TJPR - 0003750-18.2018.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 02:16
Recebidos os autos
-
03/08/2022 02:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/05/2022 17:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/05/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2022 23:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 16:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/03/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
07/03/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/03/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2022 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2022 17:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/02/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/01/2022 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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20/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/01/2022 08:31
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 08:31
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/08/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 11:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/07/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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07/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 12:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2021 14:04
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
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21/06/2021 20:11
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 20:50
Recebidos os autos
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17/05/2021 20:50
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 20:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003750-18.2018.8.16.0047 Processo: 0003750-18.2018.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILSON SILVERIO Réu(s): Julio Cesar Miguel SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal deflagrada por Denúncia (mov. 19.1) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de JULIO CESAR MIGUEL, vulgo “Polaco”, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 05.06.1990, com 28 anos de idade à época dos fatos, natural de Jacarezinho/PR, filho de Celia Soares de Souza e Jose Miguel Filho, portador do RG nº 10.982.291-4/PR, residente no Rua Turmalina, s/nº, Jardim Pérola, nesta Comarca de Assaí/ PR, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 155, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940, estando assim narrados os fatos: No dia 01 de novembro de 2018, por volta das 14:00 horas, no “Bar do Tatá”, localizado na Rua Brasil, s/nº, Centro, nesta cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado JULIO CESAR MIGUEL, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung Grand Prime, cor preta, de propriedade da vítima SILSON SILVÉRIO, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais – item 1.12).
Segundo apurado, a vítima estava no interior do bar e, em determinado momento, saiu para ver um acidente de trânsito que teria acontecido na esquina.
Ao retornar, deu falta de seu aparelho de telefone celular, que havia deixado sobre o balcão do referido estabelecimento e então pediu ao proprietário do bar para verificar as imagens das câmeras de segurança, sendo constatado o momento em que o denunciado JULIO CESAR MIGUEL subtraiu o referido aparelho e saiu daquele local.
Consta ainda que, após serem procurados pela vítima, os policiais militares realizaram a abordagem do denunciado JULIO CESAR MIGUEL em outro bar próximo ao local dos fatos e, em revista pessoal, encontraram o aparelho celular subtraído dentro do bolso da bermuda do denunciado.
No mov. 26.1 consta Decisão por meio da qual, à vista da inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, foi recebida a Denúncia acima indicada e determinada a citação pessoal do Réu.
Foi reconhecido que o denunciado preencheu os requisitos necessários para propositura da suspensão condicional do processo, de tal forma que foi designada a audiência para o dia 23 de abril de 2019, às 12:50 horas.
Nos movs. 30.1-30.2, em atendimento à cota ministerial (mov. 19.2), fora juntado aos autos, com fins de atender ao item VI contido na Decisão proferida no mov. 26.1, juntando-se, de consequência, o arquivo de mídia jungido às fls. 26 dos autos físicos.
Juntada de antecedentes (mov. 31.1).
Expediu-se o mandado de citação (mov. 32.1).
Expedição de comunicação criminal (mov. 34.1).
Ciência da Decisão pelo Ministério Público (mov. 37.1).
Retorno do mandado (mov. 39.1), no qual o Oficial de Justiça informou que deixou de proceder a citação da parte Ré, indicando que foi informado que o Réu havia se mudado para lugar incerto e não sabido.
Juntada de nomeação de Defensor Dativo (movs. 42.1-43.1).
No mov. 46.1 foi apresentada a Resposta à Acusação do Réu JULIO CESAR MIGUEL, por seu advogado nomeado, o qual alegou, que: “Por mais que o acusado tenha supostamente preenchido o modelo abstrato do tipo penal, há de ser levado em conta que a conduta criminosa em questão não foi significativa à ótica social, nem se revestiu de uma reprovabilidade exacerbada.
Há também de ser considerado o pequeno valor do bem, conforme valor anexado no produto de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Esse valor por si só já configura quantia ínfima para a preocupação do direito penal, que deveria cuidar de questões mais relevantes deixando esses problemas para outras searas do direito, logo, observa-se que este valor final perfaz aquém do salário mínimo vigente nos dias atuais o que revela a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Vale ressaltar que pelo que consta nos autos o bem supostamente furtado já teria sido restituído ao dono demonstrando que a vítima não teve qualquer prejuízo com o fato narrado na denúncia.
Consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o princípio da insignificância é perfeitamente aplicável a situações como a ora tratada.
Considerando as penas cominadas ao delito imputado ao acusado, do caput do art. 155 do Decreto-Lei 2.848/1940, que trata de Furto simples, com pena mínima de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, dados que autorizam o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da lei n. 9.099, de 26-9- 1995.
No caso em tela, o réu não foi parte em nenhum processo penal anteriormente, sendo primário de bons antecedentes, com pena mínima cominada inferior a um ano, levando em conta seu direito subjetivo ao benefício, deve prevalecer a sua vontade em juízo, por tanto, diante de todas essas considerações, deve ser concedido a Suspensão Condicional do Processo, haja vista que o réu preenche todos os requisitos previstos no art. 89, da lei n 9.099/95”.
