TJPR - 0004135-89.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2023
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/02/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
13/02/2023 15:40
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
13/02/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/01/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
07/12/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/11/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 13:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 04:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:35
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
10/10/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
01/09/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CUSTODIO BARBOSA
-
29/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
18/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/08/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 17:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/07/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
27/06/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 16:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
26/05/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
03/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/11/2021 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/09/2021 17:14
APENSADO AO PROCESSO 0008996-21.2021.8.16.0069
-
24/09/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/09/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 12:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
05/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
02/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-89.2021.8.16.0069 Processo: 0004135-89.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.453,26 Polo Ativo(s): PATRICIA CUSTODIO BARBOSA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. 1.
Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a ré seja compelida a ative seu plano Tim Black C Light no valor de R$59,90 mensais, bem como restabeleça o funcionamento da linha de n.º (44) 99978-0444 neste moldes, sob a justificativa de que esta oferta jamais fora cumprida, tendo a operadora ré cobrado mensalidades maiores de forma indevida.
Importante acrescentar que o valor incontroverso no tocante à fatura com vencimento em fevereiro de 2021 fora adimplida, conforme comprovante de depósito judicial carreado na seq.11.2.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485): A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a autora comprovou, ao menos em cognição não exauriente, que a ré passou a cobrar mensalidade superior à incialmente ofertada, bem como efetuou a suspensão de sua linha, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a mudança não solicitada.
E para que não haja maior agravamento da situação da autora, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar que a ré ative o plano Tim Black C Light no valor de R$59,90 mensais, bem como restabeleça o funcionamento da linha de n.º (44) 99978-0444 neste moldes, no prazo de cinco dias a partir da ciência desta, considerando o pagamento do valor incontroverso da fatura com vencimento em fevereiro de 2021 (comprovante mov.11.2), sendo que para caso de não cumprimento das obrigações determinadas aqui, incidirá a ré na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$50,00, limitada a R$10.000,00.
Importante ressaltar que a medida aqui determinada não é irreversível, porque em caso de improcedência da demanda, poderá a ré cobrar os valores a que supostamente fará jus.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.
Inclua no fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido. 3.
Cite e intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 13:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-89.2021.8.16.0069 Processo: 0004135-89.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.453,26 Polo Ativo(s): PATRICIA CUSTODIO BARBOSA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Intime-se a autora para que junte aos autos comprovante de residência em seu nome, atualizado, bem como deposite em Juízo o valor incontroverso da fatura inadimplida, com vencimento em 02/2021.
Concedo o prazo de cinco dias.
Após, voltem com urgência para análise da probabilidade da tutela pleiteada. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
11/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005648-47.2020.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Felicia Fernandes
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 13:19
Processo nº 0038200-04.2009.8.16.0014
Aquiles Barbosa de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Israel Rockenbach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2009 00:00
Processo nº 0002053-88.2018.8.16.0102
Ministerio Publico do Estado do Parana
Admil Rogerio de Oliveira
Advogado: Vinicios Jose Cicognini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2018 16:12
Processo nº 0002064-85.2013.8.16.0137
Maria Aparecida Boldrin Moreira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2013 14:34
Processo nº 0002544-68.2010.8.16.0137
Companhia Excelsior de Seguros
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Claudia Lorena Carraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 16:29