TJPR - 0015731-76.2014.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:44
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2023 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
03/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 07:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
12/07/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:59
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 07:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2023 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2023 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2023 10:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/01/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2022 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 11:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2022 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/11/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2022 17:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 13:15
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2022 05:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
09/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 04:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
10/11/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 05:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:40
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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29/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
25/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015731-76.2014.8.16.0017 Processo: 0015731-76.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$270.039,42 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANGELA MARIA DA SILVA COMERCIAL LUXEMBURGO LTDA - ME MAURÍCIO JANUÁRIO 1.
BANCO DO BRASL S/A ajuizou ação de cobrança em face de COMERCIAL LUXEMBURGO LTDA – ME, de ANGELA MARIA DA SILVA, de MAURICIO JANUÁRIO e de DIONE PRIMO JANUÁRIO.
Expôs, em suma, que concedeu aos réus crédito de R$ 270.000,00 mediante contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex sob n.° 587.800.854, com vencimento pactuado para 04/01/2015.
Narrou que os réus utilizaram o crédito, mas deixaram de honras suas obrigações, estando o contrato vencido e não pago.
Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratualmente pactuados (evento 1.1).
Determinada emenda à inicial (evento 11).
A parte autora solicitou a exclusão do polo passivo de DIONE PRIMO JANUÁRIO (evento 15).
Homologada desistência em relação à ré Dione e determinado o prosseguimento do feito com a citação dos demais (evento 18).
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 31.
Preliminarmente, arguiu a carência de ação ante a inexistência de liquidez e certeza relativamente ao débito em questão e a inépcia da inicial pela ausência de documentação suficiente.
No mérito, sustentou a iliquidez e inexigibilidade do título por problemas ocorridos no contrato e na conta bancária, a excessiva onerosidade do contrato e o desequilíbrio econômico na cobrança de juros remuneratórios, a abusividade dos juros moratórios, a prática ilegal de anatocismo, a ilegalidade no lançamento de tarifas na conta-corrente quando não havia saldo suficiente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de revisar os lançamentos a débito desde a abertura da conta-corrente, a necessidade de restituição dos valores indevidamente cobrados, a observância da regra de imputação ao pagamento, a necessidade de exclusão dos encargos moratórios, a obrigação do autor de restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e a necessidade de o autor e o Banco Sicoob Aliança apresentarem nos autos os documentos necessários para apuração do débito que deu origem à demanda.
Réplica (evento 43).
Intimados para especificação de provas, os réus solicitaram a exibição de documentos e requereram perícia contábil, destacando não terem interesse na audiência de conciliação (evento 49), ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado do feito (evento 50).
Determinada manifestação da autora sobre a possibilidade de composição (evento 52), houve decurso de prazo (evento 58).
Determinada nova intimação (evento 60), a parte autora indicou que, caso tivesse alguma proposta, a parte ré deveria apresentar formalmente nos autos (evento 64).
Determinada intimação dos réus (evento 66), houve decurso de prazo (evento 69).
Determinada manifestação do autor quanto ao pedido de produção de prova documental (evento 73), houve decurso de prazo (evento 77).
Posteriormente, informou não ter interesse na produção de outras provas (evento 79).
Substabelecimento (evento 80).
Determinada nova intimação da parte autora (evento 81).
O procurador anterior informou a existência de decisão liminar que garantia a continuidade da representação processual (evento 84).
Determinada intimação dos réus (evento 86).
Decurso de prazo (evento 92).
Juntada de nova procuração, tendo a parte autora informado que, por decisão nos autos n.° 0000661-96.2016.8.16.0001, o presente feito continuava sob patrocínio de Natividade e Gonçalves Sociedade de Advogados (evento 89).
Determinada intimação dos réus para manifestação quanto à proposta de acordo e, não havendo interesse, para que esclarecesse o que pretendia comprovar com os meios de prova requeridos (evento 94).
Decorrido prazo (evento 99).
Determinada intimação do autor (evento 101), que pediu dilação de prazo para obtenção de documentos (evento 104).
Deferido prazo de 30 (trinta) dias (evento 106).
Decurso de prazo (evento 115).
O autor pediu a intimação da parte ré para esclarecimento sobre o pedido de prova (evento 118), o que foi deferido (evento 120).
Esclarecimentos da parte ré (evento 123).
Substabelecimento do autor (evento 125).
Determinada nova intimação da parte ré (evento 126), que reiterou o pedido de exibição de documentos, a fim de que fosse possível realizar perícia contábil (evento 129).
Manifestação do autor quanto ao pedido de exibição de documentos (evento 133).
Determinada intimação da parte ré (eventos 135 e 137), que apresentou a relação de documentos cuja juntada aos autos pretendia (evento 140).
Manifestação do autor, argumentando que, no presente feito, não cabia a discussão de outros contratos (evento 143).
Determinada nova intimação da parte ré (evento 145), que se manifestou pela possibilidade de discussão de contratos diversos que guardem pertinência com o principal, dada a relação de prejudicialidade e acessoriedade (evento 148).
Reconhecida incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e nova intimação das partes para especificação de provas (evento 150).
A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, apresentou os pontos que entende controvertidos, opinou pela desnecessidade de produção de prova documental e que, caso fosse determinada a realização de prova pericial, fosse o réu obrigado a custear a despesa (evento 155).
A parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (evento 156).
Proferida decisão saneadora, foram afastadas as teses preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial.
Fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova pericial (evento 158).
Proposta de honorários periciais (evento 165).