Pediu, ao final, o recebimento da presente resposta à acusação; que o acusado seja absolvido sumariamente ante a atipicidade do fato pelo princípio da bagatela ou se entender pela continuação do feito que seja concedido o benefício da suspensão condicional do processo.
No mov. 49.1 o Ministério Público se manifestou aduzindo, em sumária síntese, que, de fato, o Réu JULIO CESAR MIGUEL faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, tanto que já ofereceu a proposta e o juízo designou data para a realização da audiência.
No mov. 61.1 consta o Termo de Audiência, com a oitiva da vítima, onde foi homologada as condições da suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público e, conseguintemente, aceitas pelo Réu.
Na Decisão Proferida no Termo de Audiência determinou-se fosse a Delegacia de Polícia local, o Batalhão da Polícia Militar e o Conselho da Comunidade, para fiscalização das condições; determinou-se o aguardo dos autos para o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo em caso de eventual descumprimento; tendo sido arbitrado os honorários da Advogada Dativa.
Juntou-se a certidão dos honorários.
Aos autos foram carreados os comprovante de cumprimento de suspensão condicional (movs. 63.1, 64.1, 65.1 e 66.1).
A Serventia juntou certidão informando que: “compareceu perante esta Secretaria da Vara Criminal de Assaí o Réu JULIO CESAR MIGUEL, Autos de Processo Crime nº 0003750-18.2018.8.16.0047, o mesmo encontra-se sob o benefício da suspensão condicional do processo, no qual o mesmo, além de assinar mensalmente, deve realizar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), entretanto o mesmo alega estar em situação financeira precária, não tendo dinheiro sequer de arcar com o pagamento do aluguel do imóvel onde reside, afirma também que sequer tem moveis em sua casa, e que atualmente encontra-se desempregado, encontrando pois muita dificuldade para realizar os pagamentos, motivo pelo qual o mesmo solicitou se seria possível a conversão em prestação pecuniária em prestação de serviços à comunidade, visto a situação que se encontra.” No mov. 70.1 o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou, em decorrência do que informado na certidão, e asseverou que dificuldade alegada pelo denunciado Julio Cesar Miguel para efetuar o pagamento das parcelas da prestação pecuniária, em razão de estar desempregado e em situação financeira precária (item 67.1), manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO pelo deferimento do pedido formulado, com a substituição da condição de pagamento de prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo (item 61.1), por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06(seis) meses, no total de 180 (cento e oitenta) horas, a ser cumprida em entidade designada pelo Juízo.
No mov. 73.1 foi proferida Decisão, na qual foi deferido a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, sendo fixado em 180 (cento e oitenta) horas, que deveriam ser cumpridas no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Expediu-se a intimação do Réu quanto à decisão proferida (mov. 75.1).
O mandado teve o seu retorno positivo com a intimação do Réu (mov. 77.1).
O Ministério Público deu ciência (mov. 79.1).
Foi expedido ofício ao Chefe de Gabinete Prefeitura Municipal de Assaí, com escopo de comunicar que fora, estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo Réu, consistentes na prestação de serviços à comunidade, mediante o cumprimento de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou seja, devendo cumprir 180 (cento e oitenta) horas de gratuitas tarefas junto à Secretaria de obras e, também, foi informado que deveria ser enviado relatórios de cumprimento de horas mensalmente para o Juízo, informando eventuais descumprimentos e atos indisciplinares (movs. 82.1 e 83.1).
Foram juntados os termos de comparecimento e comprovantes de cumprimento da suspensão condicional (movs. 84.1, 85.1, 86.1, 87.1, 88.1, 89.1 e 92.1).
A Serventia procedeu a juntada de informação dando conta que, fora realizada audiência, na qual constou-se que o Réu Julio Cesar Miguel foi preso em flagrante, em 15 de dezembro de 2019, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, IV, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 e que o autuado foi preso na circunstância indicada no artigo 302, inciso II, do Decreto-Lei n.º 3.869/1941, Na ocasião foi homologado o auto de prisão pela MM.
Magistrada a qual relatou que o Réu respondia ao processo sob n° 0003750-18.2018.8.16.0047, pela prática de furto, no qual foi beneficiado com a suspensão condicional do processo.
O crime, em tese, praticado pelo autuado não teria sido empregado com o uso de violência ou grave ameaça, não havendo indícios, de que em tal momento, o autuado pudesse oferecer algum risco à regular instrução do processo ou à ordem pública, e que haveria outras medidas que poderiam ser aplicadas em substituição à custódia cautelar, tendo sido concedido ao autuado Julio Cesar Miguel, a liberdade provisória, mediante o pagamento da fiança. (movs. 94.1-94.2).
No mov. 97.1 o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou a partir da alegação de que, conforme dispõe o art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime.
Pediu, então, que fosse certificado o oferecimento e recebimento de denúncia em face do réu nos autos nº 0004616-89.2019.8.16.0047.
No mov. 101.1 fora juntado novo termo de comparecimento.
Em sequência, foi certificado pela Secretaria que houve o oferecimento da denúncia nos autos nº 0004616-89.2019.8.16.0047.
