TJPR - 0007005-27.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
28/10/2022 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2022 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/09/2022 14:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2022 13:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2022 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
12/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
08/09/2022 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 17:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2022 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/08/2022 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:11
BENS APREENDIDOS
-
18/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN FRANÇA DA SILVA
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA SILVA
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVA
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
01/05/2022 19:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN FRANÇA DA SILVA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA SILVA
-
04/04/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 04:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 04:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 04:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN FRANÇA DA SILVA
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA SILVA
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVA
-
21/02/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:22
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/11/2021 12:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/11/2021 11:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/11/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2021 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/08/2021 17:16
Expedição de Carta precatória
-
19/08/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2021 18:26
Expedição de Carta precatória
-
19/08/2021 18:26
Expedição de Carta precatória
-
26/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN FRANÇA DA SILVA
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA SILVA
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVA
-
08/07/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2021 08:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
30/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
30/06/2021 16:08
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
30/06/2021 15:45
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:48
Expedição de Certidão GERAL
-
16/06/2021 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVA
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA SILVA
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN FRANÇA DA SILVA
-
31/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0011075-87.2021.8.16.0031
-
27/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/05/2021 14:04
APENSADO AO PROCESSO 0011072-35.2021.8.16.0031
-
27/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/05/2021 13:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JONATAN FRANÇA DA SILVA
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL DA SILVA
-
26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA SILVA
-
24/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007005-27.2021.8.16.0031 Processo: 0007005-27.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Réu(s): EZIQUIEL DA SILVA JONATAN FRANÇA DA SILVA JOSE LUIZ SPROTI JOSIMAR ALVES HORTÊNCIO JOÃO MARIA DA SILVA JULIANO ANTONIO PANIZZON 1.
Estando a denúncia ofertada pelo Ministério Público em estrita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza os efeitos jurídicos legais. 2.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Sistema Oráculo e ao Instituto de Identificação do Paraná, se já não constarem dos autos. 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, nos termos do Código de Normas. 4.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito (pena máxima igual ou superior a 4 anos) ou cinco (pena máxima inferior a 4 anos), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Intimem-se, ainda, para fornecerem um telefone para contato quando estiverem em liberdade. 5.
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. 6. À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do(s) denunciado(s), cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado. 7.
Acolho a promoção ministerial constante do item III do mov. 81.2, e consequentemente, determino o arquivamento do procedimento investigatório somente em relação ao investigado JOSÉ LUIZ SPROTI. 7.1.
Procedam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive no polo passivo do processo no sistema Projudi. 8.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva dos denunciados (mov. 81.2).
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que não mais se encontra presente o periculum in mora, consistente na presença do fundamento da custódia cautelar referente à garantia da ordem pública, asseguramento da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública se traduz na garantia da paz pública, ou seja, a tranquilidade da comunidade local, que deve se manter a salvo de indivíduos que demonstram clara personalidade voltada a prática de crimes.
Por vezes a garantia da ordem pública também é necessária em determinados crimes, que por determinadas características abalem o denominado “clamor público”.
Assim, demonstra-se que a ordem pública do Município de Foz do Jordão/PR e região, não se encontra afetada, em virtude dos delitos noticiados.
Destaque-se que, com base nos requisitos do artigo 312 do Diploma Processual Penal, a segregação cautelar se mostra extremamente necessária para se assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e a garantia da aplicação da Lei Penal, evitando-se que em liberdade se sinta à vontade para continuar perpetrando outros crimes, porém não há nos autos indicação de que os denunciados apresentem riscos nesse sentido.
Além do que, não se tem elementos suficientes a indicar que os denunciados possuam a intenção de se evadir do distrito da culpa.
Portanto, considerando a ausência dos requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, e da garantia da aplicação da lei penal, desnecessário o afastamento dos réus do meio social durante o curso da ação penal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de EZIQUIEL DA SILVA, JONATAN FRANÇA DA SILVA, JOSE LUIZ SPROTI, JOÃO MARIA DA SILVA e JULIANO ANTONIO PANIZZON, ficando estes, contudo obrigados a comparecerem perante a autoridade, todas as vezes que forem intimados para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como para o julgamento e advertidos de que não poderão mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de suas residências, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde serão encontrados.
Condiciono a expedição de alvará de soltura em favor dos réus, somente após comprovação da efetiva citação nos presentes autos. 9. Defiro o pedido de evento 66.1 e determino a habilitação do procurador de Juliano Antônio Panizzon e José Luiz Sproti. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 20 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
21/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:35
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 12:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:43
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:43
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 18:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 15:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2021 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0007479-95.2021.8.16.0031
-
11/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/05/2021 16:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007005-27.2021.8.16.0031 Processo: 0007005-27.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Flagranteado(s): EZIQUIEL DA SILVA JONATAN FRANÇA DA SILVA JOSE LUIZ SPROTI JOÃO MARIA DA SILVA JULIANO ANTONIO PANIZZON 1.
Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs.
LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307). 2. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva. 3.
