TJPR - 0008642-22.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
05/05/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
05/05/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
05/05/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
04/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:38
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 10:38
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2023 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2023 07:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EURIDES DE LIMA
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008642-22.2019.8.16.0083 Processo: 0008642-22.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 23/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JUREMA DE LIMA Réu(s): JOÃO EURIDES DE LIMA DECISÃO 1.
Com base no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO EURIDES DE LIMA, narrando o cometimento das condutas tipificadas no artigo 129, § 9°,, do Código Penal.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo aos denunciados (evento 7.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Nos termos requeridos, determino o arquivamento do feito no que tange ao delito de apropriação indébita, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 13.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
10/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:56
Juntada de DENÚNCIA
-
02/07/2019 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 16:28
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2019 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2019 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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