No mov. 115.1 o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou alegando que: “O réu Julio Cesar Miguel foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, cujas condições foram aceitas na audiência realizada em 23 de abril de 2019, iniciando-se em referida data o período de prova (item 61.1).
Porém, no curso do prazo de suspensão condicional, veio a ser preso em flagrante (item 94.1) e processado por outro crime, instaurando-se nova ação penal contra o mesmo nos autos sob nº 0004616- 89.2019.8.16.0047 (item 112.1), o que é causa de revogação obrigatória do benefício concedido. [...] Isto posto, requer [...] com fulcro no art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, a revogação do benefício concedido ao réu Julio Cesar Miguel, determinando-se o prosseguimento do presente processo.” No mov. 122.1 o Defensor da parte Ré se manifestou alegando, em resumo, que: “Nos autos nº 0003750-18.2018.8.16.0047 foi concedido ao acusado a suspensão condicional do processo.
O douto representante do Ministério Público, com base nos autos de Inquérito Policial de n.º 0004616-89.2019.8.16.0047, requer a revogação do benefício e o prosseguimento do feito.
A defesa se reserva o direito de apreciar o mérito da ação quando das alegações finais, ocasião em que apresentará os fundamentos de fato.” Pediu o agendamento de audiência de instrução e julgamento.
No mov. 124.1 foi proferida Decisão revogando a suspensão condicional do processo, com fundamentos suso escandidos no sentido de que, de acordo com as informações, Júlio Cesar Miguel foi denunciado nos autos 0004616-89.2019.8.16.0047, como incurso nas disposições do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940.
Em pesquisa naqueles autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 25 de março de 2020.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a revogação da suspensão condicional do processo em virtude da prática de crime não coberto pelo trânsito em julgado, não afronta os princípios da presunção da inocência ou da proporcionalidade, já que a revogação do benefício não se confunde com condenação, acarretando, somente, no prosseguimento do presente processo criminal.
Na mesma decisão foi destacado que, no caso em tela, não se desconheceria da estrutura objetiva do princípio da insignificância, no entanto, a circunstância de como ocorreu o crime deveria ser sopesada para sua eventual aplicação, não se constatando, na hipótese, diante das circunstâncias concretas, que a medida mostrar-se-ia recomendável.
Dessa forma, se afastou a aplicação do princípio da insignificância suscitado pelo acusado determinando o prosseguimento do feito.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e que foi procedido o interrogatório do Réu.
Ambas as partes apresentaram as alegações finais (mov. 174.1-174.6 e 175.1).
Esse o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De proêmio, registro presentes os pressupostos processuais e as condições ao exercício do direito de ação, e, por sua vez, inexistentes nulidades, vícios ou máculas ou, ainda, questões prejudiciais ou outras pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito mesmo da relação jurídica ora submetida à apreciação. 2.1. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, DO DECRETO-LEI Nº. 2.848/1940. 2.1.1. Materialidade A materialidade delitiva da imputação em epígrafe se assenta, sobretudo, nos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante (movimento nº. 1.3); b) auto de exibição e apreensão (movimento nº. 1.10); c) boletim de ocorrência de nº. 2018/1240071 (movimentos nº. 1.14); d) termos de oitiva e termos de declarações das vítimas e dos Policias na fase inquisitorial (movimentos 1.4-1.6) e) termos de depoimentos das Vítimas e dos Policiais (movimentos nº. 174.1; 174.2; 174.3; 174.4; 174.5 e 174.6; f) auto de exibição e apreensão (movimento nº. 1.14); g) termo de interrogatório (movimento nº. 1.7).
Esses todos, em verdade, confirmam a materialidade do delito em apuração. 2.1.2. Autoria Quanto à autoria, existe prova suficiente relativamente ao Réu, conforme se infere de seu interrogatório (movimento nº. 174.4), dos depoimentos prestados em juízo nos movimentos nº 174.2; 174.3, como também termo de depoimento (mov. 1.7).
