TJPR - 0008098-28.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
25/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 12:27
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 12:27
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DO ROCIO MANSUR BAGLIOLI
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME MANSUR BAGLIOLI
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
23/03/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 19:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 13:30 ATÉ 25/02/2022 19:00
-
25/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/08/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
19/08/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
25/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos nº 0008098-28.2019.8.16.0182: Claro S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, opôs Embargos à Execução, conforme petição de seq. 84, em razão da intimação de seq. 73 para pagar ou garantir o juízo em relação ao saldo remanescente.
Aduz a embargante que há excesso de execução em decorrência de equívoco nos cálculos, inclusão de valor indevido, cumprimento da obrigação de fazer.
Relatados.
Decido: Tempestivos os embargos, eis que a parte executada opôs a referida peça no prazo de 15 dias contados da intimação contados do fim do prazo para pagamento espontâneo, observando que houve suspensão dos prazos de 13.03.2021 a 19.03.2021, bem como 01 e 02.04.2021.
A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes.
Foi proferida uma decisão liminar (seq. 24 do recurso inominado) determinando que o valor da mensalidade de cada uma das 5 linhas adicionais seja restabelecido de acordo com os termos da oferta (R$ 15,00 para cada linha).
Fixou multa de R$ 500,00 para cada nova fatura em descompasso com a decisão Por sua vez, o v. acórdão (seq. 60 - recurso) reformou a sentença, tornando definitiva a decisão de tutela de urgência para que seja cobrado o valor de R$ 319,96, nos termos da oferta, ressalvado o reajuste anual permitido por lei, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada cobrança realizada em desacordo com esta decisão, limitada a R$ 5.000,00; condenou o réu ao pagamento de R$ 456,88, com correção monetária desde o desembolso pela média dos índices INPC e IGP-DI e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação; condenou ao pagamento de danos morais de R$P O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ 3.000,00 com correção monetária desde o arbitramento pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação.
Do cálculo de seq. 63.2 (dano material) Os cálculos das partes possuem uma diferença de R$ 2,25.
Ao analisar ambos os cálculos, verifico que o exequente atualizou os juros moratórios até o dia 05.02.2021, quando o pagamento ocorreu em janeiro/2021.
Logo, o exequente incluiu mais 1% de juros moratórios, quando a obrigação já estava solvida e purgada a mora.
Portanto, homologo o cálculo da executada em relação ao valor dos danos materiais.
Do cálculo de seq. 63.3 (dano moral) Além do cálculo do exequente possuir o mesmo equívoco do tópico anterior, é de se verificar que o início da correção monetária, pelo exequente, iniciou da citação, em desacordo com o título executivo judicial.
O v. acórdão foi claro que o início da correção monetária deve ser desde o arbitramento.
Na página 4 de seq. 96, o exequente destacou a data da citação para os juros de mora e simplesmente ignorou o excerto “...com correção monetária desde o arbitramento pela média do INPC/IGP-DI...”.
E é desde a data do arbitramento, pois respeita o disposto na Súmula 362 do STJ, bem como Enunciado 1, “a”, da Turma Recursal Plena.
Portanto, homologo o cálculo da executada em relação ao valor dos danos morais.
Do valor das custas Com razão a embargante.
Essa não foi condenada ao pagamento ou ressarcimento de custas processuais.P O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ O art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, mencionado no acórdão não dispõe a respeito de pagamento de custas.
Aassim dispõe: Art. 4º Não haverá devolução das custas, inclusive nos casos de desistência do recurso inominado ou acordo entabulado após sua interposição, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. §1º Excepcionalmente, poderá haver a restituição administrativa dos valores das custas nos casos decorrentes de pagamento em equívoco, cujo procedimento será regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça. §2º Não se considera pagamento em equívoco, para os fins deste artigo, o pagamento em valor incorreto que enseja o não conhecimento de recurso.
Além disso, deve ser realizada uma análise histórica a respeito, a fim de elucidar o motivo de não existir devolução.
Antigamente, quando a parte recorrente era vencedora no recurso, a própria Secretaria fazia a devolução do valor que foi depositado a título de garantia à parte.
