TJPR - 0000722-35.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:01
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/02/2025 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2025 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/01/2025 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2025 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2025 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 23:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/12/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/09/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:20
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 09:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:19
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
28/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 21:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2022 10:06
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/03/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/03/2022 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/02/2022 20:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 20:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:43
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-35.2021.8.16.0080
Vistos.
I.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante delito de Feliciano Junior Florindo Costa pela suposta prática de resistência, desobediência e desacato, conforme mov.1.1.
Analisando os autos, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração (mov.1.2).
Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, já que foi preso no momento em que, supostamente, praticava as infrações (mov.1.14) Verifica-se ainda que foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, os condutores da prisão (movs.1.3-1.6), o pai do autuado (movs.1.8-1.9) e o flagranteado (movs.1.9-1.10).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Dos depoimentos das testemunhas, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática dos delitos, tendo sido correto o recolhimento à prisão nos termos do art. 304 do CPP.
Por fim, observa-se que no ato da prisão foi comunicado familiar ou outra pessoa indicada por Feliciano, sendo passada a nota de culpa (movs.1.15-1.16) e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Juízo, no prazo de vinte e quatro horas, conforme determina o art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal.
Assento que, por não haver defensoria pública instituída na Comarca, não havia obrigatoriedade de a autoridade policial cumprir o disposto no art. 306, § 1º do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, conclui-se por ser incabível o relaxamento da prisão, vez que não houve nenhuma ilegalidade na autuação, razão pela qual homologo a prisão em flagrante.
II.
Com relação ao prosseguimento do feito, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória com fiança (mov.4.1).
Pois bem.
Das narrações infere-se que, em tese, há indícios dos crimes investigados.
Quanto à autoria, da mesma forma, os documentos acostados aos autos apontam o noticiado como autor das infrações.
Em relação aos requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, embora constem indícios de materialidade e autoria, denota-se que Marcos não possui qualquer antecedente criminal (mov.5.1) e não há elementos concretos que demonstrem média ou alta periculosidade ou risco de quem em liberdade voltará a praticar novas infrações penais.
Ademais, não se tratam de crimes contra a ordem econômica que justifiquem a prisão e não há provas de que concedida a liberdade Feliciano obstaculizará a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Mais adiante, na análise das condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, CPP), verifica-se que os crimes, em tese, praticados não possuem penas máximas privativas de liberdade superiores a 04 (quatro) anos; as provas documentais demonstram que Feliciano não possui condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; e os crimes não envolvem violência doméstica.
Assim, ainda que existentes os indícios de materialidade e autoria, reputo ausentes os demais requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, tornando impositiva a concessão da liberdade.
No que tange à fiança solicitada pelo Parquet, em vista da informação de que se encontra desempregado e, portanto, não possui condições de efetuar o pagamento, deixo de condicionar sua liberdade ao pagamento de fiança.
Destarte, concedo a liberdade provisória de FELICIANO JUNIOR FLORINDO COSTA, o que faço com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, condiciono a sua liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal: Proibição de se ausentar da Comarca em que reside (Ubiratã/PR) por período superior a 07 (sete) dias, sem autorização judicial; Recolhimento domiciliar noturno, incluindo dias de folga e feriados no período de 19h00min às 06h00min.
Expeça-se o alvará de soltura, se não estiver preso por outros motivos.
Expeça-se carta precatória solicitando a fiscalização das medidas acima estabelecidas.
Comunique Feliciano que o descumprimento das condições acima e/ou a prática de novo crime poderá acarretar a decretação de prisão preventiva.
Cientifique-o, outrossim, que em caso de tortura e maus tratos no momento de sua prisão por parte dos condutores Hermes e Ireni, deverá comunicar imediatamente o Ministério Público.
Intimem-se.
Providências necessárias. Engenheiro Beltrão, 07 de maio de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
12/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 08:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/05/2021 08:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 09:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 02:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 02:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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