Em juízo, o Réu, em seu interrogatório, (movimento nº. 174.4), JULIO CESAR MIGUEL, relata que: “a narrativa dos fatos não é verdade; que pegou o celular do SILSON SILVÉRIO; que trabalhou para ele; que ele era o seu patrão; que que conhecia o celular dele; que pegou, como teve um acidente de um colega – o qual bateu a moto em uma camionete; que pegou o celular e no local do acidente ele não estava; que se fosse para roubar o celular, nem ali perto, no bar vizinho, estaria, e teria indo embora; que ficou lá “de boa”; que foi a hora que a PM chegou lhe abordou; que foi isso o que aconteceu; que o dono do aparelho não estava no local do acidente; que ele deixou o aparelho no momento em que aconteceu o acidente; que chegou no bar para pegar um salgado, viu o aparelho, e ele não estava lá dentro, e guardou no bolso, foi até o local do acidente, não encontrando ele, foi no boteco vizinho e ficou por lá até que o visse para lhe devolver o aparelho; que quando chegou no bar o proprietário do aparelho não estava; que sabia que o aparelho era do proprietário porque ele era o seu patrão; que sabia que o aparelho era dele por causa da foto da frente; que guardou e foi em um bar vizinho; que foi no acidente e ele não estava e, então, foi em um outro bar, vizinho; que sabia que o proprietário está lá porque falaram; que não se lembra mais porque tinha muita gente; que assistiu ao vídeo, mas não se lembra mais; que procurou o proprietário lá fora; que quando viu que ele não estava lá optou em não voltar para o outro bar; que em coisa de 15 (quinze) minutos chegou a PM o abordou; que pretendia devolver o celular até encontrá-lo ou deixar no primeiro boteco; que não tomou a atitude de deixar no primeiro boteco porque esqueceu; que já estavam bebendo; que em coisa de 05 (cinco) minutos chegou a polícia; que ele não tinha motivo para o prejudicar; que parou de trabalhar com o patrão porque ele era muito ignorante; que tinham problemas pessoais em serviço; que estava de “boa” e não estava bêbado; que tinha discernimento de tudo.” Em juízo (movimento nº. 174.2), o Policial Militar, JOSÉ ROBERTO NEGRI afirmou que: “estavam de serviço na área de patrulha e foram solicitados a se deslocarem no bar do Tatá, onde o solicitante reclamou que havia deixado um aparelho celular e que sumiu; que ele pediu ao proprietário para dar uma olhada na câmera, onde foi identificado o Réu que pegava o celular e saia do estabelecimento; que quando chegaram o Réu estava em um bar próximo dali e foi identificado, tendo sido solicitado e indagado a despeito o ocorrido e o parelho estava no bolso da bermuda dele; que confirmado sendo o objeto de furto o Réu foi encaminhado à Delegacia para as providencias cabíveis; que a vítima identificou que o celular era dela; que a princípio o aparelho estava no bolso da bermuda; que ele estava no estabelecimento próximo e o parelho estava no bolso dele; que foi reconhecido e identificado pelo proprietário como sendo o aparelho furtado no estabelecimento e as partes foram encaminhadas para a Delegacia; que atendeu a ocorrência por esse fato de furto; que ele estava no estabelecimento próximo; que não chegou ver o vídeo da câmera de segurança; que atendeu uma ocorrência por solicitação de furto, chegou ao local e disseram que assistiram a um vídeo de segurança que indicava Júlio como sendo o responsável por ter pego o celular e quando abordou Júlio, no local próximo, tinha o celular da vítima em seu próprio bolso.” No termo de depoimento (mov. 174.3), o Policial Militar LIPY RUFINO ALVES, relatou que: “estavam de serviço na viatura e estavam atendendo um acidente de trânsito, na Rua Brasil; que no momento em que estavam atendendo o acidente compareceu um solicitante informando que estava no bar do Tatá e, em dado momento, deixou o seu celular em cima do balcão; que quando percebeu o celular não estava mais onde havia deixado; que a vítima solicitou ao dono do bar para que olhasse as imagens porque lá tem câmera interna; que ao ver as imagens ele reconheceu o Júlio Cesar como o suspeito que pegou o celular dele; que ele deu uma volta pelo bar e viu Júlio Cezar em outro estabelecimento conversando com outras pessoas; que de imediato ele correu até a equipe dos policiais e explicou a situação; que de imediato foram até o Júlio Cezar; que ele estava sem camiseta e estava de bermuda somente; que foi pedido para que ele se virasse de costas e esvaziasse os bolsos; que nesse momento ele tirou o celular do bolso onde a vítima reconheceu como sendo de sua propriedade; que encaminharam as duas partes à Delegacia para os procedimentos; que no momento Júlio Cezar havia falado que achou no balcão e havia guardado o celular para procurar o dono; que foram chamados para atender o acidente e durante o atendimento a vítima os acionou para atender esse furto.” Primeiro, evitando qualquer situação ou alegação posterior de nulidade, relembro que é plenamente aceitável, em jurisprudência, o depoimento dos policiais militares como elemento de prova, máxime quando se encontra, ele, harmônico com o que mais consta do caderno processual.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2.
Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n.º 366.258, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 11.03.2014). “[...] O valor do depoimento testemunhal de servidor – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (TJPR, AC 0612279-8, 5ª C.
Criminal, Rel.
Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo, j. em 20.05.2010). APELAÇÃO CRIME - 1.PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - 2.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à execução de ato legal de policiais mediante violência, não há como acolher o pedido de absolvição do acusado com base em suposta ausência de provas. 2.
O quantum referente aos honorários advocatícios fixados na r. sentença pode ser aumentado, no presente caso, a fim de que seja estipulado um valor mais adequado ao trabalho desenvolvido pelo defensor do recorrente por sua atuação nos presentes autos. (TJPR, AC - 1367660-9, 2ª C.Criminal, Rel.: Luís Carlos Xavier, j. em 06.08.2015). É certo que o art. 155, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal à alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.
Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. (...) 4.
In casu, o reconhecimento do réu foi analisado em conjunto com a prova testemunhal.
Não há nulidade quando a prova produzida ainda no procedimento inquisitorial é utilizada, desde que analisada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal.
