TJPR - 0027232-34.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE JULIANE SOUZA
-
01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER JUNIOR TAMBOIO
-
15/09/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 17:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/06/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2021 12:49
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
11/06/2021 15:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027232-34.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA.
AGRAVANTES: CLEBER JUNIOR TAMBOIO E ROSANE JULIANE SOUZA.
AGRAVADA: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos,.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEBER JUNIOR TAMBOIO E ROSANE JULIANE SOUZA contra os termos da decisão (mov. 157.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010564-34.2021.8.16.0000, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel urbano objeto da matrícula n. 14.157 perante o Registro de Imóveis de Rolândia.
Inconformados, os executados sustentam (mov. rec. 1.1), em síntese, que: a) são casados e possuem dois filhos, os quais residem no imóvel urbano penhorado; b) o imóvel constrito é utilizado para fins residenciais, conforme comprovante de água e luz, bem como pela ata notarial com fotos em anexos, em que o agente delegado constatou que o imóvel localizado na Rua Antonio Campaner é residido Agravo de Instrumento n.º 0027232-34.2021.8.16.0000 fl.2 pelos agravantes e seus filhos e, ainda, pelas declarações emitidas por seus vizinhos; c) é único imóvel de propriedade dos agravantes, conforme certidão do Registro de Imóveis de Rolândia e Cambé; d) no período entre outubro/2018 a junho/2019 locaram o imóvel penhorado, pois passaram a residir com a sogra, que auxiliou os agravantes enquanto o filho era menor, mas, ultrapassado esse período, voltou a residir no imóvel; e) o STJ orienta que mesmo que o bem imóvel não seja residido pela família, se a renda auferida for utilizada em proveito da entidade familiar é impenhorável; f) a citação dos executados encaminhadas ao Município de Cambé não foi recebida pelos executados, tanto que só não foi declarado nula a referida citação ante o comparecimento espontâneo desses nos autos executivo, conforme decisão de mov. 107.1; g) nas procurações outorgadas aos seus procuradores consta o endereço residencial como sendo a localização do bem penhorado; h) as redes sociais apenas demonstram que os agravantes tem um convívio social no Município de Cambé, mas não que lá residem.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, ante a possibilidade de expropriação do bem de família e, ao final, a declaração da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 14.157 do CRI de o Rolândia, nos termos do art. 1 da Lei n. 8.009/90. É o relatório.
II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.Agravo de Instrumento n.º 0027232-34.2021.8.16.0000 fl.3 Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal, o que, por ora, se verifica no presente caso.
A controvérsia gira em torno da garantia legal da impenhorabilidade do bem de família, regulamentado pela Lei nº 8.009/1990, a qual relaciona os requisitos necessários para reconhecimento esta peculiar condição.
Conforme disposto no artigo 1º, da Lei Federal nº 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Desta forma, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, a lei exige, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou a entidade familiar, ainda que possuam mais de um imóvel, e que seja utilizado como residência, conforme orientação firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI Agravo de Instrumento n.º 0027232-34.2021.8.16.0000 fl.4 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1014698/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016, grifos acrescidos).
Pois bem.
Consoante de observa dos autos, os agravantes demonstraram residir no imóvel, conforme comprovantes de água (mov. rec. 1.5 e 1.7), luz (mov. rec. 1.6 e 1.8), declarações emitidas por seus vizinhos (mov. rec. 1.12) e, ainda, por meio de ata notarial (mov. rec. 1.9), em que o escrevente juramentado constatou que os agravantes residem o imóvel constrito juntamente com seus filhos.
Agravo de Instrumento n.º 0027232-34.2021.8.16.0000 fl.5 Para mais, ainda que seja prescindível a comprovação de que o imóvel seja único bem de propriedades dos executados, os mesmos juntaram certidões emitidas pelo CRI de Rolândia e Cambé (mov. rec. 1.9 e 1.10), sendo que nesta há menção de não existe propriedade em nome dos executados.
Portanto, restou demonstrado, por ora, que o bem imóvel objeto da matrícula n. 14.157 do CRI de Rolândia é utilizado como residência dos executados e de sua família, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, o perigo da demora também está presente, isto porque, acaso não seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, a penhora sobre o imóvel será efetivada, inclusive com a averbação desta no registro competente, conforme determinação judicial de mov. 166.1 Assim, presentes os pressupostos legais, por ora, de firo o efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
III – Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
IV – Comunique-se o MM.
Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão.
V – Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção.
VI – Publique-se e Intimem-se.Agravo de Instrumento n.º 0027232-34.2021.8.16.0000 fl.6 Curitiba, 16 de maio de 2021.
Des.
ROBERTO MASSARO Relator -
13/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000860-33.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roberto Carlos Ribeiro
Advogado: Aparecido Fernandes Leitao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2018 14:09
Processo nº 0003966-28.2015.8.16.0194
Antonio Ferreira dos Santos
Vidrolog Comercio e Losgistica de Vidros...
Advogado: Vair Ferreira Macario Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 17:51
Processo nº 0005645-26.2016.8.16.0001
Sandro Taques Ghignone
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Paula Mariani Notaroberto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2020 13:00
Processo nº 0015731-76.2014.8.16.0017
Banco do Brasil S/A
Mauricio Januario
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2014 12:45
Processo nº 0027232-34.2021.8.16.0000
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Cleber Junior Tamboio
Advogado: Isaias Junior Tristao Barbosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2022 11:45