TJPR - 0001655-55.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/10/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 12:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2023 15:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2023 15:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/10/2023 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2023 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2023 15:26
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
17/10/2023 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
18/09/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
10/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 13:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/08/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 13:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 11:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
04/07/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
12/06/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2023 00:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 23:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2023 10:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
04/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/04/2023 16:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/04/2023 16:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/03/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 15:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/10/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 21:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/10/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/10/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
10/10/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
10/10/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
10/10/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
10/10/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS
-
20/09/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 23:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2022 09:14
Juntada de LAUDO
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
22/06/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2021 12:12
Recebidos os autos
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13/07/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/06/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 11:59
Recebidos os autos
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28/06/2021 11:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS
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07/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0001655-55.2020.8.16.0108 Processo: 0001655-55.2020.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA HELENA MILAN MADALENA Réu(s): GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEREDO 1.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS e JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEIREDO, cuja sentença condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade da vítima), do Código Penal.
O acusado foi GEINI foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e 18 (dezoito) dias-multa.
Por sua vez, o acusado JOÃO VITOR foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 17 (dezessete) dias-multa.
Intimado acerca da decisão de mérito, o acusado GEINI manifestou o desejo de recorrer (evento 206.1). 2.
Assim, sem prejuízo de novo juizado de admissibilidade a ser realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS no evento 206.1 (artigo 593 do Código de Processo Penal). 3.
Intime-se o(a) Defensor(a) para apresentação das razões recursais, no prazo legal (artigo 600 do Código de Processo Penal). 4.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para apresentação, no prazo legal, das contrarrazões de recurso. 5.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Mandaguaçu, 17 de maio de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 Autos nº. 0001655-55.2020.8.16.0108 Processo: 0001655-55.2020.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA HELENA MILAN MADALENA Réu(s): GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEREDO Vistos e examinados estes autos de Processo Crime nº 0001655-55.2020.8.16.0108, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, como réus, GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade/ RG n.º 13.497.323-4 SSP/PR, natural de Monteiro/PB, nascido aos 01 de abril de 1999, portanto, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Leonilda Ferreira Domingos e Genecy Zacarias Domingos, residente na Rua Vitorio Pinelli, 42, Jardim Atlântico, na cidade de Mandaguaçu/PR, telefone 44 99811-8109 e JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEIRESO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade/RG n.° 14.244.672-3 SSP/PR, natural de Ourizona/PR, nascido aos 27 de junho de 1999, portanto, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Ruti Neres de Souza e Ari Figueredo Junior, residente na Rua Marcio Rafael, 305, Conjunto São Rafael, na cidade de Mandaguaçu/PR na cidade e Comarca de Sarandi-PR, atualmente recolhido na 9ª SDP de Maringá/PR. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face dos acusados acima citados, pela prática dos fatos descritos na inicial acusatória de evento 45.1, tipificados no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
Arrolou 03 (três) testemunhas.
Os denunciados foram presos em flagrante (evento 1.2), sendo, no entanto, a prisão relaxada, conforme decisão de evento 19.1, sendo expedidos os respectivos alvarás de soltura (eventos 21e 22).
A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2020, conforme decisão de evento 57.1.
Na oportunidade, foi acolhida a manifestação ministerial, decretando-se a prisão preventiva dos acusados, bem como determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para apuração do crime previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006 em relação a João Vitor e o arquivamento do feito em relação ao delito disposto no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003 em relação a Geini.
Os mandados de prisão foram expedidos aos eventos 61 e 62.
O réu GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS, através de defensor constituído (evento 85.2), apresentou resposta à acusação (evento 86.1), oportunidade em que arrolou as testemunhas Amanda Yasmin Pavani, Rosineide da Silva Jandre e Beatriz Goes Moreira Martins.
JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEIREDO, também através de defensor constituído (evento 41.2), apresentou resposta à acusação (evento 96.1), pugnando pela rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa e de autoria, bem como requereu expedição urgente de ofício ao DEPEN para verificar o rastreamento do seu monitoramento eletrônico.
Arrolou as testemunhas Ruti Neres de Souza e Tatievelen Santos de Oliveira.
Por estarem ausentes as possibilidades de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP), este Juízo afastou a preliminar arguida, mas nada obstou quanto à expedição do ofício requerido, determinando, por fim, o regular prosseguimento do feito.
Em resposta ao Ofício de evento 105.1, a Central de Monitoramento enviou relatórios referentes a cada um dos réus, conforme eventos 110.1 e 110.2.
Sob o crivo do contraditório, foram inquiridas 07 (sete) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, havendo desistência em relação à testemunha Rosineide.
Por fim, realizou-se o interrogatório dos acusados.
Na fase do art. 402, do CPP, as partes pugnaram por diligências, o que foi deferido por este Juízo (evento 140 e 141).
Em resposta aos ofícios de eventos 142.1 e 143.1, a Rotam apresentou as imagens dos réus ao evento 144.1.
Após, a Depen apresentou mapa de deslocamento dos réus ao evento 148.2, sem maior detalhamento, o que justificou novo ofício, requerendo relatório explicando o mapa apresentado.
Diante disso, a Central de Monitoramento emitiu relatório referente a cada um dos réus, ao evento 154.1, com uma complementação ao evento 155.1.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou Alegações Finais no evento 173.1, requerendo a condenação dos acusados nas sanções do artigo 157, § 2.º, incisos II e V, do Código Penal.
Além disso, requereu a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena para ambos os acusados, pugnando pelo reconhecimento das circunstâncias agravantes da reincidência e da prática do crime contra maior de 60 (sessenta) anos, para ambos os réus.
A Defesa do acusado João Vitor de Souza Figueiredo apresentou Alegações Finais no evento 173.1, argumentando que não há provas suficientes para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou seja a pena fixada no mínimo legal e realizada a detração do período de prisão preventiva.
A Defesa de Geini Cleiton Ferreira Domingos, por sua vez, apresentou Alegações Finais no evento 181.1, argumentando que não existem provas suficientes para a condenação, razão pela qual pugnou pela sua absolvição, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, solicitou a aplicação de pena mínima e reconhecimento das atenuantes em seu grau máximo.
Antecedentes dos acusados no evento 168 e 169. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
Atribui-se aos acusados a pratica do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
Sobre o referido crime, a doutrina revela que a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, que caracteriza o furto, quando revestida de circunstâncias especialmente previstas na lei, acaba por configurar o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal: “O roubo nada mais é do que um furto qualificado pela violência, tanto no furto, como no roubo, o dolo do agente consiste no animus rem sibi habendi, diferenciando-se os ilícitos pelo modus operandi” (TACRIM-SP - AC - Rel.
Segurado Braz - JUTACRIM - 87/434).
O bem jurídico tutelado imediato é o patrimônio, porém, tutela-se igualmente a integridade física ou psíquica da vítima.
O sujeito passivo do delito tipificado no artigo 157 do Código Penal não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa que seja atingida pela violência ou ameaça.