Violação ao art. 155, CPP, não configurada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n.º 594.334, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 06.08.2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Da leitura do excerto supra, verifica-se que a condenação da ora agravante, diferentemente do alegado pela defesa, pautou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva, como também na fase judicial, tendo-lhe sido oportunizado o contraditório, situação que não enseja violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) (STJ, AgRg no AREsp n.º 267.139, 5ª Turma, Rel.
Des.
Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 04.08.2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2.
O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do agravante. (...) (STJ, AgRg no AREsp n.º 142.591, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruza, j. em 04.08.2015). Mais que isso, nos crimes contra o patrimônio, nos quais a vítima é a pessoa mais próxima do evento danoso, seu depoimento tem extrema importância na reconstrução da situação que preteritamente ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI EXTREMA IMPORTÂNCIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DO BEM APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA A PESSOA CARACTERIZADAS. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA ESCORREITA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAZAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO, E DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 220,00 A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL.
I.
Cumpre observar que a não apreensão da res furtiva não representa óbice à comprovação da materialidade do delito de roubo, porquanto, restou comprovado por outros meio de prova idôneos.
II.
A convicção do magistrado ao proferir o decreto condenatório baseia-se não somente em um único elemento, mas em todas as provas produzidas nos autos, principalmente nos depoimentos testemunhais.
III.
Deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais como este a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito. (...) (TJPR, AC n.º 935.148-2, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Lidio José Rotoli de Macedo, j. em 06.09.2012). Desse modo, resta claro que todos os que foram ouvidos, tanto no Inquérito Policial, quando já no Processo Penal, em colheita de provas que respeitou o contraditório e a ampla defesa, deram a mesma versão para os fatos: o acusado JULIO CESAR MIGUEL ao ser revistado, em um outro bar, nas proximidades, em um outro bar, retirou do bolso o aparelho celular da vítima.
Esta, no momento da abordagem, identificou o aparelho celular como o seu bem móvel objeto de furto, isto é, aquele que havia deixado em cima do balcão do bar, mas, por decorrências delitivas, acabou sendo apossado em poder do Réu JULIO CESAR MIGUEL.
Dessa forma, a prova oral produzida em Juízo comprova a autoria do delito relativamente ao Réu. 2.2. TESE DEDENSIVA Relativamente a este delito em questão, a defesa do Réu não trouxe nenhuma tese defensiva, limitando-se apenas em apontar alegações calcadas no princípios da insignificância. 2.3.
DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE (DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA) Referida tese fora afastada quando da Decisão proferida no mov. 124.1.
Certo que a redação do art. 155, caput, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940– “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” – abarca qualquer objeto material, independentemente do seu valor e da importância para seu titular.
O princípio da insignificância é causa supralegal (ou seja, não prevista em lei) de exclusão da tipicidade.
Isto é, quando incide o princípio da insignificância, o fato é atípico, não há crime.
A tipicidade penal é a soma da tipicidade formal com a tipicidade material.
Tipicidade formal é o mero juízo de adequação entre o fato e a norma, vamos analisar se o fato praticado pelo agente se amolda ao modelo de crime descrito.
A tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
No princípio da insignificância existe tipicidade formal, todavia está ausente a tipicidade material.
Os requisitos objetivos ligam-se intrinsecamente ao fato praticado pelo agente.
Os requisitos subjetivos dizem respeito ao agente e à vítima.
Os quatro requisitos objetivos são citados em julgados do Supremo Tribunal Federal relativos ao princípio da insignificância são: a) Mínima ofensividade da conduta II) Ausência de periculosidade social da ação; b) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e c) Inexpressividade da lesão jurídica.
Nessa linha, denota-se que a insignificância antes de ser um princípio é uma medida de política criminal.
Nesse caso, e na linha da Decisão anteriormente proferida a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância para o caso em tela.
Desse modo, inviável o reconhecimento da insignificância ou bagatela para afastar a tipicidade na ação do acusado. 2.4.
DA TIPICIDADE A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). E, a previsão do art. 155, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940, é clara em afirmar que aquele que subtrai, coisa alheia móvel, para si ou para outrem, comete a conduta típica (objetiva). Cito, aqui, o ensinamento de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): A questão tem estrita conexão com o que se pode definir como patrimônio, desde um ponto de vista jurídico-penal.
O patrimônio é composto apenas pela propriedade ou também pela posse.
Note-se que não se pode falar no crime de furto, sem ofensa ao patrimônio, pois, do contrário, não estaria presente a pretensão de ofensividade, afastando a relevância da norma em face da ação.
Quer nos parecer que a ideia de patrimônio contempla tudo o que pode ser incorporado na disposição econômica da vítima.
As coisas que se incorporam a um acervo econômico da vítima são principalmente a propriedade e apensa complementarmente a posse.
Nem toda a posse compõe o patrimônio do possuidor – por exemplo, a posse do depositário –, mas toda a propriedade, sim.
