TJPR - 0015361-46.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2025 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
13/05/2025 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
13/05/2025 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
13/05/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
11/04/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2025 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/02/2025 14:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/01/2025 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:06
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/01/2025 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 18:31
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2024 19:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2024 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2024 18:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2024 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/03/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/04/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 16:50
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2022 08:25
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 08:07
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 04:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2021 13:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0015361-46.2018.8.16.0021 VISTOS etc. 1. “A alteração realizada pelo advento da Lei n° 11.719/2008 no art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal não afastou a regra prevista no art. 366 do mesmo diploma processual, que deve ser aplicada sempre que o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui defensor” (STJ, 6ª Turma, HC n° 161.635/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC n° 192.814/RJ, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 28.02.2012, DJe 07.03.2012, v.u. 2.
Consequentemente, e considerando que o acusado ADENILSON DE ALMEIDA, a despeito de haver sido regularmente citado por edital (seqs. 126.1 a 128.1), deixou de comparecer em Juízo e de constituir defensor (seq. 130.1), declaro sua revelia e determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em conformidade com o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Anote-se a suspensão ora determinada no sistema de controle processual. 4. “O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade da produção antecipada de provas e o artigo 255, ao dispor especificamente sobre a prova testemunhal, fornece os parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas.
O juiz não está vinculado a fórmulas genéricas, válidas para todo e qualquer caso, como o esquecimento pelo decurso do tempo e a possibilidade de mudança de domicílio, ora invocados pelo Ministério Público estadual” (STF, 1ª Turma, RHC 85.311, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 1º/03/2005). 5.
De fato, “a produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto.
Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, mudar-se ou esquecer-se dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo.
Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3.
A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada de prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto (...)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 132.852, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 14.05.2009). 6.
Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial ora trazido à colação, com o qual compartilho, considero, por ora, desnecessária a produção antecipada e cautelar de provas, haja vista a absoluta ausência de elementos de convicção, dando conta de concreto risco de perecimento da prova oral requerida na denúncia. 7.
Após o transcurso do prazo de 06 (seis) meses, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para a tentativa de identificação do atual paradeiro do réu. 8.
Em sendo informado endereço diverso do já constante nos autos, independentemente de novo despacho, expeça-se novo mandado (ou carta precatória, com prazo de 40 dias para cumprimento), objetivando a citação pessoal do acusado dos termos da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 9.
Consigne-se, no mandado (ou no corpo da deprecata), que, caso o(s) acusado(s) não possua(m) condições de constituir(írem) advogado, poderá(ão), desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor(es) dativo(s) pelo Juízo. 10.
Consigne-se, ainda, que o processo seguirá sem a presença do(s) acusado(s) quando, citado(s) ou intimado(s) para qualquer ato, deixar(em) de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar(em), de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 11.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 06 de maio de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
07/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/05/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 13:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/04/2021 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/04/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:53
Recebidos os autos
-
28/04/2020 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 10:57
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 11:26
Recebidos os autos
-
02/09/2019 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 13:24
Recebidos os autos
-
18/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2019 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:23
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2019 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2019 12:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/07/2019 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/07/2019 12:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 13:12
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/07/2019 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 17:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
29/03/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 18:19
Recebidos os autos
-
07/03/2019 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/03/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 09:36
Recebidos os autos
-
21/02/2019 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2019 17:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
18/01/2019 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2019 16:19
Recebidos os autos
-
14/01/2019 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 16:10
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 16:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/12/2018 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 15:36
Recebidos os autos
-
17/12/2018 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 16:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
01/11/2018 13:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/10/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2018 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/10/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 09:46
Recebidos os autos
-
10/10/2018 09:46
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2018 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 13:37
Recebidos os autos
-
07/08/2018 13:37
Juntada de LAUDO
-
30/07/2018 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2018 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2018 16:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/05/2018 15:03
Recebidos os autos
-
09/05/2018 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 14:37
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
09/05/2018 14:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2018 12:14
Recebidos os autos
-
09/05/2018 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2018 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2018 09:36
Recebidos os autos
-
09/05/2018 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2018 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004851-60.2012.8.16.0028
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Josiane Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2022 14:45
Processo nº 0065108-49.2019.8.16.0014
Matheus Henrique Saraiva
Municipio de Londrina/Pr
Advogado: Sabrina Favero Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 16:45
Processo nº 0013289-44.2019.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Luis Fernando Justino de Freitas
Advogado: Edson Luiz Guedes de Brito
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2024 12:49
Processo nº 0009940-19.2017.8.16.0148
Antonio Cezar Galvao
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Marcio Renato Pierin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 14:15
Processo nº 0007223-65.2017.8.16.0170
Cbo - Empresa Brasileira de Obras e Enge...
Lago Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Dacol Boschirolli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01