Extrai-se da denúncia, in verbis: No dia 04 de setembro de 2020, por volta das 10h30min, os DENUNCIADOS GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS e JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEREDO, agindo dolosamente, com unidade de desígnios e comunhão de esforços e tarefas, pararam com um veículo Ford Fiesta, cor prata, em frente à residência localizada na Rua José Lopes, nº 838, Jardim São Marcos, casa, nesta cidade de Mandaguaçu/PR, de propriedade da vítima Maria Helena Milan Madalena, e lhe pediram água, pois o veículo estaria fervendo, oportunidade na qual a vítima emprestou a mangueira e momentos depois o DENUNCIADO GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS pulou para dentro da residência.
Ato contínuo o DENUNCIADO GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência e grave ameaça à pessoa, consistente em proferir “voz de assalto” contra a vítima Maria Helena Milan Madalena, com 67 anos à época dos fatos, segurou a vítima pelo pescoço e disse “eu vou te matar, fica quieta que eu quero dinheiro, me fala agora onde está o dinheiro”.
Em seguida o DENUNCIADO levou a vítima até a sala, a deitou no sofá, amarrou suas mãos para trás e começou apertar sua boca com uma almofada dizendo “você vai desmaiar, tem que desmaiar”, e jogou a vítima no chão.
Na sequência, o DENUNCIADO mantendo a vítima sob seu poder por tempo juridicamente relevante, restringindolhe a liberdade, pegou no colo o genitor da vítima que estava na varanda, o qual possuía 97 anos à época dos fatos e o levou até um quarto, posteriormente pegou a vítima Maria, que estava amarrada, e também a levou para esse quarto, e subtraiu, para todos, coisa alheia móvel, quais sejam: R$ 1.550.00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) em dinheiro; um telefone celular; uma TV Smart Philco de 50 polegadas; um shampoo; várias joias de cor dourada; um aparador de aliança; dois pares de calçados; várias peças de roupa; secador de cabelo e bebidas caras – avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de evento 43.19.
Após, o DENUNCIADO GEINI trancou as portas da residência e evadiu-se do local com os objetos supramencionado.
O DENUNCIADO JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEREDO, por sua vez, aderindo à conduta delituosa do DENUNCIADO GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS, permaneceu do lado de fora da residência próximo ao veículo que estavam usando, sendo este um Ford Fiesta, de cor prata, para dar cobertura ao que fosse necessário, colaborando para a fuga do DENUNCIADO GEINI.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Boletim de Ocorrência (evento 1.5), imagens dos réus (eventos 43.1 a 43.8 e evento 144.1), além da prova testemunhal produzida tanto em fase policial quanto judicial.
Quanto à autoria, necessária se faz a análise da prova oral colhida em Juízo.
Vejamos.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEIREDO declarou que não foi ele quem fez esse assalto, que estão querendo lhe jogar em um negócio que não foi ele que fez; que no momento do assalto ele estava cuidando de seu filho, porque tinha recentemente saído da prisão e estava cuidando de seu filho, que jamais deixaria seu filho para sair e aprontar alguma coisa, porque sua mãe tinha saído e ele estava com o monitoramento da tornozeleira, e ele ficou cuidando do filho, ficando apenas os dois.
Contou que cataram eles, que estava indo cortar seu cabelo e que estava junto com seu amigo, Geini Cleiton, que ele estava indo cortar o cabelo, porque estava grande; que a Polícia disse que eles fizeram esse assalto; que Geini passou na sua casa, mas ele já estava de saída para cortar o cabelo na hora que cataram os réus e Geini estava indo embora e ele foi em sua casa, pois são amigos.
Como fazia pouco tempo que o réu tinha saído da cadeia, fazia tempo que não se viam, e por isso o visitou; quanto ao horário da abordagem, respondeu que era de tarde, depois do almoço, umas 14 horas mais ou menos, 13:30; que não tem carro e nem sabe dirigir e Geini foi até sua casa a pé.
Sobre a situação da tornozeleira com papel alumínio, disse que estavam mesmo, mas que envelopou para ir cortar seu cabelo, pois não tinha quem cortasse e que infelizmente envelopou a tornozeleira para isso; que não saber dizer se Geini também envelopou, que é seu amigo mas que não chegou a perguntar se estava ou não, que não viu; não se recorda da roupa de Geini, que ele estava com uma camiseta de time e uma calça marrom, mas que a do segundo réu não se recorda, nem se estava de calça.
Acerca do reconhecimento, disse que não sabe o motivo e que pode ser a polícia falando que eram eles, porque não roubaram essa mulher, que podem pedir o mapeamento da tornozeleira, que só no momento que os pegaram que estava com papel alumínio e o dia todo estava no local que devia estar; que na parte da manhã, até 13:30 estava sozinho com seu filho, porque sua mãe tinha saído para pagar contas, que das 7 horas até 13:30 estava em casa com seu filho e que depois deixou o filho com sua mãe.
Relatou que depois da abordagem, a Rotam os levou primeiro para a Delegacia Civil e depois para (inaudível); que primeiro os pegaram no Conjunto São Rafael e depois levaram cada um em sua casa, para ver, que não sabe o que foram caçar; que falou para eles que tinha dois cigarros de maconha, pouca quantia, e que depois os levou para o Destacamento da Civil e, depois, para a Comarca; que tiraram fotos na Polícia Civil e quando os pegaram, e que quando os pegaram tiraram fotos da tornozeleira.
Relatou, ainda, que ficou todo o tempo em casa, que não saiu até o meio dia em momento nenhum e que ficou cuidando de seu filho, sendo o único responsável; que foi pego pela polícia antes de cortar o cabelo, que estava então cabeludo, com aparência feia.
Aduziu ainda que quer pagar apenas pelo que fez, que não quer ser julgado injustamente e pede a oportunidade para que eles não cometam injustiça com ele, porque precisa ir embora para cuidar de seu filho, que precisa dele na rua.
O acusado GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS, por sua vez, contou que no dia dos fatos, acordou as 9:30 da manhã, que estava com sua namorada e que mandou mensagem para seu amigo de Maringá, que sabia de uma vaga de emprego em uma oficina, que foi até o local; que em sua casa, mandou mensagem e conversou com João; que retornou de Maringá por volta de 12:10, 12:15; que mandou mensagem para João e desceu para a casa dele, sendo que quando estavam para subir, João disse que iria cortar o cabelo e foi acompanhando ele na rua.
No caminho, foram abordados pela polícia, por Froes e Bruno Alex, que não sabe o que eles têm com ele, que o pegaram e bateram nele, que o levaram para sua casa e bateram mais ainda, que pensou que ia morrer naquele dia, pelo tanto que bateram nele.
Contou que o levaram para a Delegacia e não houve reconhecimento nenhum das vítimas, que em momento nenhum foram à Delegacia, que só por foto acredita que mostraram, porque ali não foram.
Outrossim, reiterou que dormiu com sua namorada, por volta das 9:30 acordaram, tomou um banho, subiu na laje para fumar seu cigarro porque sua mãe não gosta que fume dentro de casa, que cumprimentou a vizinha, tomou seu banho e por volta das 10:30 ou 10:45 já foi para Maringá, na casa de seu amigo e que ele pode até mesmo confirmar isso, que de lá foram até a oficina e que da oficina voltou à casa do amigo e voltou para sua casa, e que um 12:10 já estava em sua casa.