Caso a parte que recorreu perdesse também no recurso, o valor era destinado ao FUNJUS.
Portanto, a parte contrária jamais foi obrigada a pagar qualquer valor a título de custas.
A Lei Estadual 18.413/2014 c/c a Instrução Normativa 1 01/2015 inovou o instituto, definindo que não há devolução de custas em hipótese alguma, consoante artigo 4º da referida Lei.
Ademais, a interpretação do art. 55 da Lei 9.099/95 é o recorrente (leia-se, aquele que recorreu), se vencido (se não tiver provimento total ou parcial do recurso), pagará as custas e… Em nenhum momento a Lei dispõe que o recorrido, se vencido, arcará com as custas.
Inclusive, o v. acórdão da C. 3ª Turma Recursal simplesmente deixou de condenar o autor (recorrente) nos honorários advocatícios, nada dispondo ao pagamento de custas, em razão do que dispõe a Lei Estadual 18.413/2014.
Portanto, o valor pugnado pelo exequente é indevido. 1 da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.P O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ Da obrigação de fazer A requerida teve ciência da decisão de tutela de urgência em 09.04.2020, conforme aviso de recebimento de seq. 35.
A decisão (seq. 24) menciona que o cumprimento deve se dar “desde logo”.
Portanto, trata-se de um prazo diverso do que o previsto no CPC para os casos de omissão do juiz.
A fatura vencida em maio/2020 (Seq. 39.2) foi emitida em 10.05.2020, portanto, já deveria estar com o valor ajustado com a decisão liminar.
Além dessa, foram juntadas outras faturas em que se demonstrou cobrança em valor superior aos R$ 15,00 para cada linha ou os R$ 319,16 da oferta mesmo que se exclua os itens adicionais.
Logo, é aplicável a astreinte fixada pela Turma Recursal. É despicienda a manifestação da executada em condicionar o depósito/pagamento à juntada de cálculo pelo autor, em especial, por estar cobrando valor nominal, sem qualquer necessidade de indagação quanto a critério de cálculo.
O STJ, em julgamento mais recente trouxe os critérios que devem ser observados pelo magistrado quando da estipulação do valor das astreintes, devendo considerar sempre: I. o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; II.
O tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III.
Capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV.
Possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.P O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ Exemplificativamente, no AgInt no AgRg no AREsp 738.682, o Ministro Luis Salomão reduziu o valor das astreintes de R$ 400 mil para R$ 100 mil, pois a obrigação principal era de R$ 110 mil.
Dito isso, verifica-se que a multa foi estipulada em favor condizente, proporcional e razoável a impingir no executado o interesse em cumprir a obrigação, pelo que deve ser mantida.
Considerações finais Em razão do conteúdo e fundamentação já exposta, indefiro o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé.
Posto isso, conheço dos Embargos à Execução de seq. 84, e os acolho parcialmente, nos termos da fundamentação supra, com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 para declarar devida a quantia de R$ 4.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar, conforme faturas vencidas de maio/2020 até janeiro/2021.
Transitando em julgado a presente sentença, intimem as partes para indicarem forma de liberação dos valores que estão à disposição do juízo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR JUIZ DE DIREITO lefd -
07/05/2021 18:54
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:42
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
06/05/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
13/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/04/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2021 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 14:23
Baixa Definitiva
-
05/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
03/02/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/01/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/12/2020 19:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2020 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 13:30 ATÉ 04/12/2020 19:00
-
25/09/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2020 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
22/05/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/03/2020 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2020 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:12
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
20/01/2020 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2020 16:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
20/01/2020 16:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2019 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2019 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2019 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/10/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2019 13:38
Distribuído por sorteio
-
10/10/2019 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2019 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DO ROCIO MANSUR BAGLIOLI
-
25/09/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
26/08/2019 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
12/08/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME MANSUR BAGLIOLI
-
09/08/2019 14:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2019 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/07/2019 15:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DO ROCIO MANSUR BAGLIOLI
-
13/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME MANSUR BAGLIOLI
-
06/06/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
22/05/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/02/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2019 09:49
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2019 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/02/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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