TJPR - 0011264-68.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
20/06/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
20/06/2024 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
19/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
-
06/06/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:58
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
15/05/2024 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/05/2024 15:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
-
01/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2024 12:14
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/10/2023 08:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2023 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2023 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
-
11/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
-
10/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:58
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 19:00
-
19/12/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
13/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 18:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/12/2022 18:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/12/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
-
10/11/2022 17:16
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
10/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/10/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:01
Declarada incompetência
-
13/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 13:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2022 17:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:06
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/12/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/09/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:12
Expedição de Certidão
-
09/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011264-68.2021.8.16.0030 Processo: 0011264-68.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.608,67 Exequente(s): PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s): QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. 1.
Indefiro o pedido de bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada para satisfação de eventual crédito decorrente da presente execução.
Não obstante ao contido na exordial, não resta evidenciado, ao menos nesta fase inicial da execução, a prática de qualquer ato pela parte executada que pudesse frustrar a satisfação do crédito, não verificando, dessa forma, o “fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou o, razão pela qual, não há como se deferir o pedido preliminar pleiteado.manifesto intuito protelatório do réu”.
Ademais, a pretensão tem nítida natureza cautelar, procedimento este que, via de regra, não comporta apreciação em sede de Juizado Especial. 2.
Cite-se para pagamento da dívida em três dias (artigo 829, do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. 2.1.
Retornando o AR por deficiência de endereço, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 3.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo que, independente de análise deste juízo acerca do deferiomento da proposta, deverá realizar o pagamento das parcelas no dia do mês subsequente ao depósito inicial.
Advirta a parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, do Código de Processo Civil). 4.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, defiro, desde já, o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Lavre-se minuta. 4.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 4.2.
Sendo a resposta do Sistema sisbajud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada à este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema BacenJud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 4.3.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.4.
Oferecida manifestação, nos moldes do artigo supracitado, encaminhe o processo concluso para decisão. 4.5.
Não oferecida manifestação, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema Sisbajud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 5.1.
Sendo positiva a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 5.2 Apresentado endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo ao depositário público. 5.3.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 6.
Sendo infrutíferas as diligência dos itens 3 e 4, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 10:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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