TJPR - 0005288-27.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:44
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2024 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
20/03/2024 17:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/11/2023 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
-
23/08/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2023 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
14/07/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
02/05/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 04:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/02/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/01/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
21/10/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
25/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 05:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
17/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:55
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
30/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005288-27.2018.8.16.0017 Processo: 0005288-27.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$975.803,60 Embargante(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO CLARICE GALLAN TORRENTE HIGOR VERLING PELEGRINELLO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
HIGOR VERLING PELEGRINELLO, CAROLINE CRISTINA NÉIA PELEGRINELLO e CLARICE GALLAN TORRENTE opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegaram, em suma, que foram convidados a prestar aval em contrato de cédula de crédito bancário, quando a empresa G5 Express celebrou o contrato n.° 493.901.529 com a instituição financeira, mas que sequer sabiam do que se tratava o contrato.
Narraram que, após a formalização de referida cédula de crédito, outros negócios jurídicos foram firmados, como a abertura de crédito em conta corrente e cédula de crédito para cobertura de saldo devedor, tendo a instituição financeira movido ação de execução lastreada na cédula de crédito n.° 493.901.529 no valor atualizado de R$ 975.803,60.
Sustentaram a iliquidez do título que fundamenta a execução e a existência de litispendência com os embargos apresentados pela empresa G5 Express, que é a devedora principal.
Além disso, formularam pedido de tutela provisória, a fim de que a embargada se abstenha de inscrever os embargantes em cadastros de restrição de crédito.
No mérito, alegaram a iliquidez do título, a vedação do anatocismo, a onerosidade excessiva, a existência de excesso de execução, a estipulação ilegal de justo, a impossibilidade de cumulação de multa contratual e honorários advocatícios, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereram a decretação de nulidade da execução, a declaração de conexão entre os presentes embargos e a ação de embargos à execução promovida pelo devedor principal, o afastamento da capitalização mensal de juros no período de inadimplemento da operação, a declaração de nulidade das cláusulas que estipulem juros e a declaração de nulidade das cláusulas que preveem cumulação de cobrança com comissão de permanência.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos (evento 1.1).
Apresentada emenda à inicial, juntados novos documentos (evento 3).
Apensamento aos autos n.° 0020916-90.2017.8.16.0017 (evento 6).
Determinada a juntada de documentos para comprovação da capacidade econômica (evento 9.1).
Juntada de documentos (evento 12).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, sem recebidos os embargos sem efeito suspensivo, e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 14).
A ré apresentou impugnação no evento 20.1.
Pugnou pela rejeição liminar dos embargos, ante a não indicação do valor que a parte embargante entende devido.
Sustentou a higidez do título que lastreia a execução, a regularidade do contrato, a inexistência de excesso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade das taxas de juros pactuada e a inexistência de capitalização.
Ainda, argumentou ser desnecessária a realização de perícia, bem como se insurgiu quanto à assistência judiciária gratuita concedida (evento 20).
Manifestação dos embargantes (evento 26).
Determinada intimação para especificação de provas (evento 28).
A embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 33), ao passo que os embargantes solicitam perícia contábil, depoimento pessoal do representante legal da embargada, a exibição de documentos e prova testemunhal (evento 34).
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e oportunizada nova especificação de provas (evento 36).
A parte embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado (evento 41), ao passo que os embargantes reiteraram os pedidos de perícia contábil, depoimento pessoal, exibição de documentos e prova testemunhal (evento 43).
Determinada a exibição de documentos (evento 49).
Pedido de dilação de prazo (evento 54), que foi acolhido (evento 58).
Juntada de documentos (evento 61).
Os embargantes reiteraram o pedido de prova pericial contábil, depoimento pessoal e prova testemunhal (evento 65).
Proferida decisão saneadora em conjunto com os autos n.° 0005409-55.2018.8.16.0017.
Afasta a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez do título, a alegada litispendência, bem como a tese de rejeição liminar dos embargos pela não indicação da quantia entendida como devida.
Foram fixados os pontos controvertidos, sendo consignado que a instrução probatória seriam realizado neste feito também em relação aos autos n.° 0005409-55.2018.8.16.0017.
