TJPR - 0004247-06.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 13:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/09/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
18/08/2023 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 10:34
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/03/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
22/01/2022 17:59
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 16:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004247-06.2010.8.16.0017 Processo: 0004247-06.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$719,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PRESTATIVA PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA Vistos, etc.
No mov. 47.1, a exequente requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo. É o relato.
DECIDO. 1.
Nada obstante o Novo Código de Processo Civil disponha de regramento rígido para fins de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, NCPC), por se tratar a execução fiscal de procedimento especial, não se faz necessária a instauração de incidente específico.
A propósito, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovou o Enunciado de número 53, o qual averba que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec): a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015.
O princípio constitucional implícito da proporcionalidade – extraível da cláusula substantiva do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88), é preciso dizer, está a avalizar as orientações acima, as quais, embora não possuam conteúdo vinculativo, se afiguram como diretrizes para o transcurso regular e adequado do processo de execução fiscal.
Nesse ponto, aliás, não se pode olvidar a máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo.
Por essas razões, passo a examinar a pretensão sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O expediente de mov. 1.10 – Fl. 14 encaminhando ao endereço da executada indica que a referida empresa não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao mov. 1.10 – Fl. 15.
Assim sendo, o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa executada deve ser acolhido.
Pois bem.
Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208).
Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa.
Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
Da análise dos autos, depreende-se que a empresa executada criou obstáculo ao adimplemento de suas obrigações, em face da dissolução irregular, autorizando, assim, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, responsáveis pela integralização das cotas sociais e pela lisura na condução das garantias da empresa perante o mercado.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula n° 435, do Superior Tribunal de Justiça.
Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica.
Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários.
Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada.
Esse é, inclusive, o posicionamento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende da recentíssima decisão monocrática abaixo transcrita, retirado dos autos de Agravo de Instrumento n° 0011373-75.2021.8.16.0000: EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE ATESTA O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL.
INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA.
SÚMULA Nº 435 E TEMA REPETITIVO Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Destacou-se).
Dessa forma, considerando o atual entendimento adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no julgado acima mencionado, este Magistrado passa a rever o seu posicionamento até então adotado. 3.
Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente ação dos sócios administradores da empresa executada, quais sejam, SR.
VICTOR BRUNO GUNTHER JUNIOR e SRA.
SUELY ELIZABETH GUINTHER.
Promovam-se as anotações necessárias. 4.
Citem-se os executados, no endereço informado pela exequente ao mov. 47.1 a pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens passiveis de garantir a execução. 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2021 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2021 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/02/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
03/05/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2018 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:27
Recebidos os autos
-
02/10/2017 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2017 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2015 14:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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