TJPR - 0002193-46.2018.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MARCINHUK
-
07/06/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MARCINHUK
-
27/10/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
15/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2019
-
04/10/2021 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IRATI - PROJUDI Rua Dezenove de Dezembro , 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002193-46.2018.8.16.0095 Trata-se de inventário dos bens deixados por Juracy Rodrigues e Marli Martins Rodrigues, cujo plano de partilha foi homologado mediante sentença (mov. 78.1).
Na sequência, a pessoa de Rodrigo Marcinhuk apresentou pedido de habilitação de crédito, na qualidade de credor do espólio (mov. 79.1), informando que ajuizou incidente processual.
Verifica-se que o pedido de habilitação tramitou em apenso sob nº 2201-86.2019 e foi julgado procedente em 28/01/2020 (mov. 34.1).
Nestes autos, foi determinada a suspensão da expedição do formal de partilha (mov. 103.1).
Os herdeiros pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de 06 meses para tentar vender o imóvel através de imobiliária local, a fim de evitar depreciação do bem (mov. 199.1).
Assim, passo a decidir.
Inicialmente, relevante destacar que o art. 642 do CPC possibilita ao credor do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas, entretanto, tal requerimento deve ser formulado antes da partilha dos bens do espólio, até para que conste no plano.
Vide: “Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.” É neste sentido o entendimento da jurisprudência do TJPR: “Cumpre ressaltar, inicialmente, que o credor pretende, através da habilitação, o pagamento ou, sucessivamente, caso não haja concordância do espólio, a reserva de bens que garantam o pagamento.
Sendo assim, a habilitação deve ser ajuizada e julgada antes da partilha integral dos bens.
Após, o resultado buscado pelo credor passa a ser inútil, pois então, já não terá nenhuma garantia especial, mas apenas, como a própria lei lhe assegura, as forças da herança tal como transmitidas aos herdeiros.” (TJ-PR - APL: 7945002, Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 17/08/2011, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 749 07/11/2011) No caso dos autos, verifica-se que o pedido de habilitação do credor RODRIGO MARCINHUK foi formulado intempestivamente (mov. 79.1), porquanto após prolatada a sentença homologatória da partilha (mov. 78.1).
Inclusive, nos autos em apenso, nota-se que a sentença de procedência do pedido de habilitação foi proferida em 28/01/2020 (mov. 36.1, autos nº 2201-86.2019), enquanto a sentença de homologação da partilha foi proferida em 26/06/2019 (mov. 78.1).
Dessa forma, a princípio, o pedido do credor não poderia tramitar nos autos do inventário da forma como vem ocorrendo.
Entretanto, nota-se que, embora de forma genérica, a dívida cobrada pelo referido credor foi mencionada nas primeiras e nas últimas declarações apresentadas pelos herdeiros (mov. 16.1 e 45.1).
Além disso, foi confirmada após a homologação da partilha, tanto que os herdeiros ofereceram bens para pagamento do débito (mov. 87.1 e 131.1).
Sendo assim, diante dos princípios da economicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, sobretudo porque a parte devedora reconhece a existência do débito e vem se manifestando no sentido de querer adimpli-lo, é de se dar seguimento ao feito.
Neste sentido, vide entendimento em caso similar julgado pelo TJPR: DIREITO DE SUCESSÕES – INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA – INCONFORMISMO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – NÃO OBSERVÂNCIA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO INVENTÁRIO – AUSêNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) – PARTES QUE RATIFICARAM EM AUDIÊNCIA A CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO – TERCEIRO CREDOR – HABILITAÇÃO NOS AUTOS – PRETENSÃO DE RESERVA DE BENS PARA GARANTIR SUA DÍVIDA COM O INVENTARIADO – CRÉDITOS EM DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS – REQUERIDOS QUE INDICARAM BEM PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – PRECLUSÃO DO ATO – INOCORRÊNCIA – INDICAÇÃO QUE NÃO SOFREU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RESERVA A SER EXPRESSA NO FORMAL DE PARTILHA E MATRÍCULA DO BEM – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001010-58.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 31.08.2020) Pois bem.