Disse que conversou com João Vitor, mandou mensagem para ele, que desceu na casa dele para falar sobre o serviço que tinha ido ver e que João disse que iria cortar o cabelo; quando estava subindo com ele, foram abordados pela Polícia na rua, que já chegaram, que todas as vezes que o veem na rua só querem lhe bater; que foi à casa de João para conversar sobre o serviço, que ele mora umas 3 ou 4 ruas para frente de sua casa, que são amigos já tem alguns dias.
Explicou que estava de tornozeleira e infelizmente não podia sair, mas que não colocou papel alumínio em momento algum; que o advogado trouxe o mapa e que se estivesse com papel alumínio, não tinha pego sua localidade; acha que estava de camiseta preta e de calça preta; quanto a João, não se recorda bem, mas que acha que de calça, porque inclusive postaram fotos dos dois no dia, no Instagram ROTAM Mandaguaçu, ele com sua calça preta e João de calça marrom e camisa de time, pelo que se recorda.
Disse que nunca viu João usar papel alumínio na tornozeleira, porque ele havia acabado de sair da cadeia também, fazia uns 20 dias e também não deveria saber dessas coisas; que estava na casa de João e que ele comentou que ia cortar o cabelo, e que neste trajeto que estava subindo com ele, porque João mora para baixo de sua casa, umas 4 ou 5 ruas; não sabe onde ele ia cortar, mas que normalmente cortam no (inaudível), no rapaz ali, ele corta na casa dele mesmo.
Afirmou que não sabe porque a vítima os reconheceu, que em momento nenhum foi alguma vítima na Delegacia os reconhecer e que ele não esclareceu depoimento nenhum desse assalto (inaudível).
Com relação às fotos que o mostram com a tornozeleira embalada em papel alumínio e o fato de dizer que não colocou, respondeu que a Polícia colocou e que como disse, podem entrar no Instagram Rotam Mandaguaçu, porque postaram uma foto que pega inclusive um papel alumínio, que não sabe porque colocaram aquele papel nas tornozeleiras deles, porque não sabe ainda o motivo dessa rixa com ele; que sempre lhe batem, que o levaram para sua casa e bateram tanto que chegou num ponto que pensou que ia morrer.
Que os policiais colocaram o papel alumínio na tornozeleira para incriminá-lo, porque se já estivesse de papel alumínio, como é que estaria mostrando sua localização (inaudível), que seu advogado trouxe seu mapa e seu mapa mostra certinho por onde passou; que tem a consciência limpa que se pedir seu mapa expedido, não estará passando, porque pelo que viu, ele mora na São Rafael e a mulher é São Marcos, no outro lado da cidade, que não tem risco de seu mapa ir para esse lugar.
Analisando o mapa, quanto ao deslocamento mostrado, confirmou, relatando ser a oficina que visitou, próximo ao shopping Catuaí (inaudível; que ao chegar lá, já tinham preenchido a vaga e voltou embora.
Aduziu que queria perguntar como um assalto (inaudível) das 10 horas da manhã as 11 e meio dia, uma hora da tarde, estará andando na rua com sua tornozeleira, tudo coisado, como iria andar na rua.
Inquirida em Juízo, a vítima MARIA HELENA MILAN MADALENA disse que, no dia dos fatos, estava sozinha em casa com seu pai, de quem cuida.
Que os acusados chegaram no portão de sua casa pedindo água porque o motor do carro tinha esquentado, que aí pegou a mangueira e passou pelo portão e eles ficaram fazendo “cera” ali; que entrou e que quando voltou para pegar a mangueira e colocar pra dentro, no que olhou pra cima, o rapaz já estava em cima do muro, ele pulou o muro de quase 3 metros de altura; que ele pulou em cima dela, tampou sua boca e grudou em sua garganta, dizendo que ia matá-la e que ela lutou bastante com ele, porque se sentia sufocada e enquanto um ficou com ela, o outro entrou dentro da casa e fez um limpa, levando tudo o que ela tinha.
Disse que eles a amarraram com o cadarço de tênis, a deixaram dentro de sua casa e trancou a casa com as chaves para o lado de fora; que pegaram uma blusa de frio de seu pai; que pegaram seu pai, levaram até seu quarto e o fez sentar na cama, que fez então com que ela sentasse perto de seu pai para que eles saíssem da casa; que seu pai tem 98 anos de idade e anda com bastante dificuldade; que não amarram seu pai, apenas ela, enforcando-a bastante e fazendo com que inchasse bastante os ossos do rosto e que teve que passar no médico.
Afirmou que não viu se teve arma de fogo; que não pode dizer se estavam em três, porque só viu dois; que o réu que a segurou, também pegou suas joias, que ela tinha um cordão, uma aliança toda trabalhada em ouro, os aparadores e essa foi a perda maior dela e, não conseguiu recuperar nada; que tinha televisão de 50 polegadas e tinha acabado de pagar.
Quanto aos termos narrados na denúncia de que o réu Geini teria apertado sua boca com almofada dizendo que ela iria desmaiar, confirmou dizendo que foi isso mesmo; não sabe se estavam bêbados, mas que drogados, acha que estavam.
Que ficaram na base de uns 20 minutos na sua casa; assim que conseguiu pediu ajuda, que deu um arranco com o braço mesmo amarrada e conseguiu abrir a porta, que gritou socorro para uma vizinha e que ela a socorreu.
Quanto ao veículo que consta descrito na denúncia, confirmou, dizendo que era deles e que com esse carro pediram água; na verdade, depois de ver fotos de carros, lembrou que era um Fiat, com um farol quebrado, que na hora do nervoso acabou falando Ford Fiesta; que o carro era de cor verdinho claro, quase cinza, nem verde e nem cinza e que estava com o farol de trás quebrado, com a placa coberta; que só um dos réus, mais forte e moreno foi quem a amarrou, que o outro magrinho entrou e fez um arrombo em sua casa; que colocaram todas as coisas dentro do carro e fugiram com esse carro.
Disse que não conseguiu ver quem estava no volante, porque ainda demorou uns 5 minutos para que recobrasse os sentidos, que seu pai começou a passar mal.
Afirmou que fez o reconhecimento dos réus pela roupa, porque na hora que a polícia mandou as fotos ela já falou para sua filha que o magrinho estava com uma camisa estampada atrás de time, de futebol, com letreiros vermelhos e que o outro estava com uma camisa azul clarinha; que era camiseta na verdade e calça jeans; que a polícia foi em sua casa, que ela fez o boletim e eles foram até sua casa e viram que tinha assaltado e que de tarde a Rotam foi também e que nesse intervalo, a Rotam mandou as fotos pelo celular para sua mensagem, mas que depois foram na sua casa.
Disse que foi na Rotam, na Militar e que não viu os réus, porque falou para a moça que não queria os ver, que estava em estado de choque ainda; que não tem vontade de reconhecer os réus, que já ficou no prejuízo e teve que botar segurança em sua casa.