Portanto, a proteção é antes da propriedade, e depois, de algumas formas de manifestação da posse. (...) O núcleo do furto simples é o ato de subtrair, que consiste em retirar do âmbito de disponibilidade do proprietário ou possuidor a coisa móvel, em favor de si próprio ou de terceiro.
Esse ato de retirada é o foco da incriminação, pois se trata justamente da geração da lesão ao patrimônio alheio.
O ato de subtração se dá quando a coisa é afastada da esfera de disponibilidade do seu titular. (...) Além de ser coisa móvel, o tipo penal exige que haja a característica de ser alheia.
Alheia, constitui um elemento normativo do tipo que traduz a existência de um proprietário diverso daquele que se apossa do bem ilegalmente, e de quem será o seu destinatário através da ação de subtração. (...) O tipo de ação conta ainda com elementar subjetiva, consistente no ânimo de assenhoramento definitivo ou de entrega a terceiro.
Daí não ser punível o equivocadamente chamado furto de uso.
A expressão é equívoca, porque quem não pretende se assenhorar do bem alheio não comete furto, na acepção do termo, pelo que, furto de uso resulta em uma contradição em termos. Como se verá, a seguir, o Réu agiu, de fato, com consciência e ilicitude.
De outro turno, o Réu, por ocasião de seu interrogatório, apresenta em sua defesa que a narrativa dos fatos não é verdadeira, eis que se apossou do celular para devolvê-lo em momento posterior, mas não o encontrou.
Alega que iria devolver o aparelho móvel à vítima, pois justamente a identificou quando da visualização na tela do celular a imagem ou foto retrato, sendo aí que se deu conta de se tratar do seu antigo patrão.
Relatou, também, que conhecia o celular da vítima.
Contudo, essas alegações não merecem prevalecer, uma vez que não é crível que uma pessoa, diante do desenrolar dos fatos, desconhecesse o que de fato estava acontecendo ou alega que não pretendia furtar o bem móvel, não merecendo consideração a alegação de que ignorava a ilicitude do ato no qual estava praticando, pois constituiu efetivamente em detenção da coisa, já que, conforme as imagens da câmera de segurança pode-se perceber que pegou o celular e colocou em seu bolso.
Não se trata de mera detenção que, por exemplo, não atinge o Direito Penal.
Ao contrário, o objeto jurídico é o patrimônio da vítima, sendo que foi constituído de coisa em sua propriedade ou posse, de forma ilegítima.
Veja-se que o celular foi objeto de subtração, a partiu do qual sofreu a ação da conduta criminosa.
Não se diga tratar-se de aparelho móvel abandonado (res derelicta) ou que não pertencia a ninguém (res nullius), pois não se contata, no plano fático, nenhuma destas hipóteses, já que o celular integrava o patrimônio da vítima, bem como, de acordo com a própria exposição oral da parte Ré, ele sabia de quem era o celular.
Não se trata, outrossim, de coisa perdida (res deperdita), eis que não se trata de caso de apropriação esculpido no art. 169, II, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940.
Ademais, o Réu pôs o celular do bolso, foi para um outro bar, lá permaneceu, e não provou ou demonstrou nenhum animus de devolver o bem ao dono.
Ademais, o Réu se encontrava com o referido celular no bar próximo.
Poderia ter comunicado, por exemplo, o Tatá (dono do bar onde ocorreu o furto) para que guardasse o celular até que o dono, por exemplo, depois o procurasse.
Ainda, o Réu foi abordado, e tal abordagem se deu mediante a verificação pelos Policiais de que o celular estava no bolso do Réu, e, então, não se revela minimamente cabível ao Réu alegar seu desconhecimento a respeito do furto, o qual, ao revés do que alegado, em verdade foi a intenção desde os primeiros atos do Réu que, ao revés de devolver o bem à vítima, a qual inclusive conhecia, optou em permanecer com o bem.
Dessa feita, ocorreu a subtração, isto é, identifica-se o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, evidentemente de elementos descritivos e normativos suficientes para se aferir a autoria delitiva.
O caso em tela não é um simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa, mas, sim, afere-se que houve o ânimo fundamental, constitutivo da conduta de furtar, ou seja, com o tomando posse de um celular que não lhe pertencia (coisa alheia móvel). A autoria do delito está devidamente comprovada por meio das filmagens da câmera de segurança, assim como a materialidade também está corroborada nos autos uma vez que o aparelho celular do ofendido foi encontrado com o Réu, estando presentes a materialidade e autoria comprovadas.
Nos termos da teoria da amotio ou apprehensio, o crime de furto é consumado quando da ocorrência da inversão da posse, ainda que por breve período.
O dolo se revelou pela nítida intenção de assenhorar-se do aparelho celular.
Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento.
Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido.
E, do que se extrai dos autos, há elementos para se fazer crer que o acusado agiu com vontade e consciência, ou, minimamente, antevendo como possível o resultado lesivo da prática de seu comportamento, com ele assentido.
Por fim, em arremate, confirmando a autoria delitiva em relação ao Réu, tem-se que, consoante transcrito, foi ele encontrado na posse do bem objeto do furto (celular), afastando e derribando sua tese defensiva, já que ocorreu o ânimo de apossamento definitivo.
