhamento, facilita e até incentiva o sujeito a praticar crimes, de modo que entendo ser cabível a incidência da referida agravante.
A propósito do tema, cito as lições de Luiz Regis Prado: "Essa circunstância implica maior gravidade do injusto, de modo a agravar o desvalor da ação, dado que a produção do resultado delituoso revela-se mais provável. É necessário que o agente tenha se aproveitado, de modo consciente e voluntário, da ocasião ou do momento particularmente difícil em que se encontra a vítima, com o fim de dificultar sua defesa.
Tal agravante também se fundamenta em razões político-criminais, pois o agente pode prevalecer-se das circunstâncias não apenas para debilitar a defesa da vítima, mas também para facilitar sua impunidade" (PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao Código Penal: Jurisprudência, Conexões Lógicas com os Vários Ramos do Direito. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 335).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem admitindo a incidência da agravante da pandemia do coronavírus.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS EM RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – SUPOSTA EXASPERAÇÃO EXCESSIVA DA PENA-BASE – INOCORRÊNCIA – CÁLCULO REALIZADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CÁLCULO QUE BENEFICIA O RÉU – SEGUNDA FASE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO CP, ART. 61, II, ‘J’ – IMPOSSIBILIDADE – COMETIMENTO DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA DURANTE PANDEMIA DE COVID-19 – BEM JURÍDICO FRAGILIZADO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FISCALIZATÓRIA ESTATAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORA DATIVA – ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – FIXAÇÃO DA VERBA CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 — PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006921-69.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 29.03.2021). (Grifei) APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 40, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MERA CONDUÇÃO INTERESTADUAL DE DROGAS POR MEIO DE TRANSPORTE PÚBLICO – PRECEDENTES – RECURSO DO RÉU – AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO SUPERIOR A CINCO ANOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘J’, DO CÓDIGO PENAL – NÃO CABIMENTO – DELITO COMETIDO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – CALAMIDADE PÚBLICA – DECRETO MUNICIPAL Nº 28.000 – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – NÃO INCIDÊNCIA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A SUA INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA – FIXAÇÃO PROPORCIONAL A PENA CORPORAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014016-47.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 25.01.2021). (Grifei) Ainda, presente a circunstância agravante da reincidência - prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Conforme dispõe o art. 63 do Código Penal, a reincidência só se caracteriza quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
Assim, considerando que o sentenciado possui condenação referente aos autos nº 0001856-16.2014.8.16.0154, com trânsito em julgado em 23/03/2019, pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal, praticado em 04/02/2013 deve o réu ser considerado reincidente (específico).
Fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. c) 3ª Fase – Das causas de especial aumento e diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Dispõe o artigo 69 do Código Penal que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja ocorrido.
Os delitos foram praticados em concurso material, uma vez que resultantes de ações distintas e de desígnios autônomos, devendo ocorrer o somatório das penas supra estabelecidas.
Inaplicável o instituto do concurso formal de crimes em relação a ameaça e ao descumprimento da medida protetiva, eis que o réu inicialmente se aproximou da vítima, violando a restrição imposta em sede de medida protetiva, praticando o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2003 e posteriormente, com desígnio autônomo, proferiu ameaças de morte contra ela.
Nota-se que não se trata de uma conduta que culminou em dois crimes, mas duas condutas: 1ª se aproximar da vítima; 2ª proferir ameaças de morte, que geraram a incidência de dois tipos penais distintos: descumprimento de medida protetiva e ameaça razão pela qual se faz pertinente a aplicação do concurso material, somando-se as penas aplicadas, eis que o réu em cada uma das condutas possuía desígnio autônomo para a prática de cada crime.
Sendo assim, mostra-se cabível o somatório das penas aplicadas ao réu (dois descumprimentos de medida protetiva e uma ameaça), de modo que fica condenado à PENA TOTAL de: - 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça contra a pessoa, o réu ser reincidente e haver circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), conforme dispõe o art. 44, I, II e III, do Código Penal, bem como conforme entendimento constante no Enunciado da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Da suspensão condicional da pena Não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, I e II, do Código Penal, considerando que o réu é reincidente, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
Do regime de cumprimento da pena Com base no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, considerando que o réu é reincidente, possui histórico criminal e levando em conta a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), estabeleço o REGIME SEMIABERTO para início da execução da pena privativa de liberdade.
Conforme art. 33, § 3º, do Código Penal, a imposição do regime prisional observa as diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do mesmo diploma, de modo que o magistrado deve impor a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando o quantum de pena aplicado e o regime inicial de cumprimento, o fato de que o condenado permaneceu solto durante o processo, bem como tendo em vista que não se fazem presentes os requisitos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da detração Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei nº 12.736/12 para detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade que informa, principalmente, os processos com o acusado preso e porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que o réu ficou detido provisoriamente e o atestado de comportamento carcerário.
Ademais, a detração no caso não seria capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Da reparação dos danos Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, o que inclusive foi expressamente pleiteado pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia (evento 31.1).
Em que pese não ter havido prejuízo material a ser ressarcido pelo réu, entendo cabível a condenação em danos morais, considerando o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça afirmando que pode o Juiz, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.2.
Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018, v.u).
Tal entendimento encontra respaldo legal, visto que o artigo 91, I, do Código Penal dispõe que a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação.
