TJPR - 0016399-71.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2024 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE DA SILVA
-
09/11/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/10/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:50
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2023 08:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2023 03:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 14:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/01/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/01/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 05:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 21:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 05:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE DA SILVA
-
12/01/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2021 09:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/11/2021 15:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE DA SILVA
-
08/10/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2021 05:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 13:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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18/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA KINUYO SHIMODA REPRESENTADO(A) POR LELO IMÓVEIS LTDA.
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/05/2021 14:09
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0016399-71.2019.8.16.0017 1.
MARIA KINUYO SHIMODA, representada por LELO IMÓVEIS, ajuizou ação de despejo em face de ESPÓLIO DE PAULO DOMINGUES DA SILVA.
Expôs, em síntese, que é proprietária de imóvel localizado na Rua Kyoto, n.° 124, na cidade de Maringá, que foi locado ao réu em 25/01/2018 e que, por opção do réu, o contrato era garantido pelo desconto em folha de pagamento.
Narrou que o réu faleceu em 13/04/2019, tendo permanecido no imóvel seu filho Marcio José da Silva, de sorte que notificou o ocupante para que apresentasse alguma forma de garantia contratual que possibilitasse a continuidade da locação, não obtendo êxito.
Pugnou pela concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, ao final, pela declaração de rescisão do contrato, devendo o imóvel ser restituído nos mesmos moldes em que foi locado.
Juntou documentos (evento 1.1/1.11).
Determinada emenda à inicial (evento 12.1).
Indeferida a medida liminar (evento 18.10.
Designada audiência de conciliação (evento 23.1).
A autora indicou não ter interesse na realização da audiência (evento 28.1).
Determinado o prosseguimento do feito com a realização de audiência (evento 34.1).
Apresentada emenda à inicial, indicando que o locador está inadimplente e requerendo a concessão da medida liminar (evento 41.1).
Deferido o pedido de tutela antecipada e de cancelamento de audiência (evento 43.1).
Citação infrutífera (evento 51.1).
Expedido mandado para despejo, informou-se que o filho do de cujus não mais residia no local (evento 59.1).
No evento 63.1, a parte autora informou que, apesar de o sucessor não residir mais no imóvel, não houve desocupação, já que as chaves estavam em poder do réu e, no local, havia imóveis e um veículo.
Determinada expedição de mandado de citação no endereço comercial (evento 65.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb)P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Intimação do réu, que indicou que o imóvel já havia sido desocupado (evento 71.1).
A autora solicitou que fosse julgada procedente a ação, com a condenação do réu ao pagamento de alugueis e demais encargos vencidos e vincendos até 14/11/2019 (data da desocupação), inclusive valores apurados em vistoria (evento 73.1).
Certificou-se nos autos não ter ocorrido citação do réu (evento 77.1).
Citação do réu (evento 87.1).
Decurso de prazo para contestação (evento 88).
A autora reiterou o pedido de julgamento (evento 97.1).
Anunciado o julgamento antecipado do feito e autorizado o levantamento da caução (evento 99.1).
Cumprido alvará de levantamento (evento 110.1).
Informação sobre custas (evento 118.1). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Da retificação do polo passivo.
Segundo dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei n.° 8.245, morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações, nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel.
No caso, falecido o locatário (evento 15.4), houve sub- rogação do direito pelo filho do de cujus, o Sr.
Márcio José da Silva, que permaneceu residindo no imóvel. 2.1.
Assim, retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar MARCIO JOSÉ DA SILVA, procedendo-se às retificações necessárias junto a autuação e distribuição.
Anoto que, tendo sido realizada a citação pessoal do réu, não há que se falar em irregularidade, sendo válidos todos os atos processuais até o 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb)P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá momento realizados. 3.
Do mérito.
Reconhecida a revelia da parte ré (evento 99.1), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, passo à análise do mérito com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a determinação de despejo do réu, tendo solicitado a confirmação da medida liminar para determinar a definitiva desocupação do imóvel, com a rescisão do contrato e a determinação de que o imóvel fosse devolvido no estado em que foi locado.
Posteriormente, vale anotar, a parte solicitou que a ação fosse julgada procedente, com a condenação do réu aos alugueis e demais encargos vencidos e vincendos até 14/11/2019 (data da desocupação), inclusive os valores apurados em vistoria final (evento 73.1).
Não obstante, a par da emenda oferecida para informar que o aluguel não estava sendo pago e pedir a concessão de tutela de urgência (evento 41.1), em momento algum a parte apresentou, formalmente, pedido de emenda à inicial para incluir a pretensão de condenação ao pagamento de alugueres.
Com efeito, até a citação, o autor poderia aditar ou alterar o pedido sem o consentimento do réu, na forma do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, mas, no presente caso, não se vislumbra pedido de alteração, não sendo dado presumir que a petição de evento 73.1 tenha se prestado a essa finalidade, já que ausente requerimento nesse sentido.