Verifica-se que o acervo hereditário é composto pelos seguintes bens: - imóvel urbano matrícula nº 3.875, avaliado em R$ 470.890,00 (mov. 173.1) - veículo Fiat Pálio ED, placa AHJ-3115, ano 1998, declarado no ITCMD pelo valor de R$ 5.000,00 (mov. 55.2) - veículo Fiat Pálio ELX, placa APW-8914, ano 2008, declarado no ITCMD pelo valor de R$ 8.000,00 (mov. 55.2) A última atualização do débito foi feita em 19/01/2021 e chegou ao valor de R$ 19.060,21 (mov. 188.2).
Os herdeiros indicaram o veículo Pálio ano 1998 para pagamento do débito (mov. 16.1 e 87.1), o que não foi aceito pelo credor, sob o argumento de que seria inferior ao valor da dívida (mov. 93.1).
Posteriormente, foi ofertado o bem imóvel, cuja adjudicação não se mostrou do interesse do credor por possuir valor superior ao débito (mov. 188.1).
Importante mencionar que, nos termos do art. 643 do CPC, se não houver concordância das partes quanto ao pagamento do débito, a cobrança deverá ser feita pela via ordinária: “Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.” Apesar dos valores que constam na declaração do ITCMD (mov. 55.2), este magistrado realizou pesquisa do valor médio de mercado, por meio da Tabela Fipe, e obteve o valor de R$ 7.692,00 para o veículo Pálio ED 1998 e o valor de R$ 18.709,00 para o veículo Pálio ELX 2008.
Com isso, verifica-se que o valor do veículo Pálio ELX 2008 é o que mais se aproxima, apesar de não ter sido ofertado pelos herdeiros para pagamento do débito.
Destaque-se que nos termos do art. 643, § único do CPC, não havendo concordância das partes e sendo o feito remetido às vias ordinárias, caberá ao juiz indicar os bens que deverão ser reservados para eventual pagamento nas vias ordinárias: “Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.” Mencione-se que o art. 642, § 3º do CPC permite a expropriação de bens para pagamento de débitos do espólio, desde que os bens tenham sido previamente separados, o que ocorreria se o pedido de habilitação tivesse sido feito tempestivamente, além da concordância de todas as partes, conforme entendimento da jurisprudência do STJ: “Para realização de hasta pública em processo de inventário, com o objetivo de pagamento de dívidas do espólio é imprescindível a observância do disposto nos artigos 992, I e 1.017 do CPC, que exigem a concordância das partes e a habilitação dos créditos pelos interessados, devendo o bem ser alienado com observância, no que for aplicável, das normas relativas à execução por quantia certa contra devedor solvente”. (STJ-4ª T., REsp 1.564.711, Min.
Isabel Galloti, j. 12.4.16, DJ 3.5.16) Posto isto, decido: I- Indefiro o pedido de alienação judicial em hasta pública do imóvel feito pelo credor (mov. 188.1), uma vez que não foi observado por ele o procedimento correto e tempestivo para habilitação de seu crédito, além de que o valor do imóvel é consideravelmente superior ao valor do débito, o que acabaria por acarretar prejuízo aos herdeiros, ainda mais em praça.
II- Concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre a presente decisão, inclusive, se for o caso, formulando eventual proposta de acordo para pagamento do débito em questão, sob pena de remessa da discussão para as vias ordinárias.
III- Apresentada proposta por alguma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo acima fixado.
IV- O pedido de suspensão processual para tentativa de venda do imóvel por meio de imobiliária, conforme requerido pelos herdeiros (mov. 199.1) ou eventual pedido de alienação do(s) veículo(s), em substituição, será analisado após a manifestação das partes. Irati, 30 de abril de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito -
30/04/2021 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 18:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2020 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2019 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 12:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2019 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:18
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO
-
22/10/2018 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 09:08
Expedição de Certidão CENSEC
-
12/09/2018 21:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
06/09/2018 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/09/2018 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2018 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2018 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2018 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2018 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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