STJ - 0045258-51.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 12:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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30/08/2023 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/08/2023 Petição Nº 662228/2023 - EDcl no AgInt no
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29/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0662228 - EDcl no AgInt no AREsp 2212638 - Publicação prevista para 30/08/2023
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28/08/2023 23:59
Embargos de Declaração de REINALDO BUONO Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00662228/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 2212638/PR
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17/08/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000658-2023-AJC-2T)
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14/08/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000641-2023-AJC-2T)
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09/08/2023 05:11
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/08/2023
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08/08/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/08/2023 17:09
Incluído em pauta para 22/08/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00662228/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 2212638/PR
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28/07/2023 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 723210/2023
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28/07/2023 15:05
Protocolizada Petição 723210/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 28/07/2023
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05/07/2023 05:02
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 05/07/2023 Petição Nº 662228/2023 -
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04/07/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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04/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 662228/2023. Publicação prevista para 05/07/2023)
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04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 662228/2023
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04/07/2023 14:46
Protocolizada Petição 662228/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/07/2023
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29/06/2023 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/06/2023 Petição Nº 238392/2023 - AgInt
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28/06/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0238392 - AgInt no AREsp 2212638 - Publicação prevista para 29/06/2023
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26/06/2023 23:59
Conhecido o recurso de REINALDO BUONO e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00238392/2023 - AgInt no AREsp 2212638/PR
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14/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000545-2023-AJC-2T)
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13/06/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000524-2023-AJC-2T)
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07/06/2023 05:24
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/06/2023
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06/06/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/06/2023 17:45
Incluído em pauta para 20/06/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00238392/2023 - AgInt no AREsp 2212638/PR
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26/05/2023 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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26/05/2023 14:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 12/04/2023 e término em 25/05/2023 o prazo para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 238392/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 509.
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27/03/2023 05:22
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/03/2023 Petição Nº 238392/2023 -
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24/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/03/2023 17:53
Juntada de Certidão : Certifico que, constatado o equívoco na apuração do prazo para apresentar recurso contra a Decisão de fl. 505-507, fica sem efeito a certidão de prazo recursal de fl. 522.
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24/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 238392/2023. Publicação prevista para 27/03/2023)
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24/03/2023 16:52
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 484 teve início em 21/11/2022 e término em 13/12/2022, e que a petição n. 238392/2023 (AgInt) foi protocolizada em 24/03/2023.
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24/03/2023 16:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 238392/2023
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24/03/2023 16:40
Protocolizada Petição 238392/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/03/2023
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15/03/2023 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/03/2023 Petição Nº 1080172/2022 - EDcl
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14/03/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/03/2023 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1080172 - EDcl no AREsp 2212638 - Publicação prevista para 15/03/2023
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13/03/2023 19:20
Embargos de Declaração de REINALDO BUONO acolhidos em parte - Petição Nº 2022/01080172 - EDcl no AREsp 2212638
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03/02/2023 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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03/02/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 07/12/2022 e término em 02/02/2023 o prazo para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 1080172/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 488.
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23/11/2022 05:13
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 23/11/2022 Petição Nº 1080172/2022 -
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22/11/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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22/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1080172/2022. Publicação prevista para 23/11/2022)
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22/11/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1080172/2022
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22/11/2022 17:38
Protocolizada Petição 1080172/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 22/11/2022
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18/11/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2022
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17/11/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/11/2022
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16/11/2022 18:40
Não conhecido o recurso de REINALDO BUONO
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09/11/2022 15:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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09/11/2022 14:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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07/11/2022 17:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/09/2022 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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29/09/2022 17:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 871459/2022
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29/09/2022 17:01
Protocolizada Petição 871459/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 29/09/2022
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23/09/2022 05:21
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 23/09/2022
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22/09/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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22/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202202958814. Publicação prevista para 23/09/2022)
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22/09/2022 11:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2022 16:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045258-51.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0045258-51.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): REINALDO BUONO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ REINALDO BUONO interpôs recurso especial contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível, que foi inadmitido conforme o despacho de mov. 10.1, pet 3.
Dessa forma, considerando que não remanescem outras questões a serem analisadas nesta Corte de Justiça, restituo os autos à divisão de recursos para os devidos fins.