Para a decretação de tal medida, urge investigar, basicamente, a presença dos seus pressupostos (natureza da infração penal e fumus commissi deliciti – consistente na prova da existência material do crime e de indícios suficientes de autoria) e fundamentos legais (periculum libertatis – consistente na necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu).
Consoante se verifica do preceito secundário dos artigos 180, § 1º e § 2º e 288, ambos do Código Penal, os delitos imputados aos autuados são dolosos e apenados com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 313, I do CPP).
De outra banda, a materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), relatórios fotográficos (mov. 1.11 ao mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.33) e informação anônima (mov. 1.35).
A existência de indícios de autoria, por seu turno, se sobressai do conjunto de elementos cognitivos até então aportados ao feito, especialmente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Com efeito, o policial militar JOSE REINALDO GONÇALVES relatou na Delegacia de Polícia que: “o depoente é policial militar lotado no Destacamento de Foz do Jordão/PR; que nesta data, por volta das 11h30min, como já era de conhecimento da equipe de que nos municípios de Foz de Jordão e Reserva do Iguaçu algumas pessoas estariam furtando fios de cobre da subestação da Copel e do Parque Industrial, vendendo para recicladores de Guarapuava, Pato Branco e Laranjeiras do Sul, foi observado um caminhão marca Ford/Cargo, modelo 7-712, cor branca e placas APF- 6236 carregando materiais no "reciclável do polaco", sendo o mesmo abordado posteriormente na Avenida Morro Verde, próximo ao Posto do Didi; que durante consulta ao sistema nada de ilícito foi constatado com relação ao condutor Juliano Antônio Panizzon; que durante revista na carga do caminhão foi localizado pela equipe um "bag" com latinhas de alumínio, o qual gerou suspeita em razão de estar muito pesado; que foi vistoriado o interior do "bag" e encontrado escondido entremeio as latas de alumínio, materiais de cobre, sendo rolos de fios grossos de cobre e alguns pedaços de fios desencapados também de cobre, todos cabos grossos, além de restos picados do mesmo material, os quais são característicos de transformadores de energia de rede elétrica; que diante do fato o motorista e o veículo foram encaminhados até o Destacamento da Polícia Militar para melhores averiguações; que indagado sobre a procedência dos materiais, Juliano relatou ter realmente carregado no ferro velho já citado; que a equipe deslocou até o referido ferro velho e deteve três pessoas suspeitas das possíveis práticas ilícitas, sendo elas: João Maria da Silva, seu filho Jhonattan França da Silva e Eziquiel da Silva, todos familiares; que foi explicada a situação e perguntado sobre a procedência dos cabos de cobre, sendo que estes afirmaram que teriam comprado do Sr.
Josemar, encarregado de uma obra na subestação da Copel; que foram feitas buscas na parte externa do ferro velho e foi localizado também duas lixadeiras, possivelmente utilizadas para corte de material pesado, possivelmente para cortar os cabos de energia já citados, bem como um alicate corta frio de tamanho grande; que diante do exposto o depoente deu voz de prisão aos conduzidos aqui presentes, sendo encaminhados com as devidas apreensões para a Delegacia de Polícia de Guarapuava, a fim de ser lavrado o procedimento legal; que entrado em contato com o Sr.
Adalberto, responsável pela segurança da Copel, Sr.
Marcos Fiorezzi e com o Sr.
Bruno Grossko, todos funcionários da Copel, estes afirmaram ser os cabos semelhantes aos furtados em datas anteriores, conforme boletins de ocorrência 2020/1126148, 2020/1175969, 2021/254437 e 2021/334853; que ainda foi observado que a pessoa de Eziquiel da Silva possui uma cicatriz em sua mão direita, proveniente de queimadura; que com a pessoa de João Maria da Silva foi encontrada a importância de R$ 1.862,00 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais), proveniente da negociação dos materiais apreendidos.” No mesmo sentido foram as afirmações do policial militar WALTON WITKOWSKI.
O periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, por seu turno, também se afigura presente, mormente para a garantia da ordem pública.
No caso vertente, verifica-se que a custódia cautelar dos autuados é necessária para a garantir a ordem pública que se encontra abalada ante a gravidade dos crimes supostamente praticados. É fato extremamente grave, que indica que caso os autuados continuem em liberdade não encontrarão óbices para praticar novos delitos, notadamente em razão do modus operandi empregado para a prática do suposto delito.
Verifica-se que estão ocorrendo diversos furtos de cabos e fios de cobres na região (mov. 1.34 e 1.35), sendo que os proveitos originados dos furtos são vendidos a recicladores.
A reiteração das condutas delitivas não só gera prejuízo as vítimas dos furtos, como gera transtorno e prejuízo a toda comunidade local, tendo em vista que a subtração de cabos e fios da rede elétrica, causa quedas de energia na região.
Desta forma, a suposta conduta dos autuados em receptar esses objetos gera abalo na ordem pública do Município de Foz de Jordão/PR, bem como na região.
