TJPR - 0002053-06.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:43
Juntada de CUSTAS
-
04/01/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/01/2024 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2023
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/11/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:37
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
30/10/2023 03:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/06/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/01/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/06/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 12:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/07/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-06.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$16.460,52 Autor(s): FATIMA RIBEIRO LEMES PEREIRA Réu(s): Banco Safra S.A DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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