Diligencias necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045258-51.2019.8.16.0000/6 Recurso: 0045258-51.2019.8.16.0000 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): REINALDO BUONO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de movimento 13.1 – ED 5, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que rejeitou os embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
O recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) a 1ª Vice-Presidência deixou muito claro que, na sua concepção, “os declaratórios não foram conhecidos (decisão atacada pelo primeiro agravo interno), pois a insurgência contra a decisão que negou seguimento ao REsp (decisão atacada pelos embargos de declaração) deveria ter sido feita via “agravo interno”, já que a negativa de seguimento aconteceu pelo art. 1.030, do CPC”; b) houve violação frontal ao artigo 1.024, § 3° do CPC, que prevê a possibilidade de conversão dos aclaratórios em agravo interno; c) a partir daí, o primeiro agravo interno interposto deixou de ser conhecido por suposta “intempestividade”, o que é inviável, uma vez que o recurso questionou a decisão que não conheceu dos primeiros embargos declaratórios, e não a decisão de inadmissibilidade e; d) a multa aplica também deve ser afastada.
Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão de inadmissibilidade do primeiro agravo interno e, assim, seja ele conhecido e provido, bem como seja afastada a multa aplicada (mov. 1.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 10.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça tomou ciência do feito (mov. 15.1).
Pois bem.
Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionada decisão ao concluir que pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos ainda em face da negativa de seguimento do recurso especial.
Assim, cumpre revogar a decisão de movimento 19.1 dos autos do Recurso Especial n° 0045258-51.2019.8.16.0000 Pet 3 e todas as decisões monocráticas seguintes (movimento 14.1 dos autos de Agravo Interno n° 0045258-51.2019.8.16.0000 Ag 4 e movimento 13.1 dos autos dos Embargos de Declaração n° 0045258-51.2019.8.16.0000 ED 5), declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR.
Nesse contexto, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais dos embargos de declaração opostos contra a decisão de negativa de seguimento do recurso especial, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1° do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos do recurso especial.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045258-51.2019.8.16.0000/5 Recurso: 0045258-51.2019.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): REINALDO BUONO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0045258-51.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0045258-51.2019.8.16.0000 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): REINALDO BUONO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 10.1 – Pet 3), publicada em 02.12.2020, que negou seguimento ao recurso especial interposto por REINALDO BUONO, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A parte agravante opôs embargos declaratórios (mov. 17.1 – Pet 3), os quais não foram conhecidos, “uma vez que o único recurso cabível contra a decisão que realiza o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo”.
Ainda irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que: a) “é nítido que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial foi proferida em error in judicando, na medida em que negou seguimento ao recurso embasada em recurso especial repetitivo cuja tese não tem nenhuma relação com o discutido no recurso especial interposto”; b) o recurso especial não questionou o prazo para redirecionamento da execução fiscal, mas somente a violação ao art. 135, inciso III, do CTN, “porquanto a diligência do oficial de justiça que embasou o redirecionamento foi realizada em endereço diverso do constante no contrato social da empresa registrado na junta comercial” e; c) o Tema 444 do STJ foi aplicado equivocadamente (mov. 1.1).
Concluindo, requer que a 1ª Vice-Presidência se retrate, conhecendo dos aclaratórios anteriormente interpostos e corrigindo o error in judicando.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 8.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça tomou ciência do feito (mov. 11.1).
Pois bem.
Inicialmente, é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta neste recurso será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, ante a impossibilidade do seu conhecimento nessa via recursal, razão pela qual não há que submeter a questão ao crivo colegiado do Órgão Especial.
Desde logo, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Com efeito, considerando que a jurisprudência das Cortes Superiores entende que, em regra, são incabíveis embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do apelo nobre, os aclaratórios não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo interno.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. 2.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp 1324267/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. É intempestivo o recurso de agravo não protocolizado no prazo legal, não tendo sido comprovada a ocorrência de feriado local ou a suspensão dos prazos no Tribunal de origem.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1278755/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018) Desta feita, considerando que compete a esta Corte de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência, no caso, a tempestividade do agravo interno oposto contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre, a qual foi proferida de forma clara e fundamentada, não há que se falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para interposição do recurso adequado.
Somente a título de esclarecimento, impende ressaltar que embora o agravante aponte que o presente agravo interno está direcionado ao combate da decisão de não conhecimento dos embargos declaratórios, as razões recursais demonstram nitidamente que a irresignação do agravante se limita a aplicação do Tema 444 do STJ, ou seja, se prestam a combater a decisão de negativa de seguimento. À vista disso, tem-se que a ora agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do referido agravo interno, conforme estabelece o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Logo, o presente sucedâneo recursal é intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 6 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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