Busca-se maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, eis que a Lei nº 11.719/2008 trouxe diversas alterações no Código de Processo Penal, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelos ofendidos na esfera cível.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pautada no § 253 do BGB Alemão, admitia danos morais apenas nos casos expressamente previstos em lei.
Após o advento da Constituição Federal de 1988, ficou superada a discussão acerca da indenizabilidade do dano moral.
Isso porque, o art. 5º, V e X, da Constituição Federal dispõe expressamente que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Passou-se, então, a discutir o que constitui o dano extrapatrimonial.
Para alguns doutrinadores, o dano extrapatrimonial é todo aquele que não atente contra o patrimônio do indivíduo.
De outra parte, em razão da disciplina constitucional da matéria, parte da doutrina sustenta, com razão, que os danos extrapatrimoniais são aqueles que violam os direitos de personalidade do indivíduo.
Considero que a Constituição Federal assegura àquele que teve sua dignidade ultrajada a reparação pelos danos extrapatrimoniais por força da dignidade da pessoa humana que deve ser resguardada (CF, art. 1º, III c/c art. 5º, V e X), motivo pelo qual há que se observar se houve violação à intimidade, vida privada, honra, imagem ou outro direito de personalidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor.
A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” (RE 387.014‑AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 25-6-2004.) Como a indenizabilidade do dano moral está relacionada aos direitos de personalidade, afasta-se a reparação por danos morais em caso de mero inadimplemento de obrigação contratual ou na prática de simples ato ilícito.
No caso em tela, evidente que a vítima sofreu danos extrapatrimoniais, sendo devida a fixação de danos morais a ser pago pelo réu, autor do crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
Se a simples negativação dos dados cadastrais do autor em órgão de proteção ao crédito gera presunção juris tantum de violação aos direitos de personalidade, o que dizer da ofendida que foi ameaça de morte por diversas vezes pelo réu, inclusive, com uso de faca.
Importante registrar que a ofendida esclareceu em Juízo que após as ameaças começou a ter depressão, sendo que atualmente faz uso de medicamentos por conta da patologia, já que antes disso tudo não fazia tratamento algum.
O abalo psicológico sofrido pela vítima é notório, sendo rigor o arbitramento de danos morais a serem pagados pelo sentenciado.
Dessa forma, impõe-se examinar as circunstâncias do caso concreto para arbitrar o valor da reparação pelos danos extrapatrimoniais.
O art. 944 do Código Civil impõe que a indenização seja arbitrada conforme a extensão do dano.
O réu afirmou ser pedreiro e aufere aproximadamente R$ 2.000,00 por mês - interrogatório de evento 94.7.
Não há informações da condição financeira da vítima.
O acusado agiu com dolo na prática do ilícito.
Destacando-se que nosso ordenamento jurídico não consagra as punitive damages e que o valor da indenização não deve acarretar o locupletamento ilícito do ofendido, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, ARBITRO a título de indenização em danos morais, para a vítima, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, CONDENO o acusado à reparação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (enunciado Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (03/10/2020), a ser executado no juízo cível competente (arts. 63 e 68 do Código de Processo Penal). Destinação dos objetos apreendidos nos autos Decreto o perdimento da faca apreendida, nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Determino que seja encaminhada para destruição, observados o art. 726 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 282/2018). Após o esgotamento das instâncias ordinárias, em permanecendo esta inalterada: a) no que tange às CUSTAS, será executada pelo Juízo da Execução Penal. a.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; a.2) após,caso a execução de pena seja processada por este Juízo, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento da CUSTAS, devendo a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; a.3) não sendo encontrado o réu, o mandado deverá ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intimação com prazo de 15 (quinze) dias; a.4) decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do réu deverá ser informado ao FUNJUS para adoção das medidas pertinentes, não havendo necessidade de comunicação da falta de recolhimento da multa ao FUPEN; a.5) caso a execução de pena seja processada por Juízo diverso, encaminhe-se o cálculo para o juízo competente, para as providências pertinentes; b) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas). c) comunique-se o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular nº 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016; d) comunique-se o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos do item 602 do Código de Normas (Provimento nº 282/2018); e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 04 de maio de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
12/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 23:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/03/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 23:27
Recebidos os autos
-
03/01/2021 12:37
Recebidos os autos
-
03/01/2021 12:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2020 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2020 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:56
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/12/2020 18:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2020 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2020 14:58
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
15/12/2020 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 06:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 06:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 06:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 06:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 06:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:54
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 12:53
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 12:53
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 09:58
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2020 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 06:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
09/12/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 18:10
Recebidos os autos
-
08/12/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 09:09
Recebidos os autos
-
08/12/2020 09:09
Juntada de PARECER
-
08/12/2020 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 06:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
18/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 12:52
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
16/11/2020 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 09:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/11/2020 05:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0002235-44.2020.8.16.0154
-
13/11/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/11/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/11/2020 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/11/2020 22:23
Recebidos os autos
-
11/11/2020 22:23
Juntada de DENÚNCIA
-
11/11/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2020 23:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/11/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 15:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/11/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 00:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 21:11
Recebidos os autos
-
05/11/2020 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 12:13
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2020 12:10
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/11/2020 11:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 07:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2020 07:50
Recebidos os autos
-
04/11/2020 07:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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