Sobre as fotos, quando viu e bateu os olhos falou “é eles”; que os réus estavam com dinheiro e droga e eles levaram a aposentadoria de seu pai; não sabe com certeza, mas que não tinha menos de R$ 800,00 e que tinha também um cofrinho na cozinha, em que continha R$ 150,00 e um monte de moedas, e eles pediram, imploraram onde tinha dinheiro e ela falou do cofrinho.
Questionada quanto ao valor de R$1.500,00 descritos na exordial acusatória, disse que não se lembra bem, porque sacou a aposentadoria e que acha que eles estavam esperando, porque sacou dia 30 e dia 04 entraram na sua casa, porque não tinha gastado esse dinheiro, que não sai.
Questionada pela Defesa do réu, respondeu que o mais magrinho estava de bermuda bege e o mais alto estava de calça jeans; que chegou a ver eles de corpo todo, porque ficou no portão vendo-os pegar água e que quando entrou para dentro, um deles pulou e o outro ficou para trás.
Que o magrinho estava de chinelo e o maior, que a segurou, estava de tênis e até tirou um cadarço vermelho do tênis para amarrá-la, mas não deu para ver se havia algum objeto preso na perna deles, porque a calça cobria até o tênis, que a polícia perguntou se estavam com tornozeleira e ela disse que não sabia informar, porque não viu.
Em esclarecimentos da magistrada, respondeu que o assaltante de bermuda não estava de tornozeleira, pelo que lhe parece e que o de calça, não viu.
Retomando os questionamentos da Defesa do réu Geini, visto pela vítima a imagem de evento 43.1, disse ser ele quem a segurou e completou dizendo que ele estava de calça jeans; quanto a imagem de evento 43.3, disse que estava meio difícil porque ele está de cabeça baixa e que não chegou a ver esse aparelho na perna dele.
Só mandaram foto dos dois réus para que ela fizesse o reconhecimento, e que reconheceu porque estavam com a mesma roupa que tinham ido em sua casa; quanto ao evento 43.7, o branquinho era esse da imagem e que tinha uma tatuagem; que ele estava com bermudão comprido e bege.
Quanto às fotos mostradas, se são as mesmas roupas que os réus usaram em sua casa ou não, respondeu que a calça era bege, do mais branquinho e que lembra da tatuagem que ele tinha no braço de quando lhe entregou a mangueira; que a blusa era preta estampada.
Quando a polícia mandou fotos, mandaram de frente e por trás; que o moreno foi o que a pegou, querendo matá-la e enfocar e que ele está com a roupa que foi em sua casa.
No que se refere ao evento 43.6, respondeu que era isso mesmo, que atrás tinham umas estampas em vermelho nessa camiseta; que recebeu fotos de frente e de trás, para identificar se era mesmo aquela roupa e ela disse que era.
Disse que não tem certeza e com o nervoso que passou, acabou não identificando direito; que viu o rosto dos réus e que foram eles sim.
Em esclarecimentos pela Magistrada, questionada se o reconhecimento é com base nos rostos ou nas roupas, disse que ficou mais com a imagem de seus rostos; daquilo que viu, recorda-se do rosto, mas que no dia que os viu, eles não estavam com o cabelo assim cortado tão curto, que estavam com cabelo mais comprido.
Pela Defesa do réu João Vitor, respondeu que quando a polícia chegou, ela estava meio fora de si, pelo jeito que judiaram dela, e começaram a perguntar do carro e ela descreveu dizendo que era um carro claro, com farol quebrado, mas não se lembrava do modelo do carro e que na Delegacia a filha começou a passar modelos de carro e ela apontou, então a filha mostrou ao policial.
Que não pensou que eram bandidos, porque estavam bem vestidos, roupas limpas, pedindo água e de repente os vê assaltar em cima dela.
Que não viu tornozeleira em momento nenhum no rapaz de bermuda; que não estavam de cabelo cortado, estava mais cheio.
Novamente por esclarecimentos do Juízo, respondeu que quando a filha recebeu as fotos eles tinham acabado de chegar na Delegacia e o cabelo não estava como nas fotos mostradas na audiência.
Afirmou que os dois entraram na sua casa e que não pode dizer se ficou outra pessoa no carro, porque não viu, já que o carro ficou fora da porta de sua casa, na contramão; que o mais forte, mais moreno e mais alto a agrediu.
Inquirida em Juízo, a testemunha e Policial Militar RODRIGO VIALI FORES disse que em patrulhamento no bairro São Rafael tentaram abordagem nos réus, que estavam de bicicleta e que nessa abordagem constataram que a tornozeleira eletrônica dos dois estava embrulhada com papel alumínio, para cortar o sinal da tornozeleira. (inaudível) Que neste momento desconfiaram que pudessem ter alguma ligação com o roubo ocorrido na parte da manhã.
Contou que os acusados confessaram à equipe que em suas residências existia drogas, cocaína e maconha; que ao chegarem lá, falarem com os familiares, foi autorizada a entrada, sendo encontrada uma porção de cocaína, uma de maconha, as quais não se recorda da quantidade e também uma munição; que os encaminharam juntamente com os objetos apreendidos para a Delegacia (inaudível).
Na Delegacia, fizeram contato com a vítima do roubo ocorrido pela manhã; que a vítima compareceu à Delegacia e fez o reconhecimento dos dois como sendo os autores do roubo; que o reconhecimento foi feito inicialmente por fotos, já sendo os acusados reconhecidos, e depois pessoalmente os reconheceu novamente, indicando inclusive quem havia feito o que no roubo; que os réus não confessaram o roubo.
Que ambos estavam com as tornozeleiras embrulhadas em papel alumínio no momento da abordagem e que os abordou porque tinha notícia do roubo e no patrulhamento, (inaudível) e constatado o papel alumínio na tornozeleira, diante de sua experiência, fizeram uma ligação entre os réus e o fato; os objetos fruto do roubo não estavam com os réus e que a vítima relatou que havia um carro dando apoio aos indivíduos do lado de fora da residência.
Explicou que conversou com a vítima e que ela relatou os fatos descritos da denúncia, de que teria tido sua liberdade restringida, amarram-na, que os réus teriam trancado seu pai de 97 anos nos fundos da casa, mas não citou arma de fogo; que se recorda dos termos descritos na denúncia acerca das ameaças e que, ademais, a vítima ainda mostrou as marcas das mãos que haviam sido amarradas, contudo, não relatou o tempo de duração do roubo, apenas que haviam entrado, dado voz de assalto, amarrando-a, carregaram o pai ou vô, de 97 anos e que começaram a subtrair televisão, joias (inaudível) e que levaram as coisas para um carro prata, mas que não se recorda o modelo por ela mencionado (inaudível).
Relatou que conhece mais Geini a título de tráfico de drogas, por conta de denúncias; quanto ao modelo do carro, se seria um Ford Fiesta, disse que sim, que este era o veículo que ela relatou, um Ford Fiesta prata; que a vítima reconheceu os dois, mas que não se recorda se ela relatou qual a amarrou, qual entrou na casa.