Opostos embargos de declaração pela autora, que indicou que a decisão considerou ter ela solicitado a produção de prova pericial, quando, em verdade, indicou desinteresse na produção de outras provas (evento 169).
Na sequência, quanto à proposta de honorários, indicou que a despesa deveria ser custeada somente pelos réus (evento 170).
Decurso de prazo da parte ré (evento 174).
Determinada intimação dos réus para manifestação quanto aos embargos (evento 176), houve decurso de prazo (evento 180).
Acolhido os embargos de declaração, fazendo-se constar que a parte autora não requereu a produção de provas.
Oportunizada nova manifestação quanto aos honorários propostos (evento 182).
Pedido de parcelamento dos honorários (evento 188).
Determinada a intimação do Perito (evento 190), que aceitou o parcelamento em 06 (seis) vezes (evento 194).
Depósito de honorários (eventos 201, 202, 204, 207, 208 e 211).
Informado início da realização da perícia (evento 221).
Juntada de laudo pericial (evento 222).
Apresentada impugnação pela parte autora, que indicou não ter inconsistências a apontar em relação à reposta dos quesitos e ao recálculo elaborado.
Em relação ao cálculo alternativo, apontou concordância com ressalvas, argumentando que deveria haver decisão judicial sobre os pedidos de alteração contratual formulados pelos réus.
Juntou parecer técnico (evento 227).
A parte ré solicitou que o autor esclarecesse do que se trata o lançamento “comissão de concessão” e qual o percentual utilizado para referida cobrança (evento 228). É o relatório. 2.
Nos termos do artigo 477, §1.º, do Código de Processo Civil, “as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
O Perito, então, conforme previsão do §2.º, do mesmo dispositivo, tem o dever de esclarecer ponto: (i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; (ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
No caso, conquanto às partes tenham apresentado “impugnação” nos autos, nota-se que não houve qualquer pedido de esclarecimento direcionado diretamente ao Sr.
Perito.
Quanto ao pedido do autor, no sentido de que, em relação ao cálculo alternativo, deveria haver decisão judicial pela limitação ou não de juros, afastamento ou não da capitalização etc., é de se ressaltar que tais questões constituem mérito da presente demanda e, assim, só poderão ser definidas em sentença.
Com efeito, conforme consta do laudo, o Perito apurou “resultados alcançados após simulações em atenção aos quesitos realizados, com objetivo de auxiliar o douto juízo em suas conclusões”, ou seja, foram apresentados cálculos para as hipóteses de procedência ou improcedência da demanda, conforme quesitos apresentados pelo réu, o que é próprio da produção de prova pericial contábil nesta fase, quando ainda não houve sentença e definição sobre os parâmetros para cálculo.
Em todo caso, nota-se que a instituição financeira concordou com o cálculo alternativo apurado (válido para a hipótese de acolhimento das teses da defesa), não apresentando qualquer pedido de esclarecimentos específico.
Quanto à manifestação dos réus, nota-se que o pedido de esclarecimento foi dirigido ao autor, não propriamente ao Perito, não havendo qualquer insurgência quanto aos cálculos elaborados.
Com efeito, considerando que a cláusula contratual transcrita pelos próprios réus já esclarece, em parte, do que se trata a “comissão de concessão”, que referido lançamento sequer foi categorizado pelo Perito como taxa ou tarifa bancária (já que o laudo indica não ter havido pactuação e cobrança desses encargos) e, assim, não se trata de ponto controvertido, tais esclarecimentos poderão ser prestados em alegações finais, sendo despiciendo o prolongamento da fase instrutória.
Por fim, anoto que, embora tenha sido registrado na decisão de evento 158.1 que o pedido de oitiva de testemunhas seria analisado após o retorno do laudo pericial, não houve qualquer pedido de produção de prova oral no presente feito. 2.1.
Dessa forma, considerando inexistirem pedidos de esclarecimento dirigidos propriamente ao Sr.
Perito, homologo o laudo pericial de evento 222 e declaro o encerramento da fase instrutória. 2.2.
Expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento dos valores depositados a título de honorários, valendo-se observar que já foi expedido alvará em relação a 50% da verba no evento 216, mas, ao que parece, ainda não houve levantamento. 3.
Intime-se a parte autora para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, ante o dever de colaboração, do que se trata o lançamento questionado pelos réus no evento 228. 4.
Na sequência, em prazo sucessivo, conforme previsão do artigo 364, §2.º, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus para, no mesmo prazo, apresentarem alegações finais. 5.
Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
12/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 09:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/01/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
02/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
13/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
08/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 08:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 08:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2017 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 11:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2017 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 09:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 14:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL LUXEMBURGO LTDA - ME
-
19/07/2016 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2016 16:11
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL LUXEMBURGO LTDA - ME
-
28/03/2016 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2016 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 08:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2016 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2016 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2015 19:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 19:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/11/2015 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 17:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 17:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2015 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL LUXEMBURGO LTDA - ME
-
25/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2015 08:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/05/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2015 11:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2015 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2015 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 16:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2014 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2014 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2014 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/11/2014 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2014 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/11/2014 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/11/2014 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/11/2014 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2014 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2014 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 12:25
Recebidos os autos
-
17/10/2014 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2014 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2014 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2014 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2014 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2014 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2014 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2014 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2014 15:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2014 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/09/2014 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2014 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2014 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2014 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2014 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2014 10:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2014 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2014 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2014 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2014 12:45
Recebidos os autos
-
11/08/2014 12:45
Distribuído por sorteio
-
08/08/2014 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2014 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2014
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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