Acrescente-se que a ação sequer foi fundamentada, inicialmente, na fata de pagamento de aluguel, não sendo possível depreender esse pedido da narrativa da parte.
Outrossim, mesmo nesses casos, dispõe a Lei de Locação que o pedido de rescisão do contrato poderá ser cumulado com o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios (cf. artigo 62, inciso I), ou seja, um não decorre diretamente do outro.
Nesses termos, cinge-se a demanda à análise do pedido de despejo e restituição do imóvel no estado inicial.
Analisando os documentos anexados ao feito, nota-se que 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb)P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá a pretensão da parte autora merece prosperar.
Veja-se.
A existência de relação locatícia entre a autora e o de cujus Paulo Domingues da Silva restou incontroversa (cf. documento de evento 1.6), assim como o falecimento do locatário (evento 15.4).
Segundo dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei n.° 8.245, morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações (i) nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; No caso, portanto, houve sub-rogação do direito pelo filho do de cujus, o Sr.
Márcio José da Silva, que permaneceu residindo no imóvel.
Ocorre que, conforme narrado pela autora, o contrato restou desprovido de garantia, ante a impossibilidade de continuidade dos descontos mensais em folha de pagamento, motivo pelo qual pretende o despejo com base na clausula 9.ª do referido contrato.
Cumpre destacar que a pretensão da autora – que é tão somente a determinação de despejo – não foi contestada pela parte ré, tendo sido reconhecida sua revelia.
Observa-se que, após o deferimento da medida liminar (evento 43.1), mas antes da intimação do locatário sub-rogado (evento 71.1), houve desocupação voluntária do imóvel, tendo a parte autora comunicado que a desocupação ocorreu em 14/11/2019 (evento 73.1).
A demanda seguiu, assim, sem pretensão resistida.
Assim, impõe-se a procedência da presente ação de despejo em razão da rescisão do contrato de locação que, nos termos do artigo 9.º, inciso I, da Lei n.° 8.245/1991, pode decorrer de infração contratual (no caso, descumprimento da cláusula de garantia).
Com relação ao pedido de que o imóvel seja restituído nos termos em que fora locado, não obstante a obrigação decorra diretamente da relação locatícia (artigo 23, inciso II, da Lei n.° 8.245), inexiste nos autos qualquer prova de que tenham ocorrido deteriorações anormais no imóvel.
Em verdade, sequer há narrativa nesse sentido, já que a 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb)P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá parte solicitou, apenas genericamente, que o imóvel fosse restituído da forma em que foi locado, não narrando qualquer dano ou deterioração no bem.
Ora, o pedido deve ser certo e determinado, conforme disposição dos artigos 322 e 324, do Código de Processo Civil.
Ainda que se argumente que a determinação dependia da desocupação do imóvel, para que fosse possível a realização de vistoria, segundo a própria autora narrou, a desocupação ocorreu em 14/11/2019, de sorte que, nesse ínterim, poderia a parte autora emendar a iniciar e apresentar pedido certo e determinado, narrando e comprovando a ocorrência de deteriorações anormais, o que não ocorreu.
Na petição de evento 73.1, há menção de valores apurados na vistoria final, mas tal documento não foi juntado aos autos.
Assim, não se conhecendo as condições em que o imóvel foi devolvido, não é possível a determinação de restituição ao estado anterior, porquanto não se admite condenação genérica nessa hipótese.
Por fim, esclareça-se que, em atenção ao princípio da causalidade, deve a parte ré arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque, embora a demanda tenha seguido sem pretensão resistida, o interesse de agir estava presente quando da propositura da demanda, de sorte que foi o réu que deu causa à ação de despejo.
Considerando que as condições da ação, conforme entendimento jurisprudencial, devem ser verificadas no momento da propositura da ação, à luz da teoria da asserção e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo não ser cabível a extinção pela perda superveniente de interesse de agir, mas o julgamento do mérito, reconhecendo-se a procedência do pedido do autor, nos termos da fundamentação. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA KINUYO SHIMODA, representada por LELO IMÓVEIS, em face de MARCIO JOSÉ DA SILVA para o fim de declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes e, em consequência, DECRETAR O DESPEJO do réu, 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb)P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá ressaltando que já houve a desocupação do imóvel, conforme mandado juntado no evento 71.1 e informação de evento 73.1.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) -
11/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 05:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:59
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/01/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 07:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2020 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 09:49
Recebidos os autos
-
14/08/2020 09:49
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2020 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DOMINGUES DA SILVA
-
15/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 06:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA DESPEJO
-
02/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA KINUYO SHIMODA
-
27/02/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2019 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/10/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/09/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/08/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2019 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2019 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2019 10:45
Recebidos os autos
-
11/07/2019 10:45
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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