Pelos questionamentos da Defesa de Geini, relatou que achava que Geini estava com uma camisa cinza e João com uma camisa de time de futebol, algo assim e que um deles estava de calça, salvo engano.
Pela defesa de João, de acordo com os relatos da vítima, os dois que ela reconheceu cometeram crime contra ela e que havia um carro de fora, mas que não saberia se dizer se havia um motorista ou não.
Por fim, disse que não se recorda se João estava com corte de cabelo recente ou aparência bem arrumada.
Inquirida em Juízo, a testemunha e Policial Militar BRUNO ALEX DA SILVA, disse que tomaram ciência da situação do roubo ocorrido no período da manhã, que começaram a fazer diligências em busca de possíveis autores, que no bairro (inaudível) localizaram dois indivíduos, os quais estavam com as tornozeleiras cobertas por papel alumínio, tentando esconder a localização do monitoramento.
Que então suspeitaram do fato e indagaram os indivíduos, que admitiram que em suas residências (inaudível) pequenas porções de entorpecentes e que após a busca dos entorpecentes, foram até (inaudível) onde foi feito o reconhecimento.
Na abordagem, os dois admitiram que na residência deles havia uma pequena quantia de entorpecentes (inaudível) e que posteriormente, foram até a vítima onde foi feito o reconhecimento.
Questionado se teriam levado os réus até a casa da vítima, aduziu que a vítima reconheceu os réus pessoalmente na Delegacia; por foto, o reconhecimento foi feito na própria residência da vítima.
Descrito o procedimento do reconhecimento pessoal, confirmou que foi feito dessa forma.
Afirmou que a vítima reconheceu um dos indivíduos como sendo o que havia pulado o portão e dado um mata-leão nela e amarrado com (inaudível); que não se recorda qual dois seria e o outro indivíduo teria ficado dentro do veículo; que a vítima estava segura no momento do reconhecimento, mas os réus não lhe confessaram a autoria; que os objetos do crime não foram localizados.
Afirmou que os réus já eram conhecidos, por uso de drogas e tráfico, especialmente Geini; que não se recorda como o réu estava vestido, se estavam sujos ou com boa aparência, bem como não se recorda qual dois a vítima teria dito que entrou na residência, mas que segundo o boletim teria sido Geini.
Outrossim, a genitora do acusado JOÃO VITOR, Sra.
RUTI NERES DE SOUZA, ouvida na qualidade de informante, disse que no momento do roubo imputado o réu estava em sua casa com seu filho.
Que no dia, não se recordando se foi dia 05 ou 06, falou para o réu antes de sair de casa que iria sair para fazer compras e pagar contas, e que ele ficaria dentro de casa com Gabriel, que é o filho do réu e tinha 3 anos à época.
Saiu para fazer as compras e deixou o réu com seu filho; que 9 horas da manhã ligou para o réu, perguntando como estava em casa com Gabriel, e que o réu respondeu que estava tudo certo, mas que o neném havia feito cocô na roupa e o que ele deveria fazer então, e que ela respondeu para que ele jogasse a criança dentro do banheiro e desse um banho, tirando a roupa e colocando em um balde, pois quando chegasse, lavaria a roupa.
Explicou que até as 14:40 da tarde, das 7 da manhã às 14:40 da tarde João Vitor estava dentro de casa com seu filho, que ele pode ter todos os defeitos, mas irresponsável para deixar uma criança de 3 anos sozinha ele não é; que voltou para casa 13:30 da tarde, porque seu marido ia trabalhar 14:20 e que o réu estava dentro de casa.
Ainda, a informante TETIEVELEN SANTOS DE OLIVEIRA, namorada do réu JOÃO VITOR, disse que mora em Floresta e que veio à cidade para resolver suas coisas e o filho do casal ficou com o réu João Vito; que os dois acordaram por volta de 9 horas da manhã, tendo o réu ligado para ela por chamada de vídeo, pois o filho havia feito arte e o réu estava contando para ela; que ficaram a manhã inteira pelo celular.
Afirmou que manteve contato com o réu na manhã do roubo; que nem ela e nem João tem carro ou moto; que o réu ficou toda a manhã cuidando do filho deles, que a mãe do réu saiu para fazer compras e ele ficou com o neném., sendo o único responsável pela criança.
Outrossim, a informante AMANDA YASMIN PAVANI, namorada de GEINI, disse que que estava com o réu Geini no dia dos fatos, que tinha dormido na casa dele e foi embora, deixando o acusado em sua residência tomando banho para poder ir para Maringá, por volta de 10h30min, pois ia procurar emprego.
Explicou que nunca viu Geini envelopando a tornozeleira; que não estava na casa do réu quando a polícia chegou; que o réu ficava em casa com a tornozeleira, que ela ia até a casa para vê-lo.
Sobre os fatos, nada sabe dizer e que quando o réu chegou de Maringá, por volta do meio-dia, avisou que estava em casa.
Após, continuaram conversando, por mensagem.
Por fim, a testemunha BEATRIZ GOES MOREIRA MARTINS declarou que é vizinha do réu e não via nenhuma movimentação estranha, sendo que fica em casa o dia todo; que sempre via Geini em sua casa, sem movimentação.
Na data dos fatos, quando foi detido, tinha visto o acusado um pouco antes do fundo de sua cozinha, vendo-o na laje, porque ele sempre subia e a cumprimentava; e que nesse dia, ainda depois que foi detido, a mãe do réu lhe disse que foi em determinada hora, na parte da tarde, e ela questionou como, se havia visto ele.
Explicou que o réu estava de bermuda quando o viu; que não percebeu a entrada dos policiais na residência do réu, porque estava na parte de trás de sua cozinha, no fundo e que fica com a porta da frente fechada, então não escuta barulho.
Em esclarecimentos ao Juízo, respondeu que viu o réu na parte da manhã e na parte da tarde; que o viu em torno de umas 10 ou 10 e pouquinho, porque tinham acordado e estava limpando sua cozinha do café da manhã; que não se recorda da cor da bermuda porque já faz um tempinho, mas que estava sim de bermuda e camiseta, porque estava muito calor.
Pois bem.
Conforme se evidencia pela prova oral colhida em Juízo, tanto o acusado João Vitor quanto o acusado Geini negam a prática dos fatos que lhe foram imputados na denúncia.
Geini argumenta, em resumo, que no dia dos fatos foi até Maringá procurar uma vaga de emprego e quando chegou em sua casa enviou mensagem para João e foi até a casa dele.
Que João iria cortar o cabelo e então foi o acompanhando na rua, quando foram abordados pela polícia militar.
Negou ter envelopado a tornozeleira eletrônica com papel alumínio.
João, por sua vez, afirma que no dia dos fatos ficou em sua casa cuidando do filho de quatro anos e depois do almoço saiu para cortar o cabelo, na companhia de Geini, momento em que foram abordados pelos policiais militares.
Confessou que envelopou a tornozeleira eletrônica com papel alumínio.
Sobre o fato de terem sido reconhecidos pela vítima, ambos negaram o reconhecimento e a prática do crime, afirmando que a vítima sequer foi até a delegacia.