Outrossim, foi determinada a exibição de documentos, postergando-se a análise dos pedidos de produção de prova técnica e de prova oral (evento 70).
Juntada de documentos pela instituição financeira, que reiterou o pedido de julgamento antecipado (evento 77.1).
Os embargantes apresentaram planilha de cálculos e reiteraram o pedido de produção de perícia contábil e de prova oral (evento 83).
Pedido da embargada para regularização processual (evento 89). É o relatório.
DECIDO. 2.
Das provas.
Considerando que, intimada para exibição de documentos, a instituição financeira apresentou os contratos objeto de questionamento (evento 77), tendo a embargante apresentado cálculos (evento 83), entende-se que foram apresentados todos os documentos necessários para deslinde do feito.
Em todo caso, caso se verifique, posteriormente, a ausência de documento que deveria ter sido apresentado pela embargada, será aplicada a sanção do artigo 400, do Código de Processo Civil.
Resta, então, deliberar sobre os pedidos de produção de prova formulados pelos embargantes, notadamente: (i) perícia contábil; (ii) prova oral; Em relação à perícia técnica-contábil, entendo ser totalmente desnecessária a perícia neste momento processual.
Tal diligência pode se revelar necessária tão somente no momento da apuração do efetivo valor devido para cobrança ou eventual repetição de indébito, mas este cálculo somente pode ser feito em liquidação uma vez já definidas por sentenças as regras validas para atualização do débito.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consagra a possibilidade de sentença ilíquida em caso de revisão de contrato bancário: (...). 9.
Sentença ilíquida.
Esta Corte tem admitido a apuração do saldo em fase de cumprimento de sentença quando se altera forma de cálculo ou quando alterados encargos.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que se o juiz não se convencer da extensão do pedido certo, pode reconhecer o direito e remeter as partes à fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença. (...) (TJPR - 15ª C.
Cível - AC 0566543-2 - Maringá - Rel.: Des.
Jurandyr Souza Junior - Unanime - J. 06.05.2009) Portanto, com amparo no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial nos autos.
Outrossim, quanto à prova oral, mostram-se desnecessárias também a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal da embargada para a resolução da questão.
Embora os embargantes tenham argumentado que, com a prova testemunhal, pretendiam “comprovar o vício de consentimento na assinatura do título de crédito” é de se notar que tal circunstância não foi narrada na petição inicial (há apenas menção de que “não sabiam” do que se tratava o aval) e, assim, não foi fixada como ponto controvertido na decisão saneadora de evento 70.1, que, pela ausência de pedido de esclarecimentos, já se tornou estável (artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil).
Ora, o objeto do presente feito é especialmente a revisão das cláusulas contratuais, e eventual abusividade pode ser contatada por meio da análise dos documentos, sendo que a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante da embargada em nada acrescentará para o julgamento dos autos, pois a questão ora debatida é eminentemente de direito, e depende da análise dos documentos juntados.
Portanto, com amparo no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro também a produção de prova oral. 3.
Diligências 3.1.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos n.º 0005409-55.2018.8.16.0017, que se tratam de embargos à execução opostos por G5 Express Eireli – ME em face do Banco do Brasil S.A com fundamento no mesmo título, encaminhando-os conclusos para deliberação. 3.1.1.
A medida é necessária considerando que, não obstante tenha sido determinada a produção conjunta de provas, nesta oportunidade, restam indeferidos os pedidos de produção de provas técnica e oral, de sorte que, naquele feito, que envolvem partes diferentes, deverá haver deliberação pormenorizada para prosseguimento, evitando-se obscuridade e tumulto. 4.
No mais, não se verificando a necessidade de produção de outras provas, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento do feito.
Assim, preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 5.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
12/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
21/03/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOPES GODOY
-
25/05/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/06/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 17:33
Recebidos os autos
-
07/02/2019 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 22:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2018 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0020916-90.2017.8.16.0017
-
16/03/2018 10:45
Recebidos os autos
-
16/03/2018 10:45
Distribuído por dependência
-
15/03/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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