Deveras, o ônus probatório de imputação assim da materialidade como da autoria é da acusação, incumbindo ao Ministério Público, titular da ação penal, a respectiva comprovação.
Nesse sentido, a aludida prova se acha suficientemente demonstrada nos autos a partir das declarações prestadas pelos depoimentos dos Policiais Militares, bem como também da vítima, elucidando integral e satisfatoriamente a forma pela qual ocorreram os fatos descritos na presente pretensão acusatória.
Consigne-se que, na esteira da remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, os depoimentos de Policias Militares, notadamente por figurarem como agentes estatais dotados de fé pública, ensejam especial valoração e são aptos a fundamentar um decreto condenatório.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça colhe-se que: “Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório” (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Referido entendimento é acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, tal como se infere dos seguintes julgados: TJPR - 2ª C.
Criminal - 0001162-19.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Roberto De Vicente - J. 01.03.2018; TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1694302-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 19.10.2017.
Dessarte, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares e das Vítimas, já transcritos em grande parte, confirmam que a efetiva participação do Réu na prática do delito em questão.
Deveras, as declarações dos Policiais Militares, com as declarações das Vítimas, tanto na esfera inquisitorial como em Juízo, são harmônicas, coesas e compatíveis, não havendo sido infirmadas pois quaisquer alegações propostas pela Defesa do Réu, estando aptas à identificação da materialidade e autoria criminais imputadas a SILSON SILVERIO, ensejando, portanto, a publicação de édito condenatório, afastada a tese defensiva consubstanciada na negativa de autoria. 2.5.
ATENUANTES E AGRAVANTES Não incide, in casu, atenuantes e não há agravantes. Ocorre que, contrariamente ao que ocorre na confissão qualificada, aqui o acusado não afirmou e confessou, de modo espontâneo e livre, que visava subtrair o bem, ou que, de fato, o tenha pego para si ou para outrem; a rigor, buscou contar versão dos fatos que, acolhida, poderia gerar o reconhecimento da atipicidade delitiva, visando se defender com base na suposta permissão tácita que a vítima poderia ter lhe dado, o que não permite, o reconhecimento dessa atenuante. 2.6.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, seja na parte geral, seja na parte especial do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 a serem reconhecidas.
Deveras, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do Réu, pela infração penal tipificada no artigo 155 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a tipicidade e antijuridicidade da conduta, inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu JULIO CESAR MIGUEL dos delitos tipificados nos artigos 155, caput, do Decreto-Lei nº. 2.848. Passo a dosar a pena em homenagem ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e em observância do sistema trifásico proposto pelo doutrinador NELSON HUNGRIA, na forma do artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.848/1940. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA 3.1.1. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº. 2.848/1940 Relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, relativamente ao delito, não se mostra anormal à espécie, não sendo desfavorável, b) o Réu não ostenta antecedentes criminais; c) conduta social do Réu não é passível de apreciação desfavorável, sobretudo à vista da impossibilidade de valoração negativa só com suporte em inquéritos policiais e ações penais em curso (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça) e ante a ausência de elementos suficientes a tanto.
Registre-se que, nos termos de entendimento doutrinário de escola e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conduta social é aferida a partir do comportamento do agente no serio familiar, ambiente de trabalho, relacionamento com demais indivíduos, obstada a utilização de histórico criminal para tanto; d) personalidade não é passível de apreciação desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos do crime não são desfavoráveis, que em nada desbordam da espécie típica, típico dessa espécie ilícita; f) circunstâncias do crime não se mostram acentuadas em relação ao delito afora aquilo que será considerado na terceira fase da pena, não devendo, sob pena de bis in idem, serem consideradas desfavoráveis; g) consequências do crime não são desfavoráveis tendo em vista que o bem foi apreendido e entregue à vítima, h) não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie do delito, pois em nada contribuiu para a prática criminosa.
Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a pena do furto simples, e considerando a ausência de qualquer vetorial negativa, fixo a pena, em 1ª fase, tendo em conta que inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, a saber em 1 (um) ano de reclusão 10 (dez) dias-multa.
Não houve reconhecimento de qualquer circunstância atenuante ou agravante, de modo que a pena, em 2ª fase, fica mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não houve, em terceira fase, o reconhecimento da causa de aumento, de modo que fica mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistindo elementos a demonstrar a real capacidade financeira/situação econômica do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2018). 3.1.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Passo à análise do regime inicial de cumprimento de pena, sopesando, para tanto, os arts. 33 e 59, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Considerando que o acusado é primário, à época dos fatos, não há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta.
Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º do art. 387 do Decreto-Lei n.º 3.689/1941 serve tão somente para determinação do regime prisional.
O tempo de duração da pena imposta permanece intangível.
Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal.
No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): “De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória.
Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento.
Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.