A despeito da negativa de autoria dos acusados, da prova produzida nos autos, é possível concluir, com a segurança necessária, que Geini e João Vitor foram coautores do delito de roubo.
Da análise dos autos, observa-se que os acusados foram até a residência da vítima e a chamaram, pedindo água, sob o argumento de que o motor do automóvel tinha “fervido”, motivo pelo qual MARIA lhes passou uma mangueira pela grade do portão.
Ao retornar para buscar a mangueira, GEINI já estava em cima do muro, oportunidade em que pulou em cima da vítima e deu voz de assalto, ameaçando-a de morte, além de sufocá-la com uma almofada.
Enquanto isso, JOÃO VITOR adentrou no local e retirou os pertences da vítima; após, GEINI amarrou as mãos da vítima com um cadarço de tênis, trancando-a junto com seu pai em um quarto da casa, momento em que se evadiram do local.
A ofendida conseguiu se soltar e pediu socorro aos seus vizinhos e acionou a polícia militar, a qual passou a fazer patrulhamento pela cidade e localizaram os acusados.
Os réus detinham tornozeleiras eletrônicas embrulhadas com papel alumínio.
Muito embora os acusados tenham negado a autoria delitiva, suas versões encontram-se isoladas nos autos e os depoimentos dos policiais militares somados aos relatos da vítima, mostram-se harmônicos e coesos ao cometimento do crime de roubo pelos réus.
Outrossim, denota-se dos autos que a vítima realizou o reconhecimento fotográfico de Geini e João Vitor, como sendo os indivíduos que ingressaram em sua residência e praticaram o crime descrito na exordial.
Durante a instrução processual, à vítima foram mostradas novas fotografias dos acusados, a qual os reconheceu novamente, dizendo: Retomando os questionamentos da Defesa do réu Geini, visto pela vítima a imagem de seq. 43.1, disse ser ele quem a segurou e completou dizendo que ele estava de calça jeans.
Quanto a imagem de seq. 43.3, disse que estava meio difícil porque ele está de cabeça baixa e que não chegou a ver esse aparelho na perna dele.
Que só mandaram foto dos dois réus para que ela fizesse o reconhecimento, e que reconheceu porque estavam com a mesma roupa que tinham ido em sua casa.
Quanto a seq. 43.7, que o branquinho era esse da imagem e que tinha uma tatuagem.
Que ele estava com bermudão comprido e bege.
Quanto às fotos mostradas, se são as mesmas roupas que os réus usaram em sua casa ou não, respondeu que a calça era bege, do mais branquinho e que lembra da tatuagem que ele tinha no braço de quando lhe entregou a mangueira.
Que a blusa era preta estampada.
Que quando a polícia mandou fotos, mandaram de frente e por trás.
E que o moreno foi o que a pegou, querendo matá-la e enfocar e que ele está com a roupa que foi em sua casa.
Quanto ao seq. 43.6, respondeu que era isso mesmo, que atrás tinham umas estampas em vermelho nessa camiseta.
Que recebeu fotos de frente e de trás, para identificar se era mesmo aquela roupa e ela disse que era. [...] Em esclarecimentos pela Magistrada, questionada se o reconhecimento é com base nos rostos ou nas roupas, disse que ficou mais com a imagem de seus rostos.
O reconhecimento pessoal feito, insta salientar, encontra-se corroborado por outros elementos colhidos no caderno probatório e, muito embora, a vítima tenha se mostrado confusa em relação as roupas dos acusados, deve-se observar a gravidade do delito, que gerou grande abalo psicológico e nervosismo à Sra.
Maria Helena.
De outro lado, a ofendida afirmou em Juízo que fixou os rostos dos acusados e os reconheceu plenamente, por meio das fotografias mostradas pelos policiais militares, sendo que se recusou a vê-los pessoalmente, por medo.
Sublinhe-se que a palavra da vítima é de extrema importância em crimes patrimoniais, ainda mais quando alicerçada nas demais provas produzidas em contraditório judicial, como é o caso dos autos.
Acerca da validade da palavra da vítima e do reconhecimento pessoal do acusado, como fatores capazes de justificar a condenação, a jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO 01) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS SEM TESTEMUNHA OCULAR.
PROVAS SUFICIENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDENTE.
HIPÓTESE DE COAUTORIA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
REALIZAÇÃO DO TIPO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE.
ATENUANTE APLICADA EM SENTENÇA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE AGRAVANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 02) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS SEM TESTEMUNHA OCULAR.
PROVAS SUFICIENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDENTE.
HIPÓTESE DE COAUTORIA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
REALIZAÇÃO DO TIPO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE AGRAVANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001012-04.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 01.08.2019) – grifou-se. APELAÇÃO CRIME.
ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). 1.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL UNÍSSONO E CLARO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO.
VALIDADE PROBATÓRIA QUANDO CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA SUA ATUAÇÃO EM 2° GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002058-76.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 18.07.2019) APELAÇÃO CRIME Nº 1404411-8, DE RIO NEGRO - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RELATOR : DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : MARCIO BOULADE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGADA NULIDADE DO "RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO" - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - RECONHECIMENTO QUE SE DEU DE FORMA PESSOAL E FOI CORROBORADO EM JUÍZO - MÉRITO - AVENTADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES - COAUTORIA RELATADA PELAS VÍTIMAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO II DO § 2º, ART. 157, CP - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, CPP - AUSÊNCIA DE AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA - PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO REMUNERA ADEQUADAMENTE A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO - COMPLEMENTAÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB.I - "(...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória para embasar a condenação, principalmente quando o crime é cometido na clandestinidade, como no caso. (...)". (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1175687-1 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 13.08.2015).II - Os parâmetros para a dosimetria da pena foram bem ponderados Apelação Crime nº 1.404.411-8Tribunal de Justiça do Estado do Paranápelo julgador, não merecendo reparo.III - Se os honorários fixados na sentença não remuneram dignamente a atuação do defensor nomeado, cumpre ao Tribunal complementar a verba.
Contudo, não há vinculação à Tabela da OAB.RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.404.411-8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1404411-8 - Rio Negro - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 18.08.2016).
Sem grifo no original APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE AGENTES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO.
ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ROUBO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
ANÁLISE NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NEGATIVA.
PRESENÇA DE REQUISITOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
O reconhecimento por fotografia levado a efeito na fase extrajudicial e confirmado em Juízo por meio de reconhecimento pessoal, constitui elemento que pode ser considerado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório para fundamentar o convencimento do Magistrado acerca da autoria delitiva.
A palavra da vítima em crimes cometidos na ausência de testemunhas tem especial relevo e pode sustentar o édito condenatório. [...].
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/3301-92, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 18/06/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2015 .
Pág.: 84).
Sem grifo no original Como suficientemente fundamentado acima, no caso dos autos, os acusados foram reconhecidos pela vítima, sendo tal reconhecimento confirmado em Juízo com declarações e características complementares.
