TJPR - 0005334-16.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
19/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 22:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/11/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:56
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/08/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/04/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/03/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/01/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/10/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/08/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/06/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/05/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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15/12/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
23/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:34
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
13/07/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005334-16.2019.8.16.0038 Processo: 0005334-16.2019.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Grave Data da Infração: 11/04/2019 Autoridade(s): Indiciado(s): HELTON APARECIDO LEITE DOS SANTOS (RG: 83741058 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*44-15) R SIBIPIRUNA, 325 CASA - FAZENDA RIO GRANDE/PR DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia ofertada contra HELTON APARECIDO LEITE DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 303, caput, c/c artigo 302, §1º, inciso II, ambos da Lei 9.503/1997, eis que presentes os elementos necessários à sua propositura (CPP, art. 41) e ausentes circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
A materialidade aparente está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelos Prontuários Médicos de movs. 10.2 a 10.4, pelo laudo pericial de mov. 12.1 e pelos depoimentos de movs. 1.3, 1.4, 1.6 e 1.7.
Há indícios de autoria demonstrados pelos mesmos documentos acima mencionados, os quais ligam, ao menos aparentemente, o acusado aos fatos delitivos.
Assim, RECEBO a denúncia. 2.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal. 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia local. 4.
Cite-se o acusado para apresentar resposta por escrito à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (CPP, art. 396-A). 4.1.
Determino, a fim de dar maior celeridade processual, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente de que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, fica nomeado desde já defensor dativo, determinando que a Secretaria intime o advogado para atuar na defesa dos interesses do acusado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, certificando-se sua aceitação.
Caso o advogado não aceite o encargo, deverá ser intimado o seguinte da lista e assim sucessivamente. 5.
Por fim, vê-se que o Ministério Público propôs, no item 4, da cota de mov. 10.1, fl. 01, a suspensão condicional do processo pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço (dentro desta Comarca ou para outro local) sem previamente comunicar esse juízo (artigo 89, §1º, inciso III); b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 89, §1º, inciso IV); c) A título de condição judicial, o pagamento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da vítima Daniele Soares Nascimento, podendo tal valor ser parcelado a critério da Autoridade Judicial.
Deste modo, juntamente com a intimação do réu acerca da denúncia, comunique-se este sobre a proposta ministerial de suspensão condicional do processo e, desde já se designe audiência, a ser realizada por videoconferência. 6.
Em caso de não aceitação da proposta ou de não comparecimento do acusado ao ato, se iniciará o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, o que deverá constar expressamente do mandado. 7.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 8.
Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 15:45
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
12/05/2021 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:42
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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10/05/2021 22:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:53
Juntada de DENÚNCIA
-
10/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2019 14:45
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2019 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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