TJPR - 0068152-42.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Casagrande Sarrao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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02/08/2022 10:48
Baixa Definitiva
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02/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/04/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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28/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068152-42.2020.8.16.0014 Processo: 0068152-42.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.089,92 Autor(s): DIEGO HENRIQUE PINHEIRO GUEDES Réu(s): Banco Daycoval S/A MCLCCJG - Citação Comum: Defiro gratuidade processual solicitada.
Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC ( e porque não é recomendável ao magistrado presidir a audiência**), certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. ** “...pelo princípio da confidencialidade, não há como ser conciliador o magistrado que julgará o caso se restar infrutífera a tentativa consensual.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 530.
Sobre o dever de confidencialidade, observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 255) que não se trata primordialmente de proteger dados confidenciais das partes, mas de estabelecer incomunicabilidade entre os procedimentos de mediação ou conciliação e o processo contencioso, impedindo-se que uma das partes utilize, no segundo, declarações do adversário feitas no primeiro, para que se maximizem os resultados na tentativa de composição amigável do litígio.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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