Outrossim, em que pese a negativa dos réus, o próprio acusado JOÃO VITOR confirmou que encapou a tornozeleira eletrônica, a fim de obstruir o sinal do monitoramento e sair de casa e que GEINI teria feito a mesma coisa.
Ora, só tal ato já demonstra a malícia dos acusados em se esquivar do cumprimento da pena, burlando as regras fixadas em Juízo. É certo que GEINI negou veementemente que tenha encoberto a tornozeleira, declaração inversa daquela prestada pelo seu comparsa JOÃO VITOR.
Contudo, sua negativa resta isolada nos autos, inclusive porque, foi encontrado com o equipamento embrulhado e, afirmou que se dirigiu até Maringá naquele dia, sem comprovar qualquer autorização de deslocamento por parte do Juízo da Execução Penal.
Além disso, o Ofício encartado ao evento 155 informou: No caso do réu GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS, há fortes indícios de envelopamento, pois é possível notar ao analisar seu monitoramento com a ferramenta LBS ativa que, o monitorado percorreu por vários lugares.
De mais a mais, como bem salientou a ilustre representante do Ministério Público, as testemunhas arroladas pela Defesa e ouvidas e Juízo, em nada contribuíram para o deslinde do feito.
Ora, a genitora de JOÃO VITOR afirma com afinco que seu filho estava em casa no momento do crime, entretanto, nem ela própria estava no local para afirmar isso.
Não bastasse isso, a versão apresentada por GEINI de que teria ido até Maringá buscar em emprego não foi corroborada por nenhum elemento probatório, não obstante, o acusado pudesse apresentar provas de sua afirmação.
Seguindo, os mapas de deslocamento acostados nos autos são inconclusivos e não são capazes de afirmar com a certeza necessária a localização dos acusados, inclusive porque, já restou demonstrado que ambos embrulharam as tornozeleiras com papel alumínio, a fim de burlar o monitoramento.
Desse modo, a partir dos elementos probatórios colhidos nos autos, restou demonstrada a prática do crime de roubo pelos acusados, na forma descrita na peça acusatória.
Nessa linha, são requisitos para a configuração do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, além da subtração da coisa, a necessidade de que o agente tenha empregado violência ou grave ameaça na ação.
O termo “violência”, quando mencionado no tipo penal em exame, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana, abrangendo também a grave ameaça, que nada mais é do que a violência moral.
No caso dos autos, as provas confirmam que os acusados, por ocasião dos fatos, exerceram grave ameaça contra a ofendida Maria Helena, consistente em sufocá-la, apertar o seu pescoço e proferir ameaças de morte.
Mencione-se que, tendo o roubo sido praticado com evidente divisão de tarefas, o fato de o acusado João Vitor não agredir ou ameaçar a ofendida não afasta a condição de coautor, inclusive porque, foi ele quem subtraiu os bens da vítima.
No caso dos autos, restou evidente que os acusados possuíam o mesmo elemento subjetivo, visto que os papéis por eles desempenhados foram imprescindíveis para a prática do delito.
Nesse sentido, cite-se: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO.
PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2.
Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o Réu coautor dos crimes de roubo e de roubo tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para os resultados criminosos, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
Precedente. 3.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do gravame.
Precedente. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ.
HC 343601/SC.
Min.
Ribeira Dantas, 5ª Turma, julgado em 01/03/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CRIME– ROUBO MAJORADO – ARTIGOS 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/96 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – MONTANTE DA REPRIMENDA FINAL INALTERADO QUER PELA REGRA DO CONCURSO FORMAL OU MATERIAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS – CREDIBILIDADE– PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE ATUOU NA FIGURA DE COAUTOR – DIVISÃO DE TAREFAS RELEVANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003117-65.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 01.08.2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, II E V DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – DINÂMICA DOS FATOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS VÍTIMAS – DOSIMETRIA – PENA BASE –EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RÉU QUE NA DIVISÃO DE TAREFAS APENAS CARREGOU O OBJETO ROUBADO – ADERÊNCIA À CONDUTA DOS DEMAIS QUE PORTAVAM ARMA DE FOGO E RESTRINGIRAM A LIBERDADE DAS VÍTIMAS – EXEGESE DO ART. 30 DO CP. - Como se sabe, em “... atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, apesar de o paciente não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, ” (STJ - HC 423.708/SP, Rel.mesmo não sendo ele o executor direto do gravame Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000466-38.2018.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 05.04.2019) – grifou-se.
Assim, constata-se que o fato foi por ambos arquitetado, sendo que cada qual desempenhou papel fundamental para a ocorrência do delito.
O tipo subjetivo, geral e específico, aperfeiçoa-se de forma inequívoca a partir da consciência e vontade do acusado em praticar os elementos do tipo (dolo) e de seu especial fim de agir, na finalidade de subtrair para si os objetos de propriedade das vítimas.
Outrossim, acerca da incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade da vítima), do § 2º do artigo 157 do Código Penal, do conjunto probatório produzido é possível extrair, com toda a certeza, que tais majorantes restaram configuradas.
No que se refere à majorante prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, tem-se que restou comprovada, estando comprovado, conforme suficiente fundamentação acima, que o delito foi praticado por Geini e João Vitor.
Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência.
Todavia, entendo por bem em transcrever algumas ementas: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CONCURSO DE AGENTES.
CAUSA DE AUMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
MANTIDA.
A causa de aumento relativa ao concurso de agentes se configura quando a prova dos autos demonstra que o roubo foi cometido por mais de um agente, ainda que não haja identificação do comparsa.
Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, especialmente se corroborado pelos demais elementos de prova.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0393-25, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 04/02/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2016 .
Pág.: 131) CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP)¬ PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO ¬ TESE DE QUE O RECORRENTE NÃO EXERCEU A GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA ¬ NÃO ACOLHIMENTO ¬ CRIME PRATICADO PELO APELANTE COM GRAVE AMEAÇA ¬ CREDIBILIDADE À NARRATIVA DA VÍTIMA ¬ PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS ¬ IMPOSSIBILIDADE ¬ CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO CRIME EM CONJUNTO COM OUTRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO NOS AUTOS ¬ IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO ¬ VÍTIMA QUE NARRA OS FATOS DE MANEIRA COERENTE REPORTANDO A PARTICIPAÇÃO DE DOIS INDIVÍDUOS ¬ PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¬ HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA QUE ENGLOBAM O TRABALHO DO ADVOGADO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO ATÉ INTERPOSIÇÃO ¬ PRAXE DA CÂMARA EM REMUNERAR EM PATAMAR UM POUCO MAIOR ¬ MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ¬ ERRO MATERIAL CORRIGIDO ¬ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE MAJORAR PROPORCIONALMENTE OS HONORÁRIOS. (TJ-PR 9109102 PR 910910-2 (Acórdão), Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 13/09/2012, 3ª Câmara Criminal) – sem grifo no original.
Assim, considerando que o delito foi praticado por dois indivíduos, com divisão do trabalho interno, conforme fundamentado, nos termos da regra inserta no § 2°, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, entendo que a majorante alusiva ao concurso de agentes restou devidamente comprovada nos autos.
