TJPR - 0004170-11.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:25
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
21/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/07/2023 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA DE JESUS FRASSON
-
01/02/2023 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 04:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/03/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 18:23
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/03/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
17/11/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2021 08:49
Recebidos os autos
-
24/10/2021 08:49
Juntada de PARECER
-
18/10/2021 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2021 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/08/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004170-11.2021.8.16.0017 Processo: 0004170-11.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$157.776,80 Embargante(s): SILVIA CRISTINA DE CAMPOS TERESINHA DE JESUS FRASSON Embargado(s): VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.
Trata-se de embargos à execução contra a execução de título extrajudicial sob nº 0005586-48.2020.8.16.0017 e, considerando que a ação principal tramita junto a este Juízo, reconheço a ocorrência da prevenção, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Proferido despacho (evento 8) que determinou a emenda à inicial, o que foi cumprido no evento 14. É o relatório do essencial. Decido. 2.
Da justiça gratuita. Intimada para cumprir o determinado no despacho de evento 8, a parte autora juntou documentos que não corroboram com a comprovação de sua hipossuficiência econômica, visto que indicam renda mensal superior a dois salários mínimos mensais (eventos 14.09 e 14.14), o que não se coaduna com a condição de miserabilidade tutelada pelo instituto da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, a parte autora deixou de juntar outros documentos comprobatórios de sua incapacidade de arcar com as custas processuais, não restando comprovado que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu sustento e o de sua família. 2.1.
Assim, inexistindo o estado de pobreza, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Após, conclusos para deliberação. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
07/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 05:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:06
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Processo: 0004170-11.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$157.776,80 Embargante(s): SILVIA CRISTINA DE CAMPOS TERESINHA DE JESUS FRASSON Embargado(s): VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.
Em 15 (quinze) dias, promovam as embargantes a emenda à inicial: a) apresentando cópia dos documentos pessoais e b) instruindo os embargos com cópias das peças relevantes da execução (artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Ainda, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 2.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo às embargantes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal, bem como a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 2.2.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.
Cumpridas as diligências supra, conclusos. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
12/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 08:49
APENSADO AO PROCESSO 0005586-48.2020.8.16.0017
-
05/03/2021 11:54
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:54
Distribuído por dependência
-
03/03/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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