TJPR - 0001919-65.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
19/03/2025 14:41
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/02/2025 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/01/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2024 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2024 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:20
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2024 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2024 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
05/11/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
05/11/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
05/11/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
05/11/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:10
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2024 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2024 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 13:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/08/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:12
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 20:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/07/2024 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2024 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIX MOREIRA
-
01/07/2024 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2024 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIX MOREIRA
-
16/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 22:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 11:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002684-09.2021.8.16.0011
-
14/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIX MOREIRA
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:39
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/03/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
31/03/2022 13:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 22:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/01/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIX MOREIRA
-
13/01/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/01/2022 15:18
REVOGADA A PRISÃO
-
13/01/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/12/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/11/2021 14:47
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIX MOREIRA
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FELIX MOREIRA
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2021 12:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:54
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0002684-09.2021.8.16.0011
-
14/05/2021 17:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001919-65.2021.8.16.0196 Processo: 0001919-65.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/05/2021 Vítima(s): GIOVANNA APARECIDA DO CARMO FELIX MOREIRA IRAN JOSE MOREIRA Salete Felix dos Santos Moreira Flagranteado(s): EDUARDO FELIX MOREIRA Vistos, Do auto de prisão em flagrante: O presente auto de prisão em flagrante encaminhado a este Juízo pela Autoridade Policial deve ser avaliado sob os quadrantes da legalidade e necessidade, assim como determina o artigo 310, I, do CPP, alterado pela Lei nº 12.403/2011.
Quanto ao primeiro ponto, insta revelar ter o expediente atendido a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância da ordem de inquirição de condutores e do ora autuado.
Do respectivo auto de prisão, constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, estando presentes os requisitos do artigo 306, do CPP, objeto de nova redação pela Lei nº 12.403/2011.
Igualmente, não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto.
Em consequência, atendidos os requisitos formais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, por consequência, mantenho a prisão do autuado Eduardo Felix Moreira. Da prisão cautelar: Nos termos das alterações processadas pela Lei nº 11.403/2011 ao Código de Processo Penal, no que tange às cautelares e contracautelas, cabe ao Juiz, assim que receber o auto de prisão em flagrante, adotar uma das três alternativas (artigo 310, do CPP): I) relaxar a prisão; II) converter a prisão em flagrante em preventiva (em não sendo caso de aplicação das cautelares), ou, por fim; III) conceder liberdade provisória.
No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão do flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do princípio da presunção de inocência, capitulado no art. 5°, inc.
LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Guilherme de Souza Nucci (in Código penal comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 654, sem grifos no original), embasado na lição de Frederico Marques, detalha o conceito de PRISÃO PREVENTIVA com clareza: “é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.
No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni iuris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio”.
No caso em tela, observa-se que o crime apurado autoriza a decretação de prisão preventiva (artigo 313, incisos I e II CPP). Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o cárcere cautelar, sob a prisão preventiva, pressupõe a existência de dois requisitos doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal. A materialidade delitiva restou minimamente demonstrada pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais, bem como pelos autos de constatação provisória de lesões corporais, que relataram a ocorrência dos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), injúria (art. 140, do CP), ameaça (art. 147, do CP), todos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, que teriam ocorrido na residência da família situada no bairro Água Verde, nesta Capital.
Consta que o autuado, alterado pelo uso de substâncias incertas, veio a lesionar as vítimas com bengaladas e socos, constatado pela equipe diversas escoriações nas vítimas, que tem grau de parentesco.
O periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A manutenção da liberdade do autuado representa risco à ordem pública, especialmente diante de sua potencial periculosidade concreta.
Registro que os crimes foram supostamente praticados no interior de residência, contra três vítimas, sendo duas delas pessoas idosas e, ainda, é de se destacar que o autuado sequer pode ser ouvido na Delegacia de Polícia em razão do seu constatado estado alterado e agressivo.
Ademais de supostamente ter praticado atos de violência física e verbal, consta que o autuado é multirreincidente, o que está a indicar uma personalidade agressiva, pois: I) cumpre pena privativa de liberdade, em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto (autos nº 0000684-76.2020.8.16.0009); II) foi condenado pela prática dos delitos de: a) receptação, pela 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 2015; b) roubo, pela 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 2013; c) roubo, pela 12ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 13/12/2016; d) roubo, pela 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 2014; e) roubo majorado, pela 12ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 2020; III) responde a ação penal, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com denúncia recebida em 29/07/2020, em que consta como vítima a pessoa de Giovanna Aparecida do Carmo Felix Moreira, cujos autos tramitam no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba; IV) é investigado em inquérito policial pela suposta prática dos crimes de injúria e ameaça, em âmbito doméstico e familiar, que tramita na Vara Criminal de Pinhais; V) detém indicativos de: a) ação penal arquivada (2017) pelos delitos de lesão corporal e ameaça, em âmbito doméstico e familiar; b) termo circunstanciado arquivado (2018), pelo delito de violação de domicílio; c) termo circunstanciado arquivado (2018), pelo delito de posse de drogas para consumo pessoal; Portanto, oportuno destacar que, ainda que se dissesse de eventual pouca gravidade dos crimes, o autuado é reincidente, ademais de possuir diversos maus antecedentes criminais.
A toda evidência, portanto, existe a potencial gravidade concreta da conduta do autuado, especialmente pelo seu modus operandi consistente na prática de violência e ameaça contra pessoa em situação de violência doméstica, bem como pela reiteração criminosa.
Destaco, por fim, que a jurisprudência permite a decretação da segregação cautelar com o fito de restar garantida a ordem pública, desde que demonstrada a necessidade.
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade.
A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar.
Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP.
Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. - Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta, mesmo em grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
PACIENTE QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
A jurisprudência desta Suprema Corte, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas.
Precedentes.(STF.
HC 100930/GO.
Relator Ministro Celso de Mello. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Julgamento: 10/11/2009).
De acordo com a explanação acima e que, portanto, que todo o contexto está a indicar que o autuado em liberdade poderá praticar novos delitos envolvendo violência contra a pessoa e ameaça, especialmente, porque é reincidente, inviável ao caso em questão a aplicação das medidas cautelares, pois não seriam suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem pública, nos moldes do artigo 282 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de Eduardo Felix Moreira para garantia da ordem pública.
Expeça-se o competente mandado de prisão nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Por fim, cabe salientar que se dispensou a realização de audiência de custódia, com fulcro no artigo 310, § 4º, do CPP, seguindo a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, a qual dispõe em seu artigo 8º, caput, como medida preventiva à propagação da infecção pelo Covid-19, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como no caso atual, decretado estado de calamidade pública em todo o país, devendo ser observado pela autoridade policial competente que: “(...) II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos." Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 07:50
Recebidos os autos
-
13/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/05/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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