Saliente-se, em atenção à Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, que a majoração da reprimenda se justifica ante a evidente facilitação da prática do delito de roubo perpetrado contra a vítima quando o acusado praticou em concurso com mais um agente, com distribuição de tarefas.
Tais circunstâncias devem ser consideradas, eis que claramente conferiu maior gravidade ao delito sub judice.
Por fim, entendo que a causa de aumento descrita no inciso V do § 2.º do artigo 157 do Código Penal, também restou suficientemente comprovada.
Conforme explica Cleber Masson, para a incidência da referida causa de aumento "a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto de crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial"[1].
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a vítima permaneceu em poder dos dois indivíduos por cerca de 20/30 minutos.
Outrossim, para assegurar o êxito da empreitada criminosa, amarraram a vítima Maria Helena, bem como a trancaram junto com seu pai de 98 (noventa e oito) anos em um dos quartos da residência.
Assim, as vítimas foram privadas de liberdade por tempo juridicamente relevante, razão pela qual deve ser reconhecida a majorante em comento.
Nesse sentido, cite-se: – APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INC.
I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE É DE EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, V DO CÓDIGO PENAL – DESCABIMENTO – VÍTIMA QUE PERMANECEU TRANCADA E AMARRADA PARA FACILITAR E GARANTIR A EXECUÇÃO DO DELITO – PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE – PLEITO DE E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DEMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE – CABÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE MAJORANTES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 STJ – ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME FIXADO AO ACUSADO SAULO SANTOS DE OLIVEIRA – RÉU QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO REINCIDENTE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORES AOS FATOS DO PRESENTE PROCESSO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO DE REGIME AO ACUSADO SAULO SANTOS DE OLIVEIRA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002166-28.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 01.08.2019) – grifou-se.
Por outro lado, haja vista que o concurso de agentes e a restrição de liberdade das vítimas não transcendeu às suas características e circunstâncias comuns, nada havendo a ser valorado além das duas majorantes, em atenção ao enunciado n.º 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de pena se justifica no patamar mínimo previsto pelo § 2º do artigo 157 do Código Penal, qual seja, de 1/3 (um terço).
Não se identificando, portanto, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade da conduta perpetrada pelos acusados Geini e João Vitor, tampouco dirimente de sua culpabilidade – uma vez que os réus, ao tempo dos fatos, eram imputáveis, possuíam consciência, ainda que potencial, da ilicitude de suas condutas e podiam, perfeitamente, nas circunstâncias, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no art. 157, § 2º, incisos II e V do Código Penal, afigura-se devidamente delineada nos autos.
II.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Analisando a certidão de antecedentes criminais (Oráculo), de evento 168.1, observa-se que o acusado GEINI apresenta a seguinte situação: a) autos 2622-08.2017.8.160108, da Vara Criminal de Mandaguaçu, em que foi condenado pelo crime de desobediência ocorrido em 09/10/2017, pendente o julgamento de recurso de apelação; b) autos 1429-21.2018.8.16.0108, da Vara Criminal de Mandaguaçu, em que foi condenado definitivamente pelo crime de receptação ocorrido em 04/06/2018, operando-se o trânsito em julgado em 23/09/2020; c) autos 15330-38.2018.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá, em que foi condenado definitivamente pelo crime de roubo ocorrido em 12/07/2018, operando-se o trânsito em julgado em 15/08/2019.
Considerando que o delito analisado nestes autos ocorreu em 04/09/2020, caracterizada, assim, a circunstância agravante da reincidência, na forma do artigo 61, inciso I, do Código Penal, em relação à condenação indicada no item “c”.
Outrossim, a condenação exarada no item “b”, será utilizada para agravar a pena na primeira fase, eis que configurada a hipótese de maus antecedentes.
Isso porque, essa magistrada entende que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLO HOMICÍDIO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
UTILIZAÇÃO DE CRIME TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DA SENTENÇA, POR FATO ANTERIOR.
SÚMULA 444/STJ.
INAPLICABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
NOVA DOSIMETRIA. 1.
Inadmissível, na via eleita, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à configuração da continuidade delitiva, em razão da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 1.165.914/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/3/2012). 2.
O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). 3.
No caso, mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do recorrente com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, com trânsito em julgado, anterior à sentença condenatória. 4.
Agravo regimental defensivo improvido.
Agravo regimental do Ministério Público Federal provido, a fim de restabelecer a negativação dos antecedentes e redimensionar as penas. (AgRg no REsp 1498851/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
No que se refere ao acusado JOÃO VITOR, certidão de antecedentes criminais (Oráculo), de evento 169.1, apresenta a seguinte situação: a) autos 26942-70.2018.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá, em que foi condenado definitivamente pelo crime de roubo ocorrido em 23/11/2018, operando-se o trânsito em julgado em 19/05/2020. b) autos 23476-97.2020.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá, em que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, pendente o julgamento de recurso de apelação.
Considerando que o delito analisado nestes autos ocorreu em 04/09/2020, caracterizada, assim, a circunstância agravante da reincidência, na forma do artigo 61, inciso I, do Código Penal, em relação à condenação indicada no item “a”.
Configurada, ainda, em relação a ambos os acusados a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “h”, eis que a vítima possuía mais de 60 (sessenta) anos na data dos fatos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial acusatória para o fim de CONDENAR os réus GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS e JOÃO VITOR DE SOUZA FIGUEIREDO, qualificados no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade da vítima), do Código Penal.
Outrossim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo da indenização em razão do ilícito em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em benefício da vítima Maria Helena Milan Madalena, haja vista o auto de avaliação de evento 43.19.
Passo agora à fixação da pena, de forma individualizada, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria, previsto no artigo 68 do Código Penal.
III.1 – QUANTO AO ACUSADO GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Quanto aos antecedentes, o acusado os possui, cf. certidão de evento 168 e fundamentação supra.
Não foram coletados elementos acerca de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo -
09/05/2021 21:50
Recebidos os autos
-
09/05/2021 21:50
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GEINI CLEITON FERREIRA DOMINGOS
-
27/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 19:11
Recebidos os autos
-
10/04/2021 19:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2021 18:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2021 19:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/03/2021 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2021 15:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
02/03/2021 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2021 20:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/03/2021 13:30
-
23/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/02/2021 02:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 07:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/02/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 22:29
Recebidos os autos
-
02/02/2021 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/02/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/02/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 17:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 10:37
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/01/2021 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/11/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 21:44
Recebidos os autos
-
06/11/2020 21:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2020 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:11
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:45
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/11/2020 16:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/11/2020 16:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
05/11/2020 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 15:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/11/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/11/2020 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/11/2020 19:43
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:43
Juntada de DENÚNCIA
-
20/10/2020 12:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/10/2020 12:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2020 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/09/2020 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 08:27
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
08/09/2020 08:25
Recebidos os autos
-
08/09/2020 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 08:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/09/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/09/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/09/2020 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2020 18:49
RELAXADO O FLAGRANTE
-
05/09/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 07:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/09/2020 07:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2020 23:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2020 23:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2020 23:23
Recebidos os autos
-
04/09/2020 23:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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