Ademais, necessário apurar qual o grau de envolvimento dos autuados com os objetos provenientes de furto, neste caso, especificamente fios de cobres, isto é, se o caso é pessoas que apenas adquirem a res furtiva, ou de pessoas que praticam efetivamente os furtos, ante a informação policial de que receberam denúncia dando conta que o autuado Jonatan França da Silva e seu irmão, a pessoa de Jailsson França da Silva, seriam autores de alguns furtos de fios de cobre na cidade de Foz do Jordão/PR, bem como na região.
O periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, por seu turno, também se afigura presente, mormente para a garantia da ordem pública, posto que o autuado João Maria da Silva registra condenação pelo delito de porte de arma de fogo (autos nº 0001469-67.2016.8.16.0174), o que demonstra que se solto permanecer encontrará estímulos para prosseguir na senda criminosa.
De sorte que todos esses dados concretos demandam a decretação da prisão cautelar dos autuados, especialmente para a garantia da ordem pública.
Consoante preleciona Edílson Mougenot Bonfim, “buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinqüir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em cheque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.
Assim, a periculosidade do agente, desde que aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva” (Curso de Processo Penal.
São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 382).
Saliente-se, para a manutenção da custódia preventiva deve-se levar em consideração o princípio in dubio pro societate (nesse sentido: STF, RTJ 64/77), garantindo que, pelo menos até a prolação da sentença, não sejam os autuados autores de novos delitos.
Cumpre anotar que não se vislumbra, por ora, que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a sociedade da conduta desregrada dos autuados.
Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos autuados EZIQUIEL DA SILVA, JONATAN FRANÇA DA SILVA, JOSE LUIZ SPROTI, JOÃO MARIA DA SILVA e JULIANO ANTONIO PANIZZON, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 312 c.c art. 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, imediatamente, mandado de prisão. 4.
Não obstante a edição da Instrução Conjunta n.º 41 de 18/02/2021, deixo de designar audiência de custódia, eis que foi informado pela Polícia Militar à Direção do Fórum as dificuldades de transporte de presos, sem prejuízo do efetivo para policiamento da Comarca.
Ainda, a autoridade policial não possui condições de realizar o deslocamento com as cautelas necessárias para a manutenção da segurança sanitária tanto do conduzido como dos policiais militares.
Cumpre registrar que atualmente só a carceragem da Delegacia possui mais de 500 custodiados, sem qualquer registro de contaminação e a exposição poderia rapidamente gerar um caos no sistema, tanto que até mesmo as visitas presenciais de familiares estão suspensas.
Ademais, a carceragem não dispõe de equipamentos eletrônicos como câmeras que registrem o ambiente, bem como a Polícia Civil não possui estrutura para exame de corpo de delito prévio para realização de audiência por videoconferência nos termos autorizados pelo art. 1º, § 2º da Resolução 357 de 26/11/2020, o que também torna inviável a realização do ato à distância. 5.
A Autoridade Policial requereu a quebra de sigilo dos dados dos telefones apreendidos, a fim de verificar a existência de registros pertinentes a prática dos delitos de receptação e associação criminosa.
DECIDO.
In casu, tem-se que Eziquiel da Silva, Jonatan França da Silva, Jose Luiz Sproti, João Maria da Silva e Juliano Antônio Panizzon, foram autuados em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, associação e posse de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Desta feita, imprescindível a análise dos dados, imagens fotográficas, e-mails, SMS, bem como das conversas de WhatsApp, constantes dos telefones celulares apreendidos para a perfeita elucidação do caso, em especial a possível identificação de terceiros na prática do suposto delito de tráfico de drogas.
Com efeito, a Lei nº 9.472/97 ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, dispõe: Art. 3º.
O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...] V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; No mais, a Lei Federal nº 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, disciplina que: Art. 7º.
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Assim, para realização de referida perícia, imperiosa a prévia autorização judicial, sob pena de devassa dos dados particulares, com violação à intimidade dos investigados.
Outrossim, em atenção ao posicionamento inovador do STJ, o celular regularmente apreendido deve ser submetido a exame pericial, mediante prévia autorização judicial, por constituir corpo do delito, nos termos dos artigos 158 e 6º, II e III, ambos do CPP.
Ademais, a medida se justifica, em razão de se destinar a elucidação dos crimes de receptação e associação criminosa, sendo necessário, nestas circunstâncias, sopesar os interesses privados em face dos interesses públicos em confronto.
Portanto, DEFIRO o requerimento formulado pela Autoridade Policial, AUTORIZANDO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 06 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
08/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 15:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 15:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 15:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 15:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0007159-45.2021.8.16.0031
-
07/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2021 11:18
APENSADO AO PROCESSO 0007143-91.2021.8.16.0031
-
07/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2021 18:42
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/05/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/05/2021 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:35
APENSADO AO PROCESSO 0007042-54.2021.8.16.0031
-
06/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 09:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2021 09:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2021 09:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2021 09:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2021 09:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2021 09:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2021 09:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2021 09:24
Recebidos os autos
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06/05/2021 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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