O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal.” Por fim, diante do contido no art. 33, caput e §2º, e art. 36, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940, fixo, como regime inicial do cumprimento de pena, o regime aberto. 3.1.3. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Desse modo, de acordo com os arts. 43 e 44, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940, já que o acusado é primário, à época dos fatos, suas circunstâncias são positivas, e considerando a quantidade de pena aplicada substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (nos moldes do art. 44, §2º, do Decreto-Lei nº 2.848/1940), consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões e distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do Decreto-Lei nº 2.848/1940; bem como limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o condenado recolher-se em sua residência em tal período, vigente a medida pelo período de pena imposta.
Cabível, aqui, mencionar que reconhecer a conduta social como desfavorável seria permitir a burla à impossibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes, trocando um pelo outro, sem que, para tanto, tenha havido produção probatória suficiente nesse sentido.
Poderiam ter sido chamados pessoas da localidade onde reside o acusado, demonstrado ser ele pessoa que tem conduta reprovável no contexto social em que vive (trabalho, comunidade etc.).
O fato de lhe ser apontada a autoridade delitiva, sem que tenha havido condenação, não se reflete em sua conduta social, que deve ser verificada alheia à comportamentos delitivos, pena de ofender-se, de modo indireto, a súmula n.º 444, do STJ.
Se inexiste conduta social negativa, e não há elementos nos autos a indicar que as restritivas de direitos não são as medida adequadas, cabíveis e necessárias sua imposição.
Saliento que a aplicação da (s) pena (s) restritiva (s) de direitos acima fixada (s) prestigia (m) com maior intensidade o caráter ressocializador da pena, dando ao condenado a possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social, e via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a comunidade local.
Ressalto que a pena há muito tempo não é mais vista pelo seu caráter retributivo, mas sim pela possibilidade de readequação social que é um de seus principais escopos. 3.1.4.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, no caso a suspensão condicional do processo, em razão da substituição de pena ora aplicada, bem como porque o montante fixado supera o limite previsto no caput do art. 77, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. 3.1.5.
VALOR MÍNIMO DA CONDENAÇÃO Inviável, na espécie, a fixação do quinhão mínimo de indenização. 3.1.6.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando, assim, que ao acusado foi imposto o regime inicialmente aberto, com substituição por restritiva de direitos, não existem mais razões para que se mantenha ele segregado.
No entanto, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, na medida em que o Réu não está preso.
Ademais, anoto que constatei, na outra demanda, que segue contra o acusado, lá fora determinado, também, a expedição de alvará de soltura.
Ressalto, nesse espeque, que eventual imposição de segregação, por descumprimento das medidas impostas (art. 44, §4º, do Decreto-Lei nº 2.848/1940), não será condição para o conhecimento de eventual apelação interposta (art. 387, §1º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941e enunciado n.º 327 da súmula da jurisprudência dominante do STJ). 3.1.7.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o Réu JÚLIO CÉSAR MIGUEL ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se à comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, de acordo com o artigo 15, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; b) procedam-se às comunicações necessárias, inclusive para fins de registro e estatísticas criminais, aí incluído Instituto de Instituto de Identificação Civil do Estado do Paraná; c) expeça-se guia de execução criminal na forma do artigo 105 da Lei nº 7.210/1984; d) encaminham-se os autos ao Contador para o cálculo das custas processuais e da pena de multa cominada, abatendo-se eventual fiança existente nos autos (artigo 366, do Decreto-Lei nº 3.689/1941), intimando-se, após, o Réu para promover o respectivo pagamento em 10 (dez) dias (artigo 50 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 e 686 do Decreto-Lei nº. 3.689/1941.
Não sendo efetuado o pagamento, remeta-se ao Ministério Público, segundo interpretação conforme à Constituição empregada ao artigo 51 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (ADI 3.150); g) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive o oportuno arquivamento.
Verifico que o Dr.
FRANCISCO WALTER MARENA JUNIOR, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, OAB/PR n.º 80.861, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela contida no anexo I, da Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 10 DE 24/11/2020. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ASSAÍ-PR, datado e assinado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
10/05/2021 16:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 20:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 18:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/03/2021 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MIGUEL
-
19/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2020 17:53
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:25
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/05/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 11:27
Recebidos os autos
-
23/03/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 12:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/03/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/01/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 15:37
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/12/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 17:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/11/2019 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/11/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/11/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/10/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/10/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/09/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/09/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/09/2019 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2019 10:19
Recebidos os autos
-
19/08/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 16:18
Recebidos os autos
-
06/08/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/07/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/06/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/05/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/04/2019 15:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/04/2019 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2019 11:37
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 07:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 12:36
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2019 12:36
Recebidos os autos
-
07/03/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2019 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/03/2019 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2019 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2019 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2019 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/02/2019 15:21
Conclusos para decisão
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06/02/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2019 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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06/02/2019 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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06/02/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2019 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/02/2019 17:33
Recebidos os autos
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18/12/2018 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2018 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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14/12/2018 17:49
Juntada de Certidão
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26/11/2018 15:48
Juntada de Certidão
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07/11/2018 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2018 14:42
Recebidos os autos
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06/11/2018 15:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/11/2018 18:36
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
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01/11/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/11/2018 17:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/11/2018 17:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/11/2018 17:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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01/11/2018 17:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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01/11/2018 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/11/2018 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2018 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/11/2018 16:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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