TJPR - 0000716-02.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 15:45
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MAZZOTTI ALVES
-
09/02/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR GONSALES DOS SANTOS
-
15/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 13:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/12/2023 13:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
23/10/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MAZZOTTI ALVES
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MAZZOTTI ALVES
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR GONSALES DOS SANTOS
-
19/06/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:15
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
22/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/06/2021 18:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/05/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000716-02.2021.8.16.0121 Processo: 0000716-02.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$230.373,42 Embargante(s): RAFAEL MAZZOTTI ALVES Embargado(s): LINDOMAR GONSALES DOS SANTOS DESPACHO 1.
Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed.
JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2.
Di
ante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4.
Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5.
Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
07/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0000431-09.2021.8.16.0